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BACEN - Procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB)

Resolução DC/BACEN nº 84, de 31.03.2021 - DOU de 06.04.2021

Consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.



  Nota: Ver Instrução Normativa Desig nº 545, de 07.11.2024 - DOU de 08.11.2024 , que altera as Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que trata esta Resolução, com efeitos a partir de 01.01.2025.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 2021, com base nos arts. 10 , inciso IX, 11 , inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013 , 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 , e na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018,

Resolve:

. . Art. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4) devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas:


I - às exposições ao risco de mercado;

II - às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal; e

III - às exposições ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB).

§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.07.2023)

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:


I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.07.2023)

. . Art. As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e devem ser remetidas mensalmente:


I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.07.2023)


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - pela instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e"


II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.10.2023)


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados."


III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.10.2023)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.07.2023)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput."

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.07.2023)

§ 2º Estão incluídas no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.07.2023)

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN nº 328, de 14.06.2023 - DOU de 16.06.2023 , com efeitos a partir de 01.07.2023)

. Art. Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata o art. 1º, bem como a documentação da metodologia para sua apuração e os respectivos dados originários.

. Art. As instituições de que trata o art. 2º, incisos I e II, devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.

§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central.

. Art. Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer a forma e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

. Art. Ficam revogados:






. Art. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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