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BACEN - Procedimentos para o cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) - Alteração da Legislação Federal

Resolução DC/BACEN nº 470, de 30.04.2025 - DOU de 06.05.2025 - Ret. DOU de 07.05.2025

Estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante abordagem padronizada, do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco - RWA relativa às sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado - RWASENS e altera as Resoluções BCB ns. 200, de 11 de março de 2022 , 111, de 6 de julho de 2021 , 265, de 25 de novembro de 2022 , e 313, de 26 de abril de 2023 .


Nota IOB: Retificada no DOU de 07.05.2025 .

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964 , no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022 ,

Resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO RWASENS

. Art. Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante abordagem padronizada, do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco - RWA relativa às sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado - RWA SENS, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021 , e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022 , para as instituições enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2 ou no Segmento 3 - S3, conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024 .

. Art. Para fins desta Resolução:



II - carteira de negociação de correlação - CTP é a carteira conforme definida no art. 2º , caput, inciso II, da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021 ;

III - processos de securitização são os processos conforme definidos no art. 19 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022 ;

IV - tranche equivale a uma classe de priorização de pagamento;

V - fator de risco é uma variável que afeta o valor de um instrumento;

VI - categoria é o agrupamento de fatores de risco com base em características assemelhadas e associado a um ponderador de risco específico;

VII - sensibilidade é a mudança relativa no valor de um instrumento devido a mudanças em um dos fatores de risco a que esse instrumento está exposto;

VIII - classes de risco são modalidades de riscos consideradas para o cálculo do RWA SENS ;

IX - título de securitização é o definido no art. 19, caput, inciso V, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022 ;


XI - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes parâmetros;

XII - Min(.) é a função que retorna o menor valor entre os diferentes parâmetros;

XIII - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;

XIV - componente Delta corresponde ao risco decorrente da variação no valor de um instrumento em função da variação marginal no valor de um fator de risco específico a que esse instrumento está exposto;

XV - componente Vega corresponde ao risco decorrente da variação no valor de um instrumento em função da variação marginal no valor da volatilidade implícita a que esse instrumento está exposto; e

XVI - componente Curvatura corresponde ao risco decorrente da diferença entre o montante estimado de variação no valor de um instrumento com base em seu apreçamento e o montante estimado de variação no valor desse mesmo instrumento extrapolado com base na componente Delta, frente a um choque no valor de um fator de risco específico a que esse instrumento está exposto.

. Art. A parcela RWA SENS deve ser apurada de acordo com a seguinte fórmula:

em que:


I - F = fator estabelecido no:

a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021 , para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência - PR conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro 2021; ou


b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022 , para os conglomerados do Tipo 3;


II - Ralta é a soma dos requerimentos das componentes Delta, Vega e Curvatura, apurados respectivamente de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º, para o cenário de correlação alta:


III - Rmedia é a soma dos requerimentos das componentes Delta, Vega e Curvatura, apurados respectivamente de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º, para o cenário de correlação média:


IV - Rbaixa é a soma dos requerimentos das componentes Delta, Vega e Curvatura, apurados respectivamente de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º, para o cenário de correlação baixa:


V - RRAO é o requerimento relativo ao risco residual não coberto pelas componentes Delta, Vega e Curvatura, apurado de acordo com o Título V.

§ 1º O processo de apuração da parcela de que trata o caput, incluindo os procedimentos de cálculo subjacentes, deve ser validado e documentado de maneira periódica.

§ 2º Os procedimentos de cálculo de que trata o § 1º incluem os insumos, os modelos de apreçamento e os métodos de interpolação utilizados pela estrutura de gerenciamento de risco de mercado da instituição.

§ 3º O processo de apuração de que trata o § 1º deve ser avaliado periodicamente pela auditoria interna da instituição.

§ 4º Deve ser calculado um RWA SENS específico para as sensibilidades relacionadas à mesa de operações dedicada, de que tratam o art. 27-A, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 29, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022 , o qual deve ser posteriormente adicionado ao RWA SENS apurado para as sensibilidades dos demais instrumentos sujeitos ao risco de mercado.

. Art. O requerimento da componente Delta para cada cenário de correlação deve ser apurado de acordo com as seguintes etapas:


I - para cada instrumento sujeito à componente Delta, apuram-se as sensibilidades aos fatores de risco, conforme os Capítulos II e III do Título II;

II - para cada fator de risco, apura-se a sensibilidade consolidada, conforme o Capítulo IV do Título II;

III - cada sensibilidade consolidada deve ser classificada em uma categoria específica, definida no Capítulo V do Título II;

IV - para cada fator de risco, apura-se a sensibilidade consolidada ponderada, conforme o Capítulo VI do Título II;

V - para cada categoria, apuram-se suas posições em risco para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo VII do Título II, com base nas correlações internas às categorias definidas no Capítulo VIII do Título II;

VI - para cada classe de risco, apura-se o requerimento de capital para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo IX do Título II, com base nas correlações entre categorias definidas no Capítulo X do Título II; e

VII - para cada cenário de correlação, apura-se o requerimento de capital da componente Delta, conforme o Capítulo XI do Título II.

. Art. O requerimento da componente Vega para cada cenário de correlação deve ser apurado de acordo com as seguintes etapas:


I - para cada instrumento sujeito à componente Vega, apuram-se as sensibilidades aos fatores de risco, conforme os Capítulos II e III do Título III;

II - para cada fator de risco, apura-se a sensibilidade consolidada, conforme o Capítulo IV do Título III;

III - cada sensibilidade consolidada deve ser classificada em uma categoria específica, definida no Capítulo V do Título III;

IV - para cada fator de risco, apura-se a sensibilidade consolidada ponderada, conforme o Capítulo VI do Título III, com base em ponderadores definidos no Capítulo VII do Título III;

V - para cada categoria, apuram-se suas posições em risco para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo VIII do Título III, com base nas correlações internas às categorias definidas no Capítulo IX do Título III;

VI - para cada classe de risco, apura-se o requerimento de capital para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo X do Título III, com base nas correlações entre categorias definidas no Capítulo XI do Título III; e

VII - para cada cenário de correlação, apura-se o requerimento de capital da componente Vega, conforme o Capítulo XII do Título III.

. Art. O requerimento da componente Curvatura para cada cenário de correlação deve ser apurado de acordo com as seguintes etapas:


I - para cada instrumento sujeito à componente Curvatura, apuram-se as sensibilidades aos fatores de risco, conforme os Capítulos II e III do Título IV;

II - para cada fator de risco de um instrumento, apura-se a perda incremental conforme o Capítulo IV do Título IV;

III - cada perda incremental deve ser classificada em uma categoria específica, definida no Capítulo V do Título IV;

IV - para cada categoria, apuram-se as posições em risco para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo VI do Título IV, com base nas correlações internas às categorias definidas no Capítulo VII do Título IV;

V - para cada classe de risco apura-se o requerimento de capital para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo VIII do Título IV, com base nas correlações entre categorias definidas no Capítulo IX do Título IV; e

VI - para cada cenário de correlação, apura-se o requerimento de capital da componente Curvatura, conforme o Capítulo X do Título IV.

CAPÍTULO II
DAS CLASSES DE RISCO

. Art. Para o cálculo do RWA SENS devem ser consideradas as seguintes classes de risco:


I - taxas de juros livres de risco - GIRR;

II - spread de crédito em instrumentos não resultantes de processo de securitização - CSRNSEC;

III - spread de crédito em instrumentos resultantes de processo de securitização - CSRSEC;

IV - spread de crédito na carteira de negociação de correlação - CSRCTP;

V - ações - EQ;

VI - mercadorias - COM; e

VII - moedas estrangeiras - FX.

Parágrafo único. As sensibilidades dos instrumentos a cada classe de risco de que trata o caput devem ser sempre denominadas em reais.

TÍTULO II
DA COMPONENTE DELTA

CAPÍTULO I
DO ESCOPO

. Art. Para fins de apuração da componente Delta devem ser considerados todos os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, conforme definido no art. 25 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 23 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

Parágrafo único. Não devem ser incluídos na apuração da componente Delta os derivativos de crédito utilizados como hedge de alterações no valor das operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte, que são considerados no cálculo do componente RWA CVA, de que trata a Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023 .

CAPÍTULO II
DOS FATORES DE RISCO DA COMPONENTE DELTA

. Art. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco GIRR correspondem, para cada moeda de denominação:


I - aos seguintes vértices da estrutura a termo de taxas de juros livres de risco:

a) um dia útil;


b) sessenta e três dias úteis;


c) cento e vinte e seis dias úteis;


d) duzentos e cinquenta e dois dias úteis;


e) quinhentos e quatro dias úteis;


f) setecentos e cinquenta e seis dias úteis;


g) mil duzentos e sessenta dias úteis;


h) dois mil quinhentos e vinte dias úteis;


i) três mil setecentos e oitenta dias úteis;


j) cinco mil e quarenta dias úteis; e


k) sete mil quinhentos e sessenta dias úteis; e


II - às expectativas de variação de índices de preço.

§ 1º A estrutura a termo de uma taxa de juros livre de risco para uma determinada moeda de denominação pode, desde que usando-se critérios consistentes e passíveis de verificação, ser considerada como equivalente à estrutura a termo extrapolada a partir das emissões do governo central denominadas e liquidadas na moeda nacional da jurisdição, referenciadas na mesma taxa de juros e que tenham essa mesma moeda como sua moeda de denominação.

§ 2º Estruturas a termo de taxas de juros livres de risco que partilhem da mesma moeda de denominação, mas diferentes moedas de liquidação, devem ser consideradas como fatores de risco distintos.

§ 3º As expectativas de variação de índices de preço de que trata o inciso II do caput não necessitam considerar os vértices mencionados no inciso I do caput.

. Art. 10. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco CSR NSEC correspondem aos seguintes vértices de estruturas a termo de spreads de crédito de emissores individuais:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

§ 1º A determinação dos fatores de risco de que trata o caput para emissões de governos centrais denominadas e liquidadas na moeda do próprio país deve basear-se nas estruturas a termo de taxas de juros livres de risco consideradas na determinação dos fatores de risco de que trata o art. 9º.

§ 2º Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, não devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.

. Art. 11. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco CSRSECcorrespondem aos seguintes vértices das estruturas a termo de spreads de crédito de tranches de instrumentos resultantes de processo de securitização:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a uma mesma tranche de um instrumento específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, não devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.

. Art. 12. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco CSRCTP correspondem aos seguintes vértices da estrutura a termo de spreads de crédito dos emissores subjacentes aos instrumentos classificados como CTP:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, não devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.

. Art. 13. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco EQ correspondem:


I - aos preços no mercado à vista de ações; e

II - às taxas de empréstimo ou de aluguel de ações.

. Art. 14. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco COM resultam da combinação de:


I - preços, no mercado à vista, de mercadorias;

II - locais de entrega física de mercadorias; e

III - os seguintes vértices padronizados para vencimento residual:

a) um dia útil;


b) sessenta e três dias úteis;


c) cento e vinte e seis dias úteis;


d) duzentos e cinquenta e dois dias úteis;


e) quinhentos e quatro dias úteis;


f) setecentos e cinquenta e seis dias úteis;


g) mil duzentos e sessenta dias úteis;


h) dois mil quinhentos e vinte dias úteis;


i) três mil setecentos e oitenta dias úteis;


j) cinco mil e quarenta dias úteis; e


k) sete mil quinhentos e sessenta dias úteis.

Parágrafo único. As sensibilidades apuradas conforme o Capítulo III deste Título para a classe de risco COM devem ser alocadas nos vértices padronizados de que trata o inciso III do caput tendo por base os vencimentos residuais dos instrumentos, apurados a partir de suas datas de vencimento.

. Art. 15. Para a componente Delta, os fatores de risco relacionados à classe de risco FX correspondem aos pares de moedas que tenham como referência o real frente a moedas estrangeiras.

CAPÍTULO III
DAS SENSIBILIDADES INDIVIDUAIS DA COMPONENTE DELTA

. Art. 16. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento i relacionadas à classe de risco GIRR, para cada moeda de denominação m, devem ser calculadas:


I - com base na seguinte fórmula, quando se tratar da estrutura a termo de uma taxa de juros livre de risco:


em que:

a) i indica o instrumento objeto do cálculo;


b) t corresponde a um vértice da estrutura a termo;


c) m corresponde à moeda de denominação de i;


d) Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;


e) rm,t é a taxa de juros a termo livre de risco de m para o vértice t; e


f) Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao vértice t; e


II - com base na seguinte fórmula, quando se tratar da expectativa de variação de um índice de preço, de que trata o art. 9º, caput, inciso II:


em que:

a) i indica o instrumento objeto do cálculo;


b) m corresponde à moeda de denominação de i;


c) ip corresponde a um índice de preço específico;


d) Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;


e) Pm = (pm1,..., pmT) corresponde ao vetor dos vértices da estrutura a termo de expectativa de variação do índice de preço ip para a moeda de denominação m; e


f) Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao índice de preço ip.

Parágrafo único. A sensibilidade calculada no inciso II do caput deve corresponder à variação no valor do instrumento decorrente da variação incremental no vetor Pm da expectativa do índice de preços, mantendo-se constantes as taxas nominais de desconto empregadas.

. Art. 17. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento i relacionadas às classes de risco CSRNSEC, CSR SEC ou CSRCTP, de que tratam os arts. 10, 11 e 12, respectivamente, devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:

em que:


I - i indica o instrumento objeto do cálculo;

II - t corresponde ao vértice de uma estrutura a termo determinada, de que tratam os arts. 10, 11 ou 12, conforme o caso;

III - m corresponde à moeda de denominação de i;

IV - Vi corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;

V - csm,té o spread de crédito na moeda m relacionado ao instrumento i para o vértice t; e

VI - Xi corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao vértice t.

Parágrafo único. Para a classe de risco CSRNSEC, o cálculo da sensibilidade de que trata o caput para emissões de governos centrais denominadas e liquidadas na moeda do próprio país deve considerar a mesma estrutura a termo utilizada para o cálculo da sensibilidade de que trata o art. 16, caput, inciso I.

. Art. 18. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento relacionadas à classe de risco EQ devem ser calculadas:


I - se relacionadas à variação no preço à vista da ação k, com base na seguinte fórmula:


em que:

a) i é o instrumento objeto do cálculo;


b) k corresponde a uma ação específica;


c) V i corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;


d) EQ k é o preço no mercado à vista da ação k; e


e) X i corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao preço da ação k; ou


II - se relacionadas às taxas de empréstimo ou de aluguel da ação k, com base na seguinte fórmula:


em que:

a) i é o instrumento objeto do cálculo;


b) k corresponde a uma ação específica;


c) V i corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;


d) RTS k é a taxa de empréstimo ou de aluguel da ação k; e


e) X i corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao preço da ação k.

. Art. 19. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento relacionadas à classe de risco COM devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:

em que:


I - i é o instrumento objeto do cálculo;

II - k corresponde a uma mercadoria específica;

III - V i corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;

IV - CT k é o preço no mercado à vista de k; e

V - X i corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade ao preço da mercadoria k.

§ 1º Para determinados instrumentos, dadas suas características contratuais e referência de preço relacionado aos mercados a termo ou de futuros, a instituição poderá considerar o preço a termo da mercadoria em substituição a seu preço no mercado à vista, desde que baseado em critérios consistentes e passíveis de verificação, avaliados periodicamente por um procedimento de verificação independente, tal como determinado no art. 2º da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.

§ 2º A instituição que opte pela faculdade descrita no § 1º para uma determinada mercadoria somente poderá voltar a utilizar o preço no mercado à vista como referência para essa mercadoria após a autorização pelo Banco Central do Brasil.

. Art. 20. Para a componente Delta, as sensibilidades de um instrumento relacionadas à classe de risco FX devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:

em que:


I - i é o instrumento objeto do cálculo;

II - k corresponde a uma moeda estrangeira específica;

III - V i corresponde ao valor do instrumento i em função de todos os fatores de risco a que i está exposto;

IV - FX k é a taxa de câmbio do real frente a k; e

V - X i corresponde a outros fatores de risco a que o instrumento i está exposto, mantidos constantes para o cálculo da sensibilidade à taxa de câmbio da moeda k.

CAPÍTULO IV
DAS SENSIBILIDADES CONSOLIDADAS DA COMPONENTE DELTA

. Art. 21. Para cada fator de risco da componente Delta, deve ser calculada sua sensibilidade consolidada, com base na seguinte fórmula:

em que S ij é a sensibilidade do instrumento i ao fator de risco j.

§ 1º Cada sensibilidade consolidada deve ser classificada em somente uma das categorias definidas no Capítulo V deste Título.

§ 2º Para uma moeda de denominação determinada, deve ser considerada como sensibilidade consolidada ao fator de risco de que trata o art. 9º, caput, inciso II, a soma de todas as sensibilidades apuradas conforme o art. 16, caput, inciso II, ainda que relativas a expectativas de variação de índices de preços distintos.

CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS DA COMPONENTE DELTA

. Art. 22. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco GIRR deve ser classificada em uma categoria específica com base na moeda em que o instrumento for denominado.

Parágrafo único. Cada moeda de denominação corresponde a uma categoria específica.

. Art. 23. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco CSRNSECdeve ser classificada em uma das categorias constantes dos Anexos II e II -A.

§ 1º A classificação externa de risco de crédito constante nos Anexos de que trata o caput deve ser:


I - conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - referente à de emissor de longo prazo em escala global, ou equivalente; e

III - a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível.

§ 2º Os títulos com características específicas (covered bonds) mencionados nos Anexos de que trata o caput estão definidos no art. 34 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022 .

§ 3º Os organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento - EMD mencionados nos Anexos de que trata o caput correspondem àqueles listados no art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022 .

§ 4º A instituição deve realizar a classificação nas categorias dos Anexos de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.

. Art. 24. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco CSR SEC deve ser classificada em uma das categorias constantes do Anexo III.

§ 1º A classificação externa de risco de crédito constante no Anexo de que trata o caput deve atender aos requisitos do art. 23, § 1º.

§ 2º A tranche sênior constante no Anexo de que trata o caput corresponde àquela definida no art. 19, caput, inciso VII, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.

§ 3º A instituição deve realizar a classificação nas categorias do Anexo de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.

. Art. 25. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco CSRCTP deve ser classificada em uma das categorias constantes do Anexo IV.

§ 1º A classificação externa de risco de crédito constante do Anexo de que trata o caput deve atender aos requisitos do art. 23, § 1º.

§ 2º A instituição deve realizar a classificação nas categorias do Anexo de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.

. Art. 26. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco EQ deve ser classificada em uma das categorias constantes do Anexo V.

§ 1º A instituição deve realizar a classificação nas categorias do Anexo de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.

§ 2º Para a apuração do conceito de capitalização que consta do Anexo de que trata o caput, deve ser considerada a média das capitalizações diárias de mercado verificadas para uma ação durante os últimos noventa dias corridos.

. Art. 27. Cada sensibilidade consolidada relacionada à classe de risco COM deve ser classificada em uma das categorias constantes do Anexo VI.

Parágrafo único. A instituição deve realizar a classificação nas categorias do Anexo de que trata o caput com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.

. Art. 28. Cada fator de risco da classe de risco FX deve ser considerado uma categoria específica.

CAPÍTULO VI
DAS SENSIBILIDADES CONSOLIDADAS PONDERADAS DA COMPONENTE DELTA

. Art. 29. Para cada fator de risco da componente Delta, deve ser calculada sua sensibilidade consolidada ponderada WS, com base na seguinte fórmula:

WS j = NS j x RW j

em que:


I - NS j é a sensibilidade consolidada do fator de risco j, conforme definida no Capítulo IV deste Título; e

II - RW j é o ponderador de risco específico para o fator de risco j.

. Art. 30. O ponderador de risco RW j de que trata o art. 29, caput, inciso II, deve ser determinado:


I - com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco CSRNSEC, sendo:

a) definido no Anexo II-A, para aquelas sensibilidades apuradas com base em vértices de estruturas a termo de spreads de crédito de emissores individuais extrapoladas de mercados de negociação denominados e liquidados em reais; e


b) definido no Anexo II, para as demais sensibilidades;


II - conforme o Anexo III, com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco CSR SEC ;

III - conforme o Anexo IV, com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco CSRCTP ;

IV - conforme o Anexo V, com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco EQ;

V - conforme o Anexo VI, com base na categoria em que está classificado o fator de risco j relacionado à classe de risco COM;

VI - em 15% (quinze por cento) para todas as categorias da classe de risco FX; e

VII - com base na seguinte fórmula, quando o fator de risco j se relacionar à classe de risco GIRR:


em que:

a) j corresponde a um fator de risco específico;


1. de acordo com o Anexo I, para as sensibilidades relacionadas à categoria Reais;

2. 0,7071 (sete mil e setenta e um décimos de milésimo), quando se tratar de sensibilidades que tenham a mesma moeda de denominação e de liquidação, e que essa moeda seja o euro - EUR, dólar norte-americano - USD, libra esterlina - GPD, dólar australiano - AUD, iene - JPY, coroa sueca - SEK ou dólar canadense - CAD; e

3. 1,00 (um inteiro), para as demais sensibilidades; e

1. de acordo com o Anexo I, para as sensibilidades relacionadas à categoria Reais; e

2. de acordo com o Anexo I-A, para as demais categorias.

CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DAS POSIÇÕES EM RISCO DA COMPONENTE DELTA POR CATEGORIA

. Art. 31. Cada categoria de que trata o Capítulo V deste Título deve ter suas posições em risco consolidadas da componente Delta apuradas para cada um dos seguintes cenários de correlação:

§ 1º Para as categorias 16 da classe de risco CSRNSEC, 19 da classe de risco CSR SEC, 16 da classe de risco CSRCTP e 11 da classe de risco EQ, as posições em risco de que trata o caput independem dos cenários de correlação e devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:

§ 2º Para todas as categorias restantes, as posições em risco de que trata o caput são dadas pelas seguintes fórmulas:

§ 3º Nas fórmulas de que tratam os §§ 1º e 2º:


I - b corresponde a uma das categorias de que trata o Capítulo V deste Título;

II - WS k representa a sensibilidade consolidada ponderada relativa ao fator de risco k relacionado à categoria b;

III - WS l representa a sensibilidade consolidada ponderada relativa ao fator de risco l relacionado à categoria b;

CAPÍTULO VIII
DAS CORRELAÇÕES INTERNAS ÀS CATEGORIAS DA COMPONENTE DELTA


I - de 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), quando as sensibilidades partilharem do mesmo vértice, mas não da mesma estrutura a termo de taxa de juros livre de risco;

II - determinado conforme o Anexo VII, quando as sensibilidades partilharem da mesma estrutura a termo de taxa de juros livre de risco, mas não do mesmo vértice;

III - determinado conforme o inciso II e multiplicado por 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), quando as sensibilidades não partilharem da mesma estrutura a termo de taxa de juros livre de risco e do mesmo vértice; e

IV - de 40% (quarenta por cento), quando uma das sensibilidades corresponder às expectativas de que trata o art. 9º, caput, inciso II.

Parágrafo único. Os vértices mencionados nos incisos I a III do caput correspondem àqueles elencados no art. 9º, caput, inciso I.


a) 100% (cem por cento), quando as sensibilidades partilharem do mesmo emissor individual;


b) 35% (trinta e cinco por cento), quando as sensibilidades pertencerem às categorias 1 a 15 dos Anexos II ou II-A; ou


c) 80% (oitenta por cento), quando as sensibilidades pertencerem às categorias 17 e 18 do Anexo II;


a) 100% (cem por cento), quando os vértices relacionados a ambas as sensibilidades forem iguais; ou


b) 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos; e


a) 100% (cem por cento), quando suas estruturas a termo subjacentes foram apuradas com base nos mesmos mercados de negociação; e


b) 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), nos demais casos.


a) 100% (cem por cento), quando os títulos de securitização relacionados a WS k e WS l apresentarem a mesma tranche; ou


b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos;


a) 100% (cem por cento), quando os vértices relacionados a ambas as sensibilidades forem os mesmos; ou


b) 80% (oitenta por cento), nos demais casos; e


a) 100% (cem por cento), quando as estruturas a termo subjacentes forem apuradas com base nos mesmos mercados de negociação; ou


b) 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), nos demais casos.


a) 100% (cem por cento), quando as sensibilidades partilharem do mesmo emissor individual; ou


b) 35% (trinta e cinco por cento), nos demais casos;


a) 100% (cem por cento), quando os vértices relacionados a ambas as sensibilidades forem os mesmos; ou


b) 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos; e


a) 100% (cem por cento), quando as estruturas a termo subjacentes forem apuradas com base nos mesmos mercados de negociação; ou


b) 99% (noventa e nove por cento), nos demais casos.


I - a 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), quando:

a) as sensibilidades partilharem do mesmo emissor; ou


b) uma das sensibilidades se relacionar ao fator de risco do art. 13, caput, inciso I, e outra àquele do art. 13, caput, inciso II;


II - quando as sensibilidades não partilharem do mesmo emissor e se relacionarem somente ao fator de risco do art. 13, caput, inciso I, ou àquele do art. 13, caput, inciso II, a:

a) 15% (quinze por cento), quando as sensibilidades pertencem às categorias 1, 2, 3 ou 4 do Anexo V;


b) 25% (vinte e cinco por cento), quando as sensibilidades pertencerem às categorias 5, 6, 7 ou 8 do Anexo V;


c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando as sensibilidades pertencerem à categoria 9 do Anexo V;


d) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando as sensibilidades pertencerem à categoria 10 do Anexo V; ou


e) 80% (oitenta por cento), quando as sensibilidades pertencerem às categorias 12 ou 13 do Anexo V; ou


III - à correlação determinada conforme o inciso II multiplicada por 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), quando:

a) as sensibilidades não partilham do mesmo emissor; e


b) uma das sensibilidades se refere ao fator de risco do art. 13, caput, inciso I, e outra àquele do art. 13, caput, inciso II.


a) 100% (cem por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem idênticas;


b) 15% (quinze por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem às categorias 10 ou 12 do Anexo VI;


c) 40% (quarenta por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem às categorias 3, 4 ou 11 do Anexo VI;


d) 45% (quarenta e cinco por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 9 do Anexo VI;


e) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem às categorias 1 ou 8 do Anexo VI;


f) 60% (sessenta por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 6 do Anexo VI;


g) 65% (sessenta e cinco por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 7 do Anexo VI;


h) 80% (oitenta por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 5 do Anexo VI; e


i) 95% (noventa e cinco por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades forem distintas e pertencerem à categoria 2 do Anexo VI;


a) 100% (cem por cento), quando os vértices relacionados às sensibilidades forem os mesmos; ou


b) 99% (noventa e nove por cento), nos demais casos; e


a) 100% (cem por cento), quando as mercadorias relacionadas às sensibilidades partilharem do mesmo local de entrega; ou


b) 99,90% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento), nos demais casos.

CAPÍTULO IX
DO CÁLCULO DOS REQUERIMENTOS DE CAPITAL DA COMPONENTE DELTA POR CLASSE DE RISCO

. Art. 40. Para cada classe de risco devem ser apurados três valores para o requerimento de capital consolidado da componente Delta:

em que as somas abrangem somente as categorias relacionadas à classe de risco objeto de cálculo, e:


I - r é a classe de risco objeto do cálculo;

II - cen corresponde ao cenário de correlação entre categorias, selecionado entre as alternativas media, baixa ou alta;


em que as somas abrangem somente as categorias relacionadas à classe de risco objeto de cálculo, e:

I - r é a classe de risco objeto do cálculo;

II - cen corresponde ao cenário de correlação entre categorias, selecionado entre as alternativas media, baixa ou alta;

CAPÍTULO X
DAS CORRELAÇÕES ENTRE AS CATEGORIAS DA COMPONENTE DELTA


a) 50% (cinquenta por cento) quando uma das categorias pertencer às categorias 1 a 8 dos Anexos II ou II-A - e a outra categoria pertencer às categorias 9 a 15 desses mesmos Anexos; e


b) 100% (cem por cento) para os demais casos; e/



a) 50% (cinquenta por cento) quando uma das categorias pertencer às categorias 1 a 8 do Anexo III e a outra categoria pertencer às categorias 9 a 15 do Anexo IV; e


b) 100% (cem por cento) para os demais casos; e



II - 100% (cem por cento) quando uma delas corresponder à categoria 19 do Anexo III.


I - 15% (quinze por cento) quando ambas estiverem entre as categorias 1 a 10 do Anexo V;

II - 0% (zero por cento) quando uma delas corresponder à categoria 11 do Anexo V;

III - 75% (setenta e cinco por cento) quando ambas estiverem entre as categorias 12 ou 13 do Anexo V; e

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais casos.


I - 20% (vinte por cento) quando ambas estiverem entre as categorias 1 a 11 do Anexo VI; e

II - 0% (zero por cento) quando uma delas corresponder à categoria 12 do Anexo VI.

CAPÍTULO XI
DOS REQUERIMENTOS DE CAPITAL DA COMPONENTE DELTA

. Art. 51. Os requerimentos de capital da componente Delta devem ser calculados com base nas seguintes fórmulas:

em que:


I - r corresponde a uma das classes de risco de que trata o Capítulo II deste Título; e

TÍTULO III
DA COMPONENTE VEGA

CAPÍTULO I
DO ESCOPO

. Art. 52. Para fins de apuração da componente Vega, devem ser considerados os instrumentos com características de apreçamento não lineares:


I - que sejam opções;

II - que possuam opcionalidades embutidas, incluindo aquelas relacionadas a pré-pagamento; ou

III - cujo fluxo de caixa seja representado por uma função não linear do valor nocional do ativo subjacente.

CAPÍTULO II
DOS FATORES DE RISCO DA COMPONENTE VEGA

. Art. 53. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco GIRR, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo subjacente instrumentos sensíveis às taxas de juros livres de risco de uma determinada moeda, correspondem às combinações entre os vértices padronizados para vencimento residual relativos:


I - ao instrumento não linear; e

II - ao ativo subjacente.

Parágrafo único. Os vértices padronizados para vencimento residual de que trata o caput correspondem a:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

. Art. 54. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco CSRNSEC, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo subjacente instrumentos sensíveis aos spreads de crédito de emissores individuais, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

. Art. 55. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco CSR SEC, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo subjacente instrumentos sensíveis aos spreads de crédito de tranches não pertencentes ao CTP, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

. Art. 56. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco CSRCTP, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo subjacente instrumentos sensíveis aos spreads de crédito de tranches pertencentes ao CTP, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

. Art. 57. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco EQ, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo subjacente o preço de ações no mercado à vista, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

. Art. 58. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco COM, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo subjacente o preço de mercadorias no mercado à vista, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

. Art. 59. Os fatores de risco da componente Vega para a classe de risco FX, relacionados às volatilidades implícitas de instrumentos não lineares que tenham como ativo subjacente taxas de câmbio entre moedas, correspondem aos seguintes vértices padronizados para vencimento residual dos instrumentos:


I - cento e vinte e seis dias úteis;

II - duzentos e cinquenta e dois dias úteis;

III - setecentos e cinquenta e seis dias úteis;

IV - mil duzentos e sessenta dias úteis; e

V - dois mil quinhentos e vinte dias úteis.

. Art. 60. As seguintes convenções devem ser adotadas para fins de apuração dos fatores de risco de que tratam os arts. 53 a 59:


I - opções que não apresentem uma data de vencimento definida devem assumir o maior prazo padronizado de vencimento relacionado a cada fator de risco a que estão expostas;

II - opções sem preços de exercício ou de barreira contratualmente definidos devem assumir as mesmas convenções de preço de exercício, de preço de barreira e de prazo de vencimento consideradas nos processos de apreçamento da instituição; e

III - opções com múltiplos preços de exercício ou de barreira devem assumir as mesmas convenções de preço de exercício, de preço de barreira e de prazo de vencimento consideradas nos processos de apreçamento da instituição.

CAPÍTULO III
DAS SENSIBILIDADES POR INSTRUMENTO DA COMPONENTE VEGA

. Art. 61. Para a componente Vega, a sensibilidade de um instrumento não linear a uma das volatilidades implícitas de que trata o Capítulo II deste Título deve ser calculada com base na seguinte fórmula:

S i,k = Vega i x Vol i

em que:


I - i é o instrumento não linear objeto do cálculo;

II - Vega i corresponde à taxa de variação no valor do instrumento i em relação a variações de Vol i ; e

III - Vol i é a volatilidade implícita considerada no apreçamento de i.

§ 1º Os modelos considerados para o cálculo do Vega de que trata o inciso II do caput devem considerar as seguintes premissas de distribuição de probabilidade para o ativo subjacente:


I - normal ou log-normal, para instrumentos relacionados às classes de risco GIRR e CSR; e

II - log-normal para instrumentos relacionados às demais classes de risco.

§ 2º Os cálculos das sensibilidades de que trata o caput devem ignorar quaisquer impactos decorrentes de variações na qualidade creditícia da contraparte - CVA.

§ 3º A volatilidade implícita Vol k usada para o cálculo da sensibilidade de que trata o caput deve ser a mesma considerada na apuração de Vega i,k .

CAPÍTULO IV
DAS SENSIBILIDADES CONSOLIDADAS POR FATOR DE RISCO DA COMPONENTE VEGA

. Art. 62. Para cada fator de risco da componente Vega, deverá ser calculada uma sensibilidade consolidada com base na seguinte fórmula:

em que S ik é a sensibilidade do instrumento i alocada ao fator de risco k.

Parágrafo único. A sensibilidade de um instrumento i deve ser alocada aos fatores de risco da classe de risco a que pertence, tendo por base:


I - o vencimento residual do próprio instrumento, apurado a partir de sua data de vencimento, para todas as classes de risco; e

II - o vencimento residual do ativo subjacente ao instrumento, apurado a partir da data de vencimento do ativo subjacente, quando se tratar da classe de risco GIRR.

CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS DA COMPONENTE VEGA

. Art. 63. Cada sensibilidade consolidada da componente Vega, calculada conforme o Capítulo IV deste Título, deve ser classificada em somente uma das categorias constantes do Capítulo V do Título II, conforme a classe de risco a que se relaciona.

CAPÍTULO VI
DAS SENSIBILIDADES CONSOLIDADAS PONDERADAS DA COMPONENTE VEGA

. Art. 64. Para cada fator de risco da componente Vega, deve ser calculada a sensibilidade consolidada ponderada WS com base na seguinte fórmula:

WS k = NS k x RW k

em que:


I - NS k é a sensibilidade consolidada do fator de risco k, definida no Capítulo IV deste Título; e

II - RW k é o ponderador de risco específico para o fator de risco k.

Parágrafo único. Os ponderadores de risco RW de que trata o inciso II do caput são determinados conforme o Capítulo VII deste Título.

CAPÍTULO VII
DOS PONDERADORES DA COMPONENTE VEGA

. Art. 65. Para cada sensibilidade consolidada NS k de que trata o Capítulo IV deste Título deve ser aplicado o ponderador de risco RW de:


I - 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando o fator de risco k se relacionar à classe de risco EQ e pertencer às categorias 1 a 8, ou 12 a 13, do Anexo V; ou

II - 100% (cem por cento), nos demais casos.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DAS POSIÇÕES EM RISCO DA COMPONENTE VEGA POR CATEGORIA

. Art. 66. Cada categoria de que trata o Capítulo V deste Título deve ter suas posições consolidadas em risco da componente Vega apuradas para cada um dos seguintes cenários de correlação:

§ 1º Para as categorias 16 da classe de risco CSRNSEC, 19 da classe de risco CSR SEC, 16 da classe de risco CSRCTP e 11 da classe de risco EQ, as posições em risco de que trata o caput independem dos cenários de correlação e devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:

em que a soma abrange apenas os fatores de risco k, incluídos dentro da categoria b, e WS k representa a sensibilidade consolidada ponderada relativa ao fator de risco k.

§ 2º Para todas as categorias restantes, as posições em risco de que trata o caput são dadas pelas seguintes fórmulas:

§ 3º Nas fórmulas de que tratam os §§ 1º e 2º:


I - b corresponde a uma das categorias de que trata o Capítulo V deste Título;

II - WS k representa a sensibilidade consolidada ponderada relativa ao fator de risco k relacionado à categoria b;

III - WS l representa a sensibilidade consolidada ponderada relativa ao fator de risco l relacionado à categoria b;

CAPÍTULO IX
DAS CORRELAÇÕES INTERNAS ÀS CATEGORIAS DA COMPONENTE VEGA

em que:


a) T k é o vencimento residual do instrumento não linear com sensibilidade relacionada ao fator de risco k; e


b) T l é o vencimento residual do instrumento não linear com sensibilidade relacionada ao fator de risco l; e



a) T kS é o vencimento residual do ativo subjacente com sensibilidade relacionada ao fator de risco k; e


b) T lS é o vencimento residual do ativo subjacente com sensibilidade relacionada ao fator de risco l.

CAPÍTULO X
DO CÁLCULO DOS REQUERIMENTOS DE CAPITAL DA COMPONENTE VEGA POR CLASSE DE RISCO



. Art. 77. Para cada classe de risco devem ser apurados três valores para o requerimento de capital consolidado da componente Vega:

§ 1º Os requerimentos de que trata o caput, para classe de risco r e cenário de correlação cen, denotados por V rcen, são determinados conforme os §§ 2º e 3º.

§ 2º Caso a variável C rcen calculada conforme o § 4º seja maior ou igual a zero, o requerimento será dado pela seguinte fórmula:

§ 3º Caso a variável C rcen calculada conforme o § 4º seja menor que zero, o requerimento será dado pela seguinte fórmula:

§ 4º A variável C rcen é dada pela seguinte fórmula:

em que as somas abrangem somente as categorias relacionadas à classe de risco objeto de cálculo, e:


I - r é a classe de risco objeto do cálculo;

II - cen corresponde ao cenário de correlação entre categorias, selecionado entre as alternativas media, baixa ou alta;


V - S b é a soma simples das sensibilidades consolidadas ponderadas classificadas na categoria b; e

VI - S c é a soma simples das sensibilidades consolidadas ponderadas classificadas na categoria c.

§ 5º A variável D rcen é dada pela seguinte fórmula:

em que as somas abrangem somente as categorias relacionadas à classe de risco objeto de cálculo, e:


I - r é a classe de risco objeto do cálculo;

II - cen corresponde ao cenário de correlação entre categorias, selecionado entre as alternativas media, baixa ou alta;

CAPÍTULO XI
DAS CORRELAÇÕES ENTRE AS CATEGORIAS DA COMPONENTE VEGA

CAPÍTULO XII
DOS REQUERIMENTOS DE CAPITAL DA COMPONENTE VEGA

. Art. 81. Os requerimentos de capital para a componente Vega para cada um dos cenários de correlação correspondem à soma simples para os requerimentos de cada classe de risco, conforme as seguintes fórmulas:

em que:


I - r corresponde a uma das classes de risco de que trata o Capítulo II do Título I; e

II - V rmedia, V ralta e V rbaixa correspondem aos requerimentos de capital da componente Vega da classe de risco r para os cenários de correlação média, alta e baixa, calculados conforme o Capítulo X deste Título.

TÍTULO IV
DA COMPONENTE CURVATURA

CAPÍTULO I
DO ESCOPO

. Art. 82. Para fins de apuração da componente Curvatura, devem ser considerados:


I - os mesmos instrumentos considerados na apuração da componente Delta, para as instituições enquadradas no Segmento 1 - S1 e no Segmento 2 - S2, conforme definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e

II - os mesmos instrumentos considerados na apuração da componente Vega, para as instituições enquadradas no Segmento 3 - S3, conforme definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

CAPÍTULO II
DOS FATORES DE RISCO DA COMPONENTE CURVATURA

. Art. 83. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco GIRR correspondem às estruturas a termo de taxas de juros livres de risco relacionadas a cada moeda de denominação.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da componente Curvatura, as expectativas de variação de índices de preço de que trata o art. 9º, caput, inciso II, não são consideradas como fatores de risco.

. Art. 84. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSRNSECcorrespondem às estruturas a termo de spread de crédito de emissores individuais.

Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.

. Art. 85. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSR SEC correspondem às estruturas a termo de spread de crédito de tranches de instrumentos resultantes de processo de securitização.

Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a uma mesma tranche de um instrumento específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.

. Art. 86. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSRCTP correspondem às estruturas a termo de spread de crédito dos emissores subjacentes aos instrumentos classificados como CTP.

Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput.

. Art. 87. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco EQ correspondem aos preços, no mercado à vista, de ações.

. Art. 88. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco COM correspondem aos preços, no mercado à vista, de mercadorias.

. Art. 89. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco FX correspondem às taxas de câmbio do real frente a moedas estrangeiras.

CAPÍTULO III
DAS SENSIBILIDADES DA COMPONENTE CURVATURA

. Art. 90. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco GIRR corresponde à soma das sensibilidades da componente Delta, calculadas conforme o art. 16, caput, inciso I, relacionadas aos vértices da estrutura a termo de uma taxa de juros livre de risco de uma moeda de denominação específica.

. Art. 91. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco das classes de risco CSRNSEC, CSR SEC ou CSRCTP corresponde à soma das sensibilidades, calculadas conforme o art. 17, relacionadas aos vértices da estrutura a termo de spread de crédito relacionada.

. Art. 92. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco EQ corresponde àquela calculada conforme o art. 18, caput, inciso I.

. Art. 93. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco COM corresponde àquela calculada conforme o art. 19.

. Art. 94. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco FX corresponde àquela calculada conforme o art. 20.

CAPÍTULO IV
DA PERDA INCREMENTAL POR FATOR DE RISCO DA COMPONENTE CURVATURA

§ 1º Nas fórmulas de que tratam os incisos I e II do caput:


I - k é um dos fatores de risco descritos no Capítulo II deste Título;

II - i é um instrumento sujeito ao cálculo de curvatura e exposto ao fator de risco k;

III - x k é o nível corrente do fator de risco k;

IV - V i (x k ) é o valor do instrumento i ao nível corrente do fator de risco k;


VIII - s ik corresponde à sensibilidade do instrumento i ao fator de risco k, conforme definida no Capítulo III do Título IV.

§ 2º Caso o instrumento esteja exposto a mais de um fator de risco da componente Curvatura, os dois montantes de que trata o caput devem ser apurados separadamente para cada fator de risco.


I - a 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) para a classe de risco GIRR;

II - a 12% (doze por cento) para a classe de risco CSRNSEC;

III - a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a classe de risco CSR SEC ;

IV - a 16% (dezesseis por cento) para a classe de risco CSRCTP ;

V - para a classe de risco EQ, ao valor equivalente ao ponderador de risco RW que consta no Anexo V, relacionado à categoria em que está classificado o fator de risco k;

VI - para a classe de risco COM, ao valor equivalente ao ponderador de risco RW que consta no Anexo VI, relacionado à categoria em que está classificado o fator de risco k; e

VII - para a classe de risco FX, ao valor equivalente ao ponderador de risco RW da componente Delta.

. Art. 97. O nível majorado RW(curv)+ mencionado no art. 95 corresponde ao cenário de incremento no nível corrente de um fator de risco, sendo:


I - para a classe de risco GIRR, um choque paralelo que resulta em aumento absoluto de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) na estrutura a termo corrente do fator de risco k;

II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo que resulta em aumento absoluto de 12% (doze por cento) na estrutura a termo corrente do fator de risco k;

III - para a classe de risco CSR SEC, um choque paralelo que resulta em aumento absoluto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na estrutura a termo corrente do fator de risco k;

IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo que resulta em aumento absoluto de 16% (dezesseis por cento) na estrutura a termo corrente do fator de risco k;

V - para a classe de risco EQ, um incremento no nível corrente do fator de risco k em proporção ao ponderador RW constante do Anexo V, relacionado à categoria em que está classificado esse mesmo fator de risco;

VI - para a classe de risco COM, um incremento no nível corrente do fator de risco k em proporção ao ponderador RW constante do Anexo VI, relacionado à categoria em que está classificado esse mesmo fator de risco; e

VII - para a classe de risco FX, um incremento no nível corrente do fator de risco k em proporção ao escalar RW Curv relacionado.

. Art. 98. O nível reduzido RW(curv)- mencionado no art. 95 corresponde a um cenário de diminuição no nível corrente de um fator de risco, sendo:


I - para a classe de risco GIRR, um choque paralelo que resulta em redução absoluta de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) na estrutura a termo corrente do fator de risco k;

II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo que resulta em redução absoluta de 12% (doze por cento) na estrutura a termo corrente do fator de risco k;

III - para a classe de risco CSR SEC, um choque paralelo que resulta em redução absoluta de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na estrutura a termo corrente do fator de risco k;

IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo que resulta em redução absoluta de 16% (dezesseis por cento) na estrutura a termo corrente do fator de risco k;

V - para a classe de risco EQ, a diminuição do nível corrente do fator de risco k em proporção ao ponderador RW constante do Anexo V, relacionado à categoria em que está classificado esse mesmo fator de risco;

VI - para a classe de risco COM, a diminuição do nível corrente do fator de risco k em proporção ao ponderador RW constante do Anexo VI, relacionado à categoria em que está classificado esse mesmo fator de risco; e

VII - para a classe de risco FX, a diminuição do nível corrente do fator de risco k em proporção ao ponderador RW relacionado.

CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS DA COMPONENTE CURVATURA

. Art. 99. As categorias citadas no Capítulo V do Título II devem ser consideradas para fins de cálculo da componente Curvatura.

CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DAS POSIÇÕES EM RISCO DA COMPONENTE CURVATURA POR CATEGORIA

. Art. 100. Cada categoria de que trata o Capítulo V deste Título deve ter suas posições em risco consolidadas da componente Curvatura apuradas para cada um dos seguintes cenários de correlação:

§ 1º As posições em risco consolidadas de que trata o caput para as categorias 16 da classe de risco CSRNSEC, 19 da classe de risco CSR SEC, 16 da classe de risco CSRCTP e 11 da classe de risco EQ independem dos cenários de correlação cene devem ser calculadas com base na seguinte fórmula:

§ 2º Para todas as categorias restantes, as posições em risco de que trata o caput, para uma categoria b e cenário de correlação cen, escolhido entre as opções media, alta e baixa, são dadas pelas seguintes fórmulas:

§ 3º Nas fórmulas de que tratam os §§ 1º e 2º:


I - b corresponde a uma das categorias de que trata o Capítulo V deste Título;


III - k é um fator de risco relacionado à categoria b;

IV - l é um fator de risco relacionado à categoria b e diferente de k;

CAPÍTULO VII
DAS CORRELAÇÕES INTERNAS ÀS CATEGORIAS DA COMPONENTE CURVATURA


I - 100% (cem por cento), quando os emissores individuais relacionados aos fatores de risco forem iguais;

II - 35% (trinta e cinco por cento), quando os emissores individuais relacionados aos fatores de risco forem distintos e classificados nas categorias 1 a 15 dos Anexos II ou II -A; e

III - 80% (oitenta por cento), quando os emissores individuais relacionados aos fatores de risco forem distintos e classificados nas categorias 17 e 18 do Anexo II.


I - 100% (cem por cento), quando as tranches relacionadas aos fatores de risco forem iguais; e

II - 40% (quarenta por cento), nos demais casos.


I - 100% (cem por cento), quando os emissores individuais relacionados aos fatores de risco forem iguais; e

II - 35% (trinta e cinco por cento), nos demais casos.


I - 15% (quinze por cento), quando os fatores de risco forem classificados nas categorias 1 a 4 do Anexo V;

II - 25% (vinte e cinco por cento), quando os fatores de risco forem classificados nas categorias 5 a 8 do Anexo V;

III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando os fatores de risco forem classificados na categoria 9 do Anexo V;

IV - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando os fatores de risco forem classificados na categoria 10 do Anexo V; e

V - 80% (oitenta por cento), quando os fatores de risco forem classificados nas categorias 12 a 13 do Anexo V.


I - a 100% (cem por cento), quando as mercadorias relacionadas aos fatores de risco forem idênticas e pertencerem à mesma categoria do Anexo VI; e

II - aos seguintes percentuais, quando as mercadorias relacionadas aos fatores de risco forem distintas, sendo:

a) 15% (quinze por cento), quando pertencerem às categorias 10 ou 12 do Anexo VI;


b) 40% (quarenta por cento), quando pertencerem às categorias 3, 4 ou 11 do Anexo VI;


c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando pertencerem à categoria 9 do Anexo VI;


d) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando pertencerem às categorias 1 ou 8 do Anexo VI;


e) 60% (sessenta por cento), quando pertencerem à categoria 6 do Anexo VI;


f) 65% (sessenta e cinco por cento), quando pertencerem à categoria 7 do Anexo VI;


g) 80% (oitenta por cento), quando pertencerem à categoria 5 do Anexo VI; ou


h) 95% (noventa e cinco por cento), quando pertencerem à categoria 2 do Anexo VI.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS REQUERIMENTOS DE CAPITAL DA COMPONENTE CURVATURA POR CLASSE DE RISCO

. Art. 110. Para cada classe de risco r devem ser apurados três valores para o requerimento de capital consolidado da componente Curvatura:


I - requerimento de capital para a classe de risco r para o cenário de correlação média, C rmedia ;

II - requerimento de capital para a classe de risco r para o cenário de correlação alta, C ralta ; e

III - requerimento de capital para a classe de risco r para o cenário de correlação baixa, C rbaixa .

Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput, para classe de risco r e cenário de correlação cen, escolhido entre as opções media, alta e baixa, denotado por C rcen, é dado pela seguinte fórmula:

em que:


I - r corresponde a uma das classes de risco de que trata o Capítulo II deste Título;

II - b é uma das categorias que se relacionam com a classe de risco r, de que trata o Capítulo V deste Título;

III - c é uma das categorias que se relacionam com a classe de risco r, mas diferente de b, de que trata o Capítulo V deste Título;

. Art. 111. Para uma determinada categoria b e cenário de correlação cen escolhido entre as opções media, alta e baixa, a variável S b mencionada no art. 110 deve ser calculada com base nas seguintes fórmulas:

Parágrafo único. Nas fórmulas de que tratam os incisos I e II do caput:


I - k é o fator de risco relacionado à categoria;

CAPÍTULO IX
DAS CORRELAÇÕES ENTRE AS CATEGORIAS DA COMPONENTE CURVATURA


I - 25% (vinte e cinco por cento), quando as categorias b e c forem relacionadas à classe de risco GIRR;

CAPÍTULO X
DOS REQUERIMENTOS DE CAPITAL DA COMPONENTE CURVATURA

. Art. 115. Os requerimentos de capital para a componente Curvatura para cada um dos cenários de correlação correspondem à soma simples para os requerimentos de cada classe de risco, conforme as seguintes fórmulas:

em que:


I - r corresponde a uma das classes de risco de que trata o Capítulo II do Título I; e

II - C rmedia, C ralta e C rbaixa correspondem aos requerimentos de capital da componente Curvatura da classe de risco r para os cenários de correlação media, alta e baixa, calculados conforme o Capítulo VIII deste Título.

TÍTULO V
DA COMPONENTE RRAO

CAPÍTULO I
DO ESCOPO

. Art. 116. A componente RRAO deve ser apurada para os instrumentos sujeitos ao risco de mercado:


I - cujos ativos subjacentes sejam exóticos; ou

II - que estejam expostos a riscos residuais.

§ 1º Os ativos subjacentes exóticos de que trata o inciso I do caput são aqueles que não possam ser associados a quaisquer dos fatores de risco das componentes Delta, Vega ou Curvatura.

§ 2º Os instrumentos de que trata o inciso II do caput são aqueles:


I - alcançados pelas componentes Curvatura ou Vega, cujo apreçamento não corresponda a uma combinação linear finita de opções simples ("vanilla"), e cujos ativos subjacentes se relacionem aos fatores de risco das componentes Delta, Vega e Curvatura;

II - listados no art. 60; ou

III - que pertençam ao CTP.

§ 3º Opções simples ("vanilla") são aquelas com data de vencimento determinada, um único preço de exercício, sem preço de barreira, e que apresentem um único ativo subjacente.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE CAPITAL DA COMPONENTE RRAO

. Art. 117. O requerimento de capital da componente RRAO deve ser apurado com base na seguinte fórmula:

RRAO = (1,0% * Not I ) + (0,1% * Not II )

em que:


I - Not I é o montante consolidado do valor nocional dos instrumentos de que trata o art. 116, caput, inciso I; e

II - Not II é o montante consolidado do valor nocional dos instrumentos de que trata o art. 116, caput, inciso II.

Parágrafo único. Não devem ser considerados no cálculo de que trata o caput pares de operações equivalentes, baseadas nos mesmos instrumentos, mesmas características contratuais e que resultem em sensibilidade nula ao ativo subjacente exótico ou ao risco residual.

TÍTULO VI
DOS TRATAMENTOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS COM ÍNDICES COMO ATIVO SUBJACENTE

. Art. 118. Para o cálculo das sensibilidades das componentes Delta e Curvatura, o instrumento não relacionado a processo de securitização cujo ativo subjacente seja um índice deve ser tratado de forma proporcional à composição desse índice subjacente (look-through).

Parágrafo único. O tratamento de que trata o caput não se aplica ao instrumento considerado na classe de risco CSRCTP .

. Art. 119. Para o instrumento cujo ativo subjacente seja um índice, admite-se o cálculo das sensibilidades das componentes Delta e Curvatura considerando diretamente o índice subjacente, desde que o índice atenda às seguintes condições:


I - seja um índice de ações ou de crédito considerado como ativo subjacente em instrumentos transacionados em mercado de negociação regulado;

II - sua composição seja de domínio público e contenha pelo menos vinte componentes;

III - qualquer de seus componentes não tenha um peso maior do que 25% (vinte e cinco por cento) de sua capitalização consolidada;

IV - seus 10% (dez por cento) maiores componentes não tenham um peso consolidado que ultrapasse 60% (sessenta por cento) de sua capitalização consolidada; e

V - sua capitalização consolidada a valores de mercado ultrapasse R$ 250.000.000.000,00 (duzentos e cinquenta bilhões de reais).

Parágrafo único. Para fins de classificação em uma das categorias das classes de risco CSRNSEC, CSRCTP ou EQ, a instituição deve:


I - considerar a categoria à qual sejam elegíveis os componentes individuais que equivalham a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da capitalização consolidada do índice, desde que tal categoria pertença a:

a) Anexos II ou


II -A, entre suas categorias 1 a 15;

b) Anexo II, em sua categoria 16; ou


c) Anexo V, entre suas categorias 1 a 11;


II - caso não seja possível a classificação de que trata o inciso I, considerar a categoria relacionada às características dos componentes individuais que equivalham a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da capitalização consolidada do índice, considerando a categoria 17 do Anexo II ou a categoria 12 do Anexo V; e

III - caso não seja possível utilizar as classificações de que tratam os incisos I e II, utilizar a categoria 18 do Anexo II ou a categoria 13 do Anexo V.

