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CMN - Constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias

Resolução CMN nº 4.985, de 17.02.2022 - DOU de 21.02.2022

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,

Resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

. Art. Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

. Art. As companhias hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Parágrafo único. Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão "Companhia Hipotecária", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

. Art. O funcionamento das companhias hipotecárias depende de autorização do Banco Central do Brasil.

. Art. As companhias hipotecárias devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL

. Art. As companhias hipotecárias têm por objeto social:


I - a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos;

II - a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais e não residenciais;

III - a concessão de empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;

IV - a compra, a venda, o refinanciamento e a administração de créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis;

V - a administração de fundos de investimento imobiliário, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - o repasse de recursos destinados ao financiamento das operações de que trata o inciso I; e

VII - a prestação de garantias.

. Art. As companhias hipotecárias podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.

CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS

. Art. As companhias hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:


I - emissão de:

a) letras hipotecárias;


b) letras de crédito imobiliário;


c) letras imobiliárias garantidas;


d) letras financeiras;


e) cédulas hipotecárias;


f) cédulas de crédito imobiliário; e


g) certificados de cédulas de crédito bancário;


II - depósitos interfinanceiros; e

III - empréstimos e financiamentos no País e no exterior.

CAPÍTULO V
DIPOSIÇÕES FINAIS

. Art. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

. Art. Ficam revogados:


I - o inciso IV do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 ;



. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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