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CGSIM - Classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária - Alteração da Resolução CGSIM nº 55 de 2020
Resolução CGSIM nº 62, de 20.11.2020 - DOU de 23.11.2020
Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 06 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019 , e
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas alterações, que dispõe sobre a classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento; a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 , que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades; e a Instrução Normativa ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020,
Resolve:
. Art. 1º Os órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios responsáveis pela regulação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança sanitária, deverão atentar-se para o atendimento ao contido nesta Resolução, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:
I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento sanitário;
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II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
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III - eliminar a duplicidade de exigências;
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IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
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V - promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
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VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;
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IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;
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X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos de vigilância sanitária nas unidades federativas;
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XI - definir localmente o prazo de validade da licença sanitária;
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XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária; e
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XIII - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização das atividades.
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. Art. 2º A presente Resolução pode ser suplementada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais, considerando as especificidades inerentes às realidades locais, em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
. Art. 3º Para os fins de aplicação desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
III - atos públicos de liberação de atividades econômicas: quaisquer atos exigidos por órgão ou entidade da administração pública, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, nos termos da
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
;
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V - boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;
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VI - empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;
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VII - empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;
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XI - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
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XIV - licença sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente que habilita a operação de atividades específicas sujeitas à vigilância sanitária;
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XVII - responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.
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CAPÍTULO
II
DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
. Art. 4º Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:
III - nível de risco III ou alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
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§ 1º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento, que remeterão para o nível de risco II ou nível de risco III.
§ 2º O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
§ 3º O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.
. Art. 5º A definição do grau de risco, nos termos da presente Resolução, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:
I - atualização da tabela de CNAE pela CONCLA;
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III - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionadas às atividades econômicas.
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CAPÍTULO
III
DOS PROCEDIMENTOS
. Art. 6º Para fins de segurança sanitária, classificam-se como de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades econômicas constantes no Anexo I da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019 , e suas alterações.
§ 1º Os órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios podem definir sua classificação de atividades de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente de acordo com as especificidades no território dos entes federativos.
§ 2º Conforme previsto no inciso III, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , na hipótese de existência de legislação estadual sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma, que avaliará as condições da norma nos termos da Lei e das resoluções do CGSIM.
. Art. 7º As atividades econômicas de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, ficam dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica junto aos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária.
. Art. 8º Para fins de segurança sanitária, qualificam-se como de nível de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado as atividades econômicas constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios podem definir sua classificação de atividades de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado de acordo com as especificidades do seu território.
. Art. 9º O licenciamento para atividades econômicas de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado deve ser simplificado, com a concessão de licença provisória, a partir do fornecimento de dados e declarações do empresário, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.
§ 1º O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e autoriza o funcionamento da atividade econômica, em caráter provisório, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.
§ 2º O processo de licenciamento simplificado previsto no caput deverá ser preferencialmente eletrônico, sendo inteiramente executado em página do poder público na rede mundial de computadores.
§ 3º As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente.
§ 4º O fornecimento de informações e declarações implica responsabilização, do responsável legal, na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.
§ 5º A dispensa da vistoria prévia não exime o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como do cumprimento e manutenção das medidas de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais, quando for o caso, pelo órgão competente.
. Art. 10. A licença provisória para a atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, deve ser concedida uma única vez e por um prazo suficiente para que o proprietário ou responsável legal tenha tempo hábil para obter a licença sanitária junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
. Art. 11. Para fins de segurança, qualificam-se como de nível de risco III, ou alto risco, as atividades econômicas constantes do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. As atividades econômicas classificadas em nível de risco III, ou alto grau de risco, observarão a legislação vigente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
. Art. 12. O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada atividade econômica poderá ser verificado por meio de inspeção sanitária ou análise documental.
§ 1º Para as atividades de nível de risco II, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
§ 2º Para as atividades de nível de risco III, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá previamente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
. Art. 13. O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.
. Art. 14. O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser preferencialmente eletrônico e ocorrerá sempre que houver:
I - abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;
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II - alteração do grau de risco da atividade econômica;
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III - renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade; e
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IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada.
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. Art. 15. O licenciamento sanitário de atividades econômicas classificadas como nível de risco II será realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.
§ 1º O licenciamento sanitário previsto no caput deverá ser preferencialmente eletrônico, dispensando a apresentação de documentação física no órgão licenciador.
§ 2º As declarações previstas no caput deverão ser assinadas eletronicamente pelo responsável legal, mediante usuário e senha cadastrados ou assinatura digital.
§ 3º Na impossibilidade da execução do licenciamento sanitário eletrônico, o processo será realizado na sede da vigilância sanitária da área de abrangência.
§ 4º O fornecimento de informações e declarações implica responsabilização, do responsável legal, na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
. Art. 16. Integram a licença sanitária, sem prejuízo de outras informações adicionais, os seguintes elementos:
I - o número do ato concessório;
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II - o prazo de validade;
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III - as declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis legais da empresa; e
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IV - as atividades econômicas e classes para as quais a empresa cumpre os requisitos técnicos previstos nas resoluções vigentes.
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. Art. 17. A licença sanitária, incluindo a provisória, poderá ser suspensa, como medida cautelar, quando o interessado:
II - deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária;
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III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária; e
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IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária.
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Parágrafo único. A suspensão da licença determina a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias descritas nos incisos I a IV.
. Art. 18. A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
. Art. 19. A emissão da licença sanitária poderá estar condicionada ao pagamento das taxas ou emolumentos nos termos da legislação específica dos Estados, Distrito Federal e Municípios, consideradas as isenções legais.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
. Art. 20. Os órgãos de vigilância sanitária devem estabelecer o prazo de validade da licença, no âmbito de sua competência, para as atividades econômicas de interesse sanitário.
. Art. 21. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
. Art. 22. A Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020 , passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021." (NR) |
. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente
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ANEXO
I
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO II, MÉDIO RISCO, "BAIXO RISCO B" OU RISCO MODERADO PARA FINS DE SEGURANÇA SANITÁRIA
Código CNAE | Descrição da atividade econômica | Condição para classificação em nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" risco moderado |
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1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | Desde que o produto fabricado não seja comestível |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | Desde que o beneficiamento do produto não seja industrial |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | Desde que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, não seja diferente de produto artesanal |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | Desde que produto gerado não entre em contato com alimento e não seja usado para embalar produto a ser esterilizado. |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | Desde que produto gerado não entre em contato com alimento ou produto para saúde |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | Desde que produto gerado não entre em contato com alimento ou produto para saúde |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | Desde que o gás fabricado não seja usado para fim terapêutico |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | Desde que o resultado do exercício da atividade não seja produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | Desde que o resultado do exercício da atividade não seja produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | Desde que o resultado do exercício da atividade não seja utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos; e não sejam tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | Desde que o resultado do exercício da atividade não seja utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos; e não sejam, adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | Desde que o resultado do exercício da atividade não seja aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | Desde que não haja fabricação de preservativos e fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | Desde que o resultado do exercício da atividade não seja embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | Desde que não haja a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | Desde que não haja a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | Desde que não haja a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | Desde que não haja a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | Desde que não haja fabricação de equipamentos, acessórios e/ou aparelhos ou suas partes de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; e não haja a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | Desde que não haja fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Desde que não haja no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Desde que não haja a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | Desde que o resultado do exercício da atividade não compreenda a comercialização de produtos para a saúde |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | |
4722-9/02 | Peixaria | |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | Desde que não haja, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | Desde que não haja, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade |
5510-8/01 | Hotéis | |
5510-8/02 | Apart-hotéis | |
5510-8/03 | Motéis | |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | |
5612-1/00 | (Excluído pela Resolução CGSIM nº 66, de 17.05.2021 - DOU de 21.05.2021 , com efeitos a partir de 01.06.2021) | |
Nota: Assim dispunha a redação anterior: | ||
" 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | " |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | Desde que não haja no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; não haja a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; não haja a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada; não haja a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante; não haja a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante; e não haja a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | |
8513-9/00 | Ensino fundamental | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | |
8690-9/04 | Atividades de podologia | |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | |
9601-7/01 | Lavanderias | Desde que o exercício da atividade não compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | |
9603-3/02 | Serviços de cremação | |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
.
ANEXO
II
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO III OU ALTO RISCO PARA FINS DE SEGURANÇA SANITÁRIA