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CGSN - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - Alteração da Resolução CGSN nº 140 de 2018
Resolução CGSN nº 156, de 29.09.2020 - DOU de 05.10.2020 - Ret. DOU de 27.11.2020
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 , que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
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Nota: Retificada no DOU de 27.11.2020 .
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ,
. . Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2 º ..... |
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) |
"Art. 11 . Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º ) |
§ 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º ) |
§ 2º A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º ) |
§ 3º Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XII. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20 , § 4º) |
"Art. 25 . ..... |
§ 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 . ( Lei nº 11.371, de 2006, art. 10 ) |
"Art. 42 . ..... |
§ 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I ) |
"Art. 83 . ..... |
II - das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e....." (NR) |
"Art. 121 . ..... |
§ 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) " (NR) |
"Art. 153 . Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018: ( Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 13, § 1º ) |
. Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018 , passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:
. Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018 , passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
. Art. 4º Ficam formalmente revogados, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa:
XVII - a
Resolução CGSN nº 31, de 17 de março de 2008
;
|
XVIII - a
Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008
;
|
XXII - a
Resolução CGSN nº 37, de 30 de junho de 2008
;
|
XXIII - a
Resolução CGSN nº 40, de 1º de setembro de 2008
;
|
XXVII - a
Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008
;
|
XXVIII - a
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008
;
|
XXXII - a
Resolução CGSN nº 49, de 19 de dezembro de 2008
;
|
XXXIII - a
Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008
;
|
XXXIV - a
Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008
;
|
XXXVI - a
Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009
;
|
XXXVII - a
Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009
;
|
XXXIX - a
Resolução CGSN nº 59, de 15 de maio de 2009
;
|
XLII - a
Resolução CGSN nº 62, de 20 de julho de 2009
;
|
XLIII - a
Resolução CGSN nº 63, de 20 de julho de 2009
;
|
XLVII - a
Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009
;
|
XLVIII - a
Resolução CGSN nº 69, de 24 de novembro de 2009
;
|
LIII - a
Resolução CGSN nº 74, de 15 de julho de 2010
;
|
LVIII - a
Resolução CGSN nº 79, de 14 de dezembro de 2010
;
|
LXIII - a
Resolução CGSN nº 84, de 23 de fevereiro de 2011
;
|
LXIV - a
Resolução CGSN nº 85, de 9 de março de 2011
;
|
LXVI - a
Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio de 2011
;
|
LXVII - a
Resolução CGSN nº 88, de 10 de maio de 2011
;
|
LXVIII - a
Resolução CGSN nº 89, de 21 de julho de 2011
;
|
LXXII - a
Resolução CGSN nº 95, de 16 de dezembro de 2011
;
|
LXXIII - a
Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012
;
|
LXXVI - a
Resolução CGSN nº 110, de 3 de dezembro de 2013
;
|
LXXVII - a
Resolução CGSN nº 118, de 2 de dezembro de 2014
;
|
LXXVIII - a
Resolução CGSN nº 124, de 8 de dezembro de 2015
;
|
LXXIX - a
Resolução CGSN nº 130, de 6 de dezembro de 2016
;
|
LXXXI - a
Resolução CGSN nº 144, de 11 de dezembro de 2018
; e
|
LXXXII - a
Resolução CGSN nº 149, de 3 de dezembro de 2019
.
|
. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
.
ANEXO
ÚNICO
(Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
(ARTS. 9º A 12)
Relação de sublimites adotados por estado