. Art. 120. Para um índice específico, a aplicação dos tratamentos previstos nos arts. 118 e 119 deve ocorrer de forma consistente:


I - para todos os instrumentos que partilhem do mesmo índice como ativo subjacente;

II - ao longo do tempo, com base em critérios formalizados e passíveis de verificação; e

III - para o cálculo das componentes Delta e Curvatura de um mesmo instrumento.

Parágrafo único. Um índice para o qual a instituição opte pela abordagem de que trata o art. 118 não é elegível posteriormente à abordagem de que trata o art. 119.

. Art. 121. Para o cálculo da componente Vega, o instrumento cujo ativo subjacente seja um índice que atenda a todas as condições descritas no art. 119 deve ter sua sensibilidade classificada em uma categoria específica das classes de risco CSRNSEC, CSRCTP ou EQ conforme os critérios do art. 119, parágrafo único.

CAPÍTULO II
DOS INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO RELACIONADO A PROCESSO DE SECURITIZAÇÃO

. Art. 122. A cota de fundo de investimento não relacionado a processo de securitização que atenda aos critérios do art. 4º, § 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, deve ser considerada como se suas exposições subjacentes fossem mantidas diretamente pela instituição (look-through).

§ 1º As exposições subjacentes de que trata o caput, relacionadas a índices de ações ou de crédito, podem ser tratadas conforme o art. 119, desde que atendam as condições nele descritas.

§ 2º A opção de que trata o § 1º deve ser aplicada de forma consistente ao longo do tempo, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.

. Art. 123. A cota de um fundo de investimento não relacionado a processo de securitização que atenda aos critérios do art. 4º, § 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, deve ter seu preço à vista considerado como um fator de risco específico.

§ 1º A cota de que trata o caput deve ter sua sensibilidade consolidada classificada na categoria 11 do Anexo V.

§ 2º A instituição deve, com base no regulamento do fundo ou documento equivalente, avaliar se a cota de que trata o caput deve ser considerada para fins de apuração da componente RRAO, de que trata o Título V.

§ 3º A avaliação de que trata o § 2º deve ser aplicada de forma consistente ao longo do tempo, com base em critérios formalizados e passíveis de verificação.

. Art. 124. A cota de fundo de investimento não relacionada a processo de securitização de que trata o art. 123 e que tenha como objetivo refletir as variações de rentabilidade de um índice de crédito ou de ações específico pode ser considerada como um investimento diretamente no índice-alvo, desde que atendidas as seguintes condições:


I - o objetivo de replicação do índice-alvo deve ser explicitamente definido no regulamento do fundo, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, ou em documento equivalente, para os fundos sujeitos a regulamentação de outra jurisdição;

II - a diferença entre o retorno do fundo e o retorno do índice-alvo (tracking error), apurada para os últimos duzentos e cinquenta e dois dias úteis, não pode ultrapassar 1% (um por cento); e

III - o cálculo de que trata o inciso II deve ser realizado, ao menos, mensalmente.

Parágrafo único. A sensibilidade consolidada relacionada à faculdade de que trata o caput deve ser classificada nas categorias referentes a índices dos Anexos II ou V, conforme a natureza do índice-alvo.

CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES ESTRUTURAIS

. Art. 125. É facultado à instituição excluir da componente Delta as sensibilidades relacionadas à classe de risco FX que atendam cumulativamente às condições abaixo:


I - decorram de investimentos no exterior em:

a) instituições afiliadas não sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor; e


b) subsidiárias ou dependências, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor;


II - a exclusão deve ser consistente com a política institucional de mitigação estrutural do risco por variações nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras sobre o índice de capital regulatório do conglomerado prudencial;

III - a exclusão não pode superar o montante que asseguraria a estabilidade do índice de capital regulatório do conglomerado prudencial; e

IV - o montante da exclusão deve estar claramente identificado e documentado.

§ 1º A política institucional de que trata o inciso II do caput deve assegurar:


I - a coerência entre as exclusões estruturais e a estratégia de mitigação estrutural;

II - a manutenção das exclusões e da mitigação estrutural por um período mínimo de seis meses;

III - o tratamento consistente das exclusões estruturais ao longo do tempo e de forma coerente com os incisos II a IV do caput;

IV - a identificação das operações e das sensibilidades relacionadas a instrumentos derivativos que venham a ser contratados para a operacionalização da mitigação estrutural; e

V - que as operações mencionadas no inciso IV não tenham qualquer finalidade típica da carteira de negociação.

§ 2º A política institucional de que trata o inciso II do caput deve ser revisada periodicamente pela auditoria interna.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

. Art. 126. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWA SENS .

§ 1º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWA SENS .

§ 2º As informações e documentações subjacentes utilizadas para a apuração da parcela RWA SENS devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

. Art. 127. A Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º .....

.....

III - RWA MPAD, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco de mercado mediante abordagens padronizadas;

.....

§ 1º .....

.....

VIII - RWA DRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação;

IX - RWA CVA, relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte; e

X - RWA SENS, relativa à abordagem padronizada baseada em sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado.

.....

§ 4º O componente RWA SENS aplica-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 2 - S2 ou no Segmento 3 - S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

§ 5º Os componentes RWA JUR1, RWA JUR2, RWA JUR3, RWA JUR4, RWA ACS, RWA COM e RWA CAM aplicam-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 4 - S4, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024." (NR)

. Art. 128. A Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 6º .....

I - instrumentos classificados contabilmente na categoria valor justo no resultado;

....." (NR)

. Art. 129. A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 23 . .....

Parágrafo único.....

I - o risco da variação das taxas de juros, dos spreads de crédito e dos preços de ações, para os instrumentos classificados na carteira de negociação; e....." (NR)

" Art. 58 . Compete à diretoria da instituição:

I - conduzir, em conformidade com as políticas e estratégias de que trata o art. 5º, inciso I, as atividades que impliquem a assunção de riscos;

II - aprovar as propostas de reclassificação de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária; e

III - solicitar a autorização para constituição da mesa de operações dedicada, de que trata o art. 29, § 2º, e encaminhá-la para ciência ao conselho de administração, quando existente." (NR)

. Art. 130. A Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023 , publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

.....

VI - índice de crédito CTP: o índice definido e apreçado por uma entidade independente, com base em critérios padronizados de domínio público, cujo lastro compreende derivativos de crédito ou títulos de dívida relacionados a Referências DRC individuais;

VII - série de um índice de crédito CTP: a seleção do lastro de títulos de dívida de um determinado índice de crédito CTP realizada por entidade independente em um momento predeterminado; e

VIII - garantidor de um instrumento financeiro: a entidade que assegura ao detentor do instrumento o direito de recebimento dos pagamentos, conforme os termos contratuais pactuados, sem que sejam necessárias medidas legais adicionais.

§ 1º .....

.....

§ 2º Para fins desta Resolução, os conceitos de contraparte conectada e de relação de controle, tal como definido no art. 22 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, não devem ser considerados quando da definição de uma Referência DRC." (NR)

" Art. 11 . .....

.....

Parágrafo único. A classificação externa de risco de crédito de que trata o caput deve ser:

I - conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - referente à de emissor de longo prazo em escala global, ou equivalente; e

III - a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível." (NR)

. Art. 131. Ficam revogados:


I - a Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 , publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2013;

II - a Circular nº 3.674, de 31 de outubro de 2013 , publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013;

III - o art. 9º da Circular nº 3.947, de 25 junho de 2019 , publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2019;

IV - o art. 20 da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021 , publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021;

V - o inciso IV do caput do art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022; e

VI - o art. 6º da Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023.

. Art. 132. Esta Resolução entra em vigor:


I - na data de sua publicação, quanto ao:

a) art. 128;


b) art. 129, na parte que altera o art. 58 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022 ; e


c) art. 130; e


II - em 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

. ANEXO I
Classe de risco GIRR - ponderadores por vértices - categoria Reais



 
Classificação externa de risco de crédito do Brasil  Vértices (dias úteis)  Fator categoria   Fator vértice  
Superior ou igual a BBB- (ou classificação equivalente)  0,7071  0,00% 
  63    3,20% 
  126    3,20% 
  252    3,10% 
  504    2,80% 
  756    2,70% 
  1.260    2,60% 
  2.520    2,60% 
  3.780    2,60% 
  5.040    2,60% 
  7.560    2,60% 
Inferior a BBB- (ou classificação equivalente) ou sem classificação externa de risco de crédito  1,000  0,00% 
  63    3,20% 
  126    3,20% 
  252    3,10% 
  504    2,80% 
  756    2,70% 
  1.260    2,60% 
  2.520    2,60% 
  3.780    2,60% 
  5.040    2,60% 
  7.560   

2,60% 

. ANEXO I-A
Classe de risco GIRR - ponderadores por vértices - demais categorias



 
Vértices (dias úteis)  Fator vértice  
0,00% 
63  1,70% 
126  1,70% 
252  1,60% 
504  1,30% 
756  1,20% 
1.260  1,10% 
2.520  1,10% 
3.780  1,10% 
5.040  1,10% 
7.560 

1,10% 

. ANEXO II



 
Classe de risco CSRNSEC- categorias e respectivos ponderadores  
Categoria do emissor  Classificação externa de risco de crédito  Setor de atuação  RW 
Superior ou igual a BBB- (ou classificação equivalente)  Governos centrais (incluindo respectivos bancos centrais), organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento - EMD  0,5% 
  Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação  1,0% 
  Financeiro  5,0% 
  Energia, indústria, agricultura, mineração  3,0% 
  Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte  3,0% 
  Tecnologia, telecomunicações  2,0% 
  Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais  1,5% 
  Títulos com características específicas (covered bonds)  2,5% 
Inferior a BBB- (ou classificação equivalente) ou sem classificação externa de risco de crédito  Governos centrais (incluindo respectivos bancos centrais), organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento - EMD  2,0% 
10    Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação  4,0% 
11    Financeiro  12,0% 
12    Energia, indústria, agricultura, mineração  7,0% 
13    Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte  8,5% 
14    Tecnologia, telecomunicações  5,5% 
15    Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais  5,0% 
16  Outros setores   12,0% 
17  Índices compostos por ativos de referência com classificação externa de risco de crédito superior ou igual a BBB (ou classificação equivalente)   1,5% 
18  Índices compostos por ativos de referência com classificação externa de risco de crédito inferior a BBB (ou classificação equivalente) ou sem classificação externa de risco de crédito  

5,0% 

. ANEXO II-A



 
Classe de risco CSRNSEC- categorias e respectivos ponderadores para o art. 30, caput, inciso I, alínea "a"  
Classificação externa de risco de crédito do Brasil  Categoria do emissor  Setor de atuação  RW 
Superior ou igual a BBB- (ou classificação equivalente)  Dívida Pública Federal  0,50% 
  Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação  1,00% 
  Financeiro  5,00% 
  Energia, indústria, agricultura, mineração  3,00% 
  Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte  3,00% 
  Tecnologia, telecomunicações  2,00% 
  Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais  1,50% 
  Títulos com características específicas (covered bonds)  2,50% 
Inferior a BBB- (ou classificação equivalente)  Dívida Pública Federal  0,50% 
  10  Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação  2,50% 
  11  Financeiro  10,50% 
  12  Energia, indústria, agricultura, mineração  5,50% 
  13  Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte  7,00% 
  14  Tecnologia, telecomunicações  4,00% 
  15  Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais  3,50% 
  Títulos com características específicas (covered bonds) 

5,25% 

. ANEXO III



 
Classe de risco CSR SEC - categorias e respectivos ponderadores  
Categoria  Tranche  Classificação externa de risco de crédito  Título de securitização colateralizado por:  RW 
Sênior  Superior ou igual a BBB (ou classificação equivalente)  Financiamentos de imóveis residenciais  1,500% 
    Financiamentos de imóveis comerciais - CMBS  2,000% 
    Financiamentos estudantis (ABS -Student loans)  0,800% 
    Recebíveis de cartões de crédito (ABS -Credit cards)  1,200% 
    Operações de crédito ou de arrendamento mercantil de veículos (ABS - Auto)  1,200% 
    Operações de crédito - CLO non-CTP  1,400% 
Outras  Superior ou igual a BBB (ou classificação equivalente)  Financiamentos de imóveis residenciais  1,875% 
    Financiamentos de imóveis comerciais - CMBS  2,500% 
    Financiamentos estudantis (ABS -Student loans)  1,000% 
10      Recebíveis de cartões de crédito (ABS -Credit cards)  1,500% 
11      Operações de crédito ou de arrendamento mercantil de veículos (ABS - Auto)  1,500% 
12      Operações de crédito - CLO non-CTP  1,750% 
13  Todas  Inferior a BBB (ou classificação equivalente) ou sem classificação externa de risco de crédito  Financiamentos de imóveis residenciais  2,625% 
14      Financiamentos de imóveis comerciais - CMBS  3,500% 
15      Financiamentos estudantis (ABS -Student loans)  1,400% 
16      Recebíveis de cartões de crédito (ABS -Credit cards)  2,100% 
17      Operações de crédito ou de arrendamento mercantil de veículos (ABS - Auto)  2,100% 
18      Operações de crédito - CLO non-CTP  2,450% 
19  Outros colaterais  

3,500% 

. ANEXO IV



 
Classe de risco CSRCTP - categorias e respectivos ponderadores  
Categoria  Classificação externa de risco de crédito  Setor de atuação  RW 
Superior ou igual a BBB- (ou classificação equivalente)  Governos centrais (incluindo respectivos bancos centrais), organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento - EMD  4,0% 
  Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação  4,0% 
  Financeiro  8,0% 
  Energia, indústria, agricultura, mineração  5,0% 
  Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte  4,0% 
  Tecnologia ou telecomunicações  3,0% 
  Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais  2,0% 
  Instrumentos tipocovered bonds  6,0% 
Inferior a BBB- (ou classificação equivalente) ou sem classificação externa de risco de crédito  Governos centrais (incluindo respectivos bancos centrais), organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento - EMD  13,0% 
10    Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educacional  13,0% 
11    Financeiro  16,0% 
12    Energia, indústria, agricultura, mineração  10,0% 
13    Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte  12,0% 
14    Tecnologia, telecomunicações  12,0% 
15    Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais  12,0% 
16  Outros setores  

13,0% 

. ANEXO V



 
Classe de risco EQ - categorias e respectivos ponderadores  
Categoria  Capitalização  Jurisdição  Setor de atuação  RW por art. 13, caput, inciso I  RW por art. 13, caput, inciso II 
Igual ou acima de R$ 11 bilhões  Demais  Bens de consumo, serviços, transportes e armazenagem, saúde, atividades administrativas e serviços complementares, concessionárias de serviços públicos  55%  0,55% 
    Telecomunicações, bens industriais  60%  0,60% 
    Energia, agricultura, manufatura, mineração e bens primários  45%  0,45% 
    Financeiro, atividade imobiliária, tecnologia  55%  0,55% 
  EUA, Canadá, México, Reino Unido, Noruega, Suécia, Dinamarca, Suíça, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Cingapura, Hong Kong e os países que partilham do euro como moeda comum  Bens de consumo, serviços, transportes e armazenagem, saúde, atividades administrativas e serviços complementares, concessionárias de serviços públicos  30%  0,30% 
    Telecomunicações, bens industriais  35%  0,35% 
    Energia, agricultura, manufatura, mineração e bens primários  40%  0,40% 
    Financeiro, atividade imobiliária, tecnologia  50%  0,50% 
Abaixo de R$ 11 bilhões  Demais  Setores das categorias 1 a 4  70%  0,70% 
10    EUA, Canadá, México, Reino Unido, Noruega, Suécia, Dinamarca, Suíça, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Cingapura, Hong Kong e os países que partilham do euro como moeda comum  Setores das categorias 5 a 8  50%  0,50% 
11  Outros setores   70%  0,70% 
12  Índices de ações de empresas com capitalização alta em países desenvolvidos   15%  0,15% 
13  Outros índices de ações   25% 

0,25% 

. ANEXO VI



 
Classe de risco COM - categorias e respectivos ponderadores  
Categoria  Modalidades  RW 
Energia - combustíveis sólidos  30% 
Energia - combustíveis líquidos  35% 
Energia - eletricidade  60% 
Negociação de carbono  60% 
Frete  80% 
Metais não preciosos  40% 
Combustíveis gasosos  45% 
Metais preciosos (incluindo ouro)  20% 
Grãos e leguminosas  35% 
10  Gado e laticínios  25% 
11  Agrícolas  35% 
12  Outras mercadorias 

50% 

. ANEXO VII



    GIRR - Vértice de WS l  
  Alíneas do inciso I do art. 9º  "b"  "c"  "d"  "e"  "f"  "g"  "h"  "i"  "j"  "k" 
  GIRR - Vértice de WS k   "b"  100%  97,0%  91,4%  81,1%  71,9%  56,6%  40,0%  40,0%  40,0%  40,0% 
    "c"  97,0%  100%  97,0%  91,4%  86,1%  76,3%  56,6%  41,9%  40,0%  40,0% 
    "d"  91,4%  97,0%  100%  97,0%  94,2%  88,7%  76,3%  65,7%  56,6%  41,9% 
    "e"  81,1%  91,4%  97,0%  100%  98,5%  95,6%  88,7%  82,3%  76,3%  65,7% 
    "f"  71,9%  86,1%  94,2%  98,5%  100%  98,0%  93,2%  88,7%  84,4%  76,3% 
    "g"  56,6%  76,3%  88,7%  95,6%  98,0%  100%  97,0%  94,2%  91,4%  86,1% 
    "h"  40,0%  56,6%  76,3%  88,7%  93,2%  97,0%  100%  98,5%  97,0%  94,2% 
    "i"  40,0%  41,9%  65,7%  82,3%  88,7%  94,2%  98,5%  100%  99,0%  97,0% 
    "j"  40,0%  40,0%  56,6%  76,3%  84,4%  91,4%  97,0%  99,0%  100%  98,5% 
    "k"  40,0%  40,0%  41,9%  65,7%  76,3%  86,1%  94,2%  97,0%  98,5% 

100,0% 

. ANEXO VIII




Nota IOB: Ver Anexo VIII .

. ANEXO IX




Nota IOB: Ver Anexo IX .

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