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CMN - Constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias
Resolução CMN nº 4.985, de 17.02.2022 - DOU de 21.02.2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,
Resolveu:
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
. Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias.
CAPÍTULO
II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
. Art. 2º As companhias hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Parágrafo único. Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão "Companhia Hipotecária", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
. Art. 3º O funcionamento das companhias hipotecárias depende de autorização do Banco Central do Brasil.
. Art. 4º As companhias hipotecárias devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
CAPÍTULO
III
DO OBJETO SOCIAL
. Art. 5º As companhias hipotecárias têm por objeto social:
I - a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos;
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II - a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais e não residenciais;
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III - a concessão de empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
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IV - a compra, a venda, o refinanciamento e a administração de créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis;
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V - a administração de fundos de investimento imobiliário, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
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VI - o repasse de recursos destinados ao financiamento das operações de que trata o inciso I; e
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VII - a prestação de garantias.
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. Art. 6º As companhias hipotecárias podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.
CAPÍTULO
IV
DAS FONTES DE RECURSOS
. Art. 7º As companhias hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - emissão de:
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a) letras hipotecárias;
b) letras de crédito imobiliário;
c) letras imobiliárias garantidas;
d) letras financeiras;
e) cédulas hipotecárias;
f) cédulas de crédito imobiliário; e
g) certificados de cédulas de crédito bancário;
II - depósitos interfinanceiros; e
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III - empréstimos e financiamentos no País e no exterior.
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CAPÍTULO
V
DIPOSIÇÕES FINAIS
. Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
I - o inciso IV do art. 1º do Regulamento Anexo II à
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994
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III - a
Resolução nº 3.017, de 28 de agosto de 2002
; e
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. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil