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COFEN - Profissionais Portadores de Doenças Graves - Remissão de Créditos de Anuidades

Resolução COFEN nº 749, de 03.05.2024 - DOU de 09.05.2024

Dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, mediante critérios que estabelece.

Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023.

Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições dos profissionais da categoria;

Considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais e que nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 5.905/1973 constituem a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

Considerando o disposto no art. 176 do Código Tributário Nacional ;

Considerando os termos do art. 6º, § 2º da Lei nº 12.514/2011 , que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais;

Considerando a função social inerente ao Sistema COFEN - Conselhos Regionais em relação aos Profissionais de Enfermagem que se encontram acometidos de doenças graves, o que por vezes o impede de exercer na sua plenitude as atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros;

Considerando o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União com fulcro no art. 16, V, do RI/TCU, de que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988 , por meio do Acórdão 369 de 08 de março de 2023;

Considerando o rol taxativo de doenças graves estatuído na Lei nº 7.713/1988 e suas alterações e os normativos da Receita Federal;

Considerando que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial;

Considerando tudo o que consta do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006721/2023-88 e as deliberações do Plenário do Cofen em sua 563ª Reunião Ordinária de Plenário;

Resolve:

. Art. Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:


I - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;

II - Hanseníase, enquanto em tratamento;

III - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

IV - Alienação Mental

V - Cardiopatia Grave;

VI - Cegueira;

VII - Contaminação por Radiação;

VIII - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

IX - Doença de Parkinson;

X - Esclerose Múltipla;

XI - Espondiloartrose Anquilosante;

XII - Fibrose Cística (Mucoviscidose);

XIII - Nefropatia Grave;

XIV - Hepatopatia Grave;

XV - Neoplasia Maligna;

XVI - Paralisia Irreversível e Incapacitante;

XVII - Neuropatia Incapacitante.

§ 1º A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Coren, desde que deferida pelo Plenário do Conselho Regional.

§ 2º A isenção de que trata esta Resolução será concedida apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no " caput" deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.

§ 3º Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do " caput", o Profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedida em caráter permanente.

. Art. A isenção deverá ser requerida diretamente ao Conselho Regional de Enfermagem onde o Profissional está inscrito, mediante os seguintes documentos:


I - requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado;

II - laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico.

Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no " caput" do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o " caput" deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição.

. Art. O requerimento de isenção será analisado, individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional.

. Art. A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.

. Art. O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.

. Art. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Cofen.

. Art. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 434/2012 .

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA

Primeiro-Secretário

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