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BACEN - CMN - Operações no Mercado de Câmbio - Regulamentação da Resolução BACEN nº 3.568 de 2008 - Alteração da Circular DC/BACEN nº 3.691 de 2013 - (Norma Revogada em 02.01.2023)
Resolução DC/BACEN nº 137, de 09.09.2021 - DOU de 10.09.2021
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 , que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 , que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, e a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos considerando as inovações tecnológicas e os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos e transferências internacionais.
Nota: Revogada pela Resolução DC/BACEN nº 277, de 31.12.2022 - DOU - Edição Extra de 31.12.2022 .
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de setembro de 2021, com base no art. 23, caput , da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , nos arts. 9º , 10, inciso VII , 11, inciso III , e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , no art. 9º, incisos II, IX e XII , da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 , no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 , no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011 , e na Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021,
Resolve:
. Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Esta Circular trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio tratado pela Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que engloba: |
II - os serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; e |
III - as transferências postais internacionais." (NR) |
" Art. 8º É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado de câmbio ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013." (NR) |
" Art. 11 . Os pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular. |
....." (NR) |
" Art. 12 . ..... |
" Art. 17 . Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional e as empresas que realizam transferências postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação cambial." (NR) |
" Art. 19-A . Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix. |
§ 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por meio de cheque, na forma de sua regulamentação. |
§ 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira. |
" Art. 22-A . É vedado à instituição de pagamento autorizada a operar no mercado de câmbio receber ou entregar moeda em espécie, nacional ou estrangeira, em operação de compra ou de venda de moeda estrangeira realizada com cliente." (NR) |
" Art. 32-A ..... |
..... |
II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: |
c) o valor da entrega é limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por operação; e |
....." (NR) |
" Art. 33 . As autorizações para a realização de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador." (NR) |
" Art. 34 . ..... |
..... |
III - ..... |
..... |
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior; |
V - instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, vedadas operações envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira: |
a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e |
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior. |
" Art. 34-A . As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e de moeda estrangeira, ressalvadas restrições existentes em regulamentação específica envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira." (NR) |
" Art. 35 . Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição deve indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ." (NR) |
" Art. 38 . As instituições a que se refere o art. 34, exceto as previstas nos incisos IV e V, podem conduzir operações de câmbio por meio de posto de atendimento, em caráter permanente ou provisório, observada a regulamentação específica." (NR) |
" Art. 39 . As instituições a que se refere o art. 34, exceto as previstas nos incisos IV e V, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar correspondentes em operações de câmbio, na forma da regulamentação sobre correspondentes no País. |
....." (NR) |
" Art. 59 . As agências de turismo que ainda detenham autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio devem enviar as informações referentes às suas operações na forma e no prazo por ele definidos." (NR) |
" Art. 70 . ..... |
" Art. 88 . ..... |
" Art. 92 . Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a qual tenham sido celebrados." (NR) |
" Art. 93 . ..... |
I - mediante crédito em conta de depósito ou de pagamento no exterior mantida em instituição financeira pelo próprio exportador; |
II - mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; |
III - por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor; |
IV - mediante serviço de pagamento ou transferência internacional prestado nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; ou |
V - mediante transferência postal internacional. |
....." (NR) |
" Art. 108 . O pagamento da importação brasileira, em reais ou em moeda estrangeira, deve ser amparado em documentação com previsão de pagamento. |
..... |
" Art. 116 . Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo, indicando finalidade, documentos e valores, assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação à referida instituição, quando solicitada." (NR) |
" Art. 121 . No caso de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza "72904- Capitais Estrangeiros - Outros - Aquisição de mercadorias entregues no país", observado que, na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve: |
....." (NR) |
"TÍTULO IV
|
CAPÍTULO VII
|
Seção I
|
" Art. 143-A . Para efeitos desta Circular, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais realizada na forma prevista nesta Circular, viabiliza: |
I - aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra: |
a) de forma presencial; ou |
b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico; |
II - transferência unilateral corrente, limitada a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; |
IV - saque no País ou no exterior. |
§ 1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo. |
§ 2º O eFX somente pode ser prestado: |
I - pelas instituições mencionadas no art. 33 desta Circular, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio; e |
" Art. 143-B . As operações de câmbio e as transferências internacionais em reais para viabilizar pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Circular, e devem ser classificadas com o uso dos códigos de fato-natureza do Anexo XX à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013. |
§ 1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput. |
§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve: |
I - manter os dados cadastrais da instituição não autorizada; |
" Art. 143-C . As informações relativas aos pagamentos e transferências de que trata este Capítulo devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) |
" Art. 143-D . O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi informado de forma clara e tempestiva sobre: |
I - as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço; |
II - a natureza e as condições do serviço prestado; e |
III - as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de eFX. |
Parágrafo único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de que trata o caput." (NR) |
" Art. 143-E . O prestador de eFX deve assegurar-se que seu cliente tenha acesso a demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às transferências realizadas. |
§ 1º No caso de operações denominadas em moeda estrangeira, o demonstrativo ou fatura deve conter ainda a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da operação. |
§ 2º No caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior por meio de cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda: |
I - discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput: |
a) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação; |
b) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada operação; e |
c) o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea "a" deste inciso, utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea "b" deste inciso; |
II - até as 10h, horário de Brasília: |
" Art. 143-F . Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e a outros meios de pagamento eletrônico de uso internacional, com valores em moeda estrangeira previamente aportados no País: |
I - a utilização deve ser exclusiva para saques no exterior e para aquisição de bens e serviços do exterior; |
II - as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de recursos previamente aportados; |
III - é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira; e |
IV - é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado." (NR) |
"Seção II
|
" Art. 143-G . O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais. |
§ 1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente. |
" Art. 143-H . Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir de: |
II - boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no País e como beneficiário o prestador de eFX." (NR) |
" Art. 143-I . Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix. |
" Art. 161 . As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior." (NR) |
" Art. 168 . As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, observadas as disposições deste Título, podem ser titulares de: |
I - contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio; |
II - contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, mantidas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. |
§ 1º As contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas, de modo a permitir sua pronta identificação. |
§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen das: |
I - contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco depositário dos recursos; |
II - contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver movimentação: |
a) em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou |
b) decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor. |
§ 3º O cadastramento a que se refere o § 2º deve ser efetuado até o segundo dia útil posterior à: |
I - abertura da conta, na situação de que trata o inciso I do § 2º; ou |
II - movimentação de que trata o inciso II do § 2º. |
....." (NR) |
" Art. 175 . Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros." (NR) |
" Art. 177 . É vedada a utilização das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros. |
....." (NR) |
" Art. 178 . ..... |
" Art. 179 . A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior deve informar ao Banco Central do Brasil o crédito ou o débito: |
....." (NR) |
" Art. 181-A . A movimentação em conta em moeda nacional de que trata este Título superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à conta de depósito ou de pagamento mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix. |
§ 1º A movimentação de que trata o caput pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na forma de sua regulamentação. |
§ 2º É vedada a movimentação de que trata o caput em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-paga. |
" Art. 181-B . A movimentação em conta de pagamento pré-paga de que trata este Título é limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira." (NR) |
" Art. 183 . Nas contas em moeda nacional tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro. |
§ 2º Os débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que: |
....." (NR) |
" Art. 185 . A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, recebendo instruções para movimentação em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, sem o atendimento ao contido neste Capítulo, não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais." (NR) |
" Art. 186 . Nas movimentações em contas de depósito em moeda nacional de que trata este Capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta, a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o art. 179." (NR) |
. Art. 2º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste Título, observar as disposições específicas de cada Capítulo. |
....." (NR) |
" Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior."(NR) |
" Art. 8º Para os fins das disposições deste Capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento mantida em seu próprio nome em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada. |
" Art. 10 . Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, assim consideradas: |
..... |
" Art. 12 . As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica sobre o assunto." (NR) |
. Art. 3º Os Anexos IV , XVII e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução.
. Art. 4º A Circular nº 3.690, de 2013 , passa a vigorar acrescida do Anexo XX, na forma do Anexo IV desta Resolução .
. Art. 5º Ficam revogadas as seguintes disposições da Circular nº 3.691, de 2013 :
I - os incisos I, II e III do
art. 8º
;
|
III - o parágrafo único do
art. 34
;
|
IV - os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do
art. 59
;
|
VI - o § 3º do
art. 63
;
|
VII - os incisos I e II do parágrafo único do
art. 88
;
|
VIII - o § 1º do
art. 93
;
|
IX - o
art. 117
;
|
X - o Capítulo V do Título IV;
|
XI - o
art. 169
;
|
XII - o
art. 171
; e
|
. . Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2023, quanto à redação dada aos
arts. 22-A
,
33
,
34, incisos IV e V
,
38
e
39, caput e § 1º, da Circular nº 3.691, de 2013
; e
(Redação dada pela
Resolução DC/BACEN nº 268, de 01.12.2022 - DOU de 02.12.2022
, com efeitos a partir de 02.12.2022)
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - em 1º de janeiro de 2023, quanto à redação dada aos
arts. 22-A
,
33
,
34
,
incisos IV e V, 38
e
39, caput e § 1º, da Circular nº 3.691, de 2013
; e
(Redação dada pela
Resolução DC/BACEN nº 231, de 27.07.2022 - DOU de 29.07.2022
, com efeitos a partir de 01.09.2022)
"
"I - em 1º de setembro de 2022, quanto à redação dada aos
arts. 22-A
,
33
,
34
, incisos IV e V,
38
e
39
, caput e § 1º, da
Circular nº 3.691, de 2013
; e"
II - em 1º de outubro de 2021, quanto às demais disposições.
|
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO IV
|
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
---|---|
Gastos em viagens internacionais | |
No País | 32009 |
No exterior - turismo | 32016 |
No exterior - outras finalidades |
ANEXO XVII
|
ANEXO XIX
|
ANEXO XX
|