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BACEN - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - Sistema Financeiro da Habitação e Sistema de Financiamento Imobiliário - Alteração da Resolução BACEN nº 4.676 de 2018

Resolução BACEN nº 4.837, de 21.07.2020 - DOU de 22.07.2020

Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, 9º-A a 9º-D da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017 , e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ,

Resolveu:

. Art. A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

§ 1º O valor nominal de que trata o inciso I do caput, compreendendo principal e despesas acessórias, poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel, no caso de utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou do Sistema de Amortização Crescente (Sacre).

§ 2º Na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma operação de crédito, por meio do compartilhamento de alienação fiduciária, o valor nominal total das obrigações garantidas, compreendendo principal e despesas acessórias, deve observar o limite aplicável à operação de crédito original." (NR)

"Art. 16. .....

.....

Parágrafo único.....

.....

III - valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" (ITBI)." (NR)

"Art. 17. .....

.....

X - os depósitos interfinanceiros imobiliários garantidos pelas operações a que se referem os incisos I a V;

XI - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas hipotecárias adquiridas, representativas das operações a que se referem os incisos I a V; e

XII - os empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, desde que compartilhem garantia com operações de crédito elegíveis para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, observado o disposto no art. 20-A.

§ 1º Podem compor o valor das operações de que tratam os incisos I, II e XII do caput as seguintes despesas acessórias:

I - custos cartorários incorridos pelo mutuário relativos ao registro e à averbação do título ou ato constitutivo, declaratório ou translativo de direitos reais sobre o imóvel;

II - custos do serviço de transmissão de informações para fins de registro eletrônico, caso contratado pelo mutuário, observadas as normas aplicáveis;

III - valor do ITBI; e

IV - valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

§ 2º Os empréstimos de que trata o inciso XII do caput devem observar as seguintes condições:

I - valor total das novas operações menor ou igual ao saldo devedor da operação de crédito original, na data da contratação;

II - taxas de juros iguais ou inferiores à da operação de crédito original; e

III - prazos iguais ou inferiores ao prazo remanescente da operação de crédito original, na data da contratação.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, é facultada a utilização de sistema de amortização e de critérios de atualização diversos daqueles originalmente contratados." (NR)

"Art. 20-A. O valor total das operações de crédito de que trata o art. 17, inciso XII, não pode exceder 3% (três por cento) da base de cálculo de que trata o art. 15, § 1º.

§ 1º O percentual referido no caput será de 10% (dez por cento), para operações contratadas até 30 de junho de 2021.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, não se admite o cômputo do valor da operação cujo vencimento tenha sofrido qualquer forma de prorrogação em relação ao vencimento originalmente contratado." (NR)

"Art. 22-A. As novas e autônomas operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária devem observar:

I - taxas de juros iguais ou inferiores à da operação de crédito original; e

II - prazos iguais ou inferiores ao prazo remanescente da operação de crédito original, na data da contratação.

§ 1º É facultada a utilização de sistema de amortização e de critérios de atualização diversos dos originalmente contratados.

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, previamente à contratação das operações de que trata o caput, devem informar o mutuário, de forma adequada e clara, acerca da eventual mudança na condição de extinção das dívidas, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 9º-D da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017 .

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter do mutuário manifestação formal de ciência em relação à mudança da condição de extinção das dívidas, mediante assinatura de termo específico." (NR)

. Art. Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 4.676, de 2018.

. Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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