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CGSIM - Medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas - Alteração a Resolução CGSIM nº 61 de 2020
Resolução CGSIM nº 63, de 20.11.2020 - DOU de 23.11.2020
Altera a Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020 .
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 06 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019 ,
Resolve:
. Art. 1º A Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º ..... |
..... |
§ 3º ..... |
..... |
II - a partir do dia 1º de julho de 2021, quando a consulta não for respondida de forma automática e imediata; |
..... "(NR) |
" Art. 3º ..... |
..... |
§ 4º ..... |
..... |
V - para os casos de dispensa de licenciamento, refletir as informações constantes do § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ; |
..... "(NR) |
" Art. 15 . Cabe aos órgãos de registro e às administrações tributárias, respectivamente: |
..... "(NR) |
" Art. 16 . ..... |
..... |
II - efetuar a inscrição no CNPJ, após o envio, pelo Integrador Estadual, da efetivação do registro pelos órgãos competentes. |
..... "(NR) |
" Art. 22. No caso de alteração cadastral deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia. |
Parágrafo único. Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de alterações cadastrais previstas no caput." (NR) |
" Art. 23 . Nos casos onde houver estabelecimentos em mais de uma unidade da federação, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizados estes estabelecimentos e também para os Estados ou Distrito Federal onde houver marcação de interesse pelas administrações tributárias, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados. |
" Art. 28. ..... |
..... |
II - dar resposta ao Integrador Estadual nos termos do art. 2º, § 3º sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa." (NR) |
" Art. 33 . ..... |
..... |
§ 4º Os Integradores Estaduais poderão alterar, mediante convenio, de ofício, dados do CNPJ decorrentes de arquivamentos realizados pelos órgãos de registro." (NR) |
. Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020 :
I - o § 1º do
art. 2º
; e
|
II - o § 3º do
art. 33
.
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. Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente