4
COFEN - Profissionais Portadores de Doenças Graves - Remissão de Créditos de Anuidades
Resolução COFEN nº 749, de 03.05.2024 - DOU de 09.05.2024
Dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, mediante critérios que estabelece.
Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023.
Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições dos profissionais da categoria;
Considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais e que nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 5.905/1973 constituem a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;
Considerando o disposto no art. 176 do Código Tributário Nacional ;
Considerando os termos do art. 6º, § 2º da Lei nº 12.514/2011 , que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais;
Considerando a função social inerente ao Sistema COFEN - Conselhos Regionais em relação aos Profissionais de Enfermagem que se encontram acometidos de doenças graves, o que por vezes o impede de exercer na sua plenitude as atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros;
Considerando o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União com fulcro no art. 16, V, do RI/TCU, de que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988 , por meio do Acórdão 369 de 08 de março de 2023;
Considerando o rol taxativo de doenças graves estatuído na Lei nº 7.713/1988 e suas alterações e os normativos da Receita Federal;
Considerando que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial;
Considerando tudo o que consta do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006721/2023-88 e as deliberações do Plenário do Cofen em sua 563ª Reunião Ordinária de Plenário;
Resolve:
. Art. 1º Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:
I - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;
|
II - Hanseníase, enquanto em tratamento;
|
III - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
|
IV - Alienação Mental
|
V - Cardiopatia Grave;
|
VI - Cegueira;
|
VII - Contaminação por Radiação;
|
VIII - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
|
IX - Doença de Parkinson;
|
X - Esclerose Múltipla;
|
XI - Espondiloartrose Anquilosante;
|
XII - Fibrose Cística (Mucoviscidose);
|
XIII - Nefropatia Grave;
|
XIV - Hepatopatia Grave;
|
XV - Neoplasia Maligna;
|
XVI - Paralisia Irreversível e Incapacitante;
|
XVII - Neuropatia Incapacitante.
|
§ 1º A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Coren, desde que deferida pelo Plenário do Conselho Regional.
§ 2º A isenção de que trata esta Resolução será concedida apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no " caput" deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.
§ 3º Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do " caput", o Profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedida em caráter permanente.
. Art. 2º A isenção deverá ser requerida diretamente ao Conselho Regional de Enfermagem onde o Profissional está inscrito, mediante os seguintes documentos:
I - requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado;
|
II - laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico.
|
Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no " caput" do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o " caput" deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição.
. Art. 3º O requerimento de isenção será analisado, individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional.
. Art. 4º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.
. Art. 5º O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.
. Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Cofen.
. Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 434/2012 .
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário