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CGSIM - Medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas - Alteração a Resolução CGSIM nº 61 de 2020

Resolução CGSIM nº 63, de 20.11.2020 - DOU de 23.11.2020

Altera a Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020 .

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 06 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019 ,

Resolve:

. Art. A Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

.....

§ 2º A partir do dia 1º de março de 2021, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

§ 3º .....

.....

II - a partir do dia 1º de julho de 2021, quando a consulta não for respondida de forma automática e imediata;

..... "(NR)

" Art. 3º .....

.....

§ 4º .....

.....

V - para os casos de dispensa de licenciamento, refletir as informações constantes do § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ;

..... "(NR)

" Art. 15 . Cabe aos órgãos de registro e às administrações tributárias, respectivamente:

..... "(NR)

" Art. 16 . .....

.....

II - efetuar a inscrição no CNPJ, após o envio, pelo Integrador Estadual, da efetivação do registro pelos órgãos competentes.

..... "(NR)

" Art. 22. No caso de alteração cadastral deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia.

Parágrafo único. Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de alterações cadastrais previstas no caput." (NR)

" Art. 23 . Nos casos onde houver estabelecimentos em mais de uma unidade da federação, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizados estes estabelecimentos e também para os Estados ou Distrito Federal onde houver marcação de interesse pelas administrações tributárias, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados.

Parágrafo único. Entende-se por "Ato Informativo" solicitações efetuadas pelo cidadão e deferidas, que tenham repercussão nos dados cadastrais de estabelecimentos localizados na mesma ou em outras Unidades da Federação ou marcados como de interesse das administrações tributárias." (NR)

" Art. 28. .....

.....

II - dar resposta ao Integrador Estadual nos termos do art. 2º, § 3º sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa." (NR)

" Art. 33 . .....

.....

§ 4º Os Integradores Estaduais poderão alterar, mediante convenio, de ofício, dados do CNPJ decorrentes de arquivamentos realizados pelos órgãos de registro." (NR)

. Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020 :


I - o § 1º do art. 2º ; e

II - o § 3º do art. 33 .

. Art. Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Presidente

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