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CMN - Certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Resolução CMN nº 4.984, de 17.02.2022 - DOU de 21.02.2022
Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 1º e 10, inciso III, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ,
Resolveu:
. Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no atendimento aos clientes da instituição nas atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CMN nº 5.117, de 25.01.2023 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)
§ 1º No caso do segmento cooperativista, o disposto nesta Resolução se aplica somente às cooperativas de crédito singulares. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN nº 5.117, de 25.01.2023 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN nº 5.117, de 25.01.2023 - DOU de 26.01.2024 , com efeitos a partir de 01.03.2024)
. Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que seus empregados, para exercerem as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, sejam previamente considerados habilitados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
. Art. 3º As instituições mencioandas no art. 1º devem assegurar que os conhecimentos de seus empregados considerados habilitados para os efeitos desta Resolução sejam atualizados periodicamente.
. Art. 4º O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil