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ANEEL - Obrigação de aporte de garantias financeiras no Mecanismo de Venda de Excedentes
Resolução Normativa ANEEL nº 1.015, de 12.04.2022 - DOU de 19.04.2022
Estabelece a obrigação de aporte de garantias financeiras no Mecanismo de Venda de Excedentes e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e o que consta do processo nº 48500.005584/2017-51,
Resolve:
. Art. 1º Alterar o inciso II do art. 109, o inciso II do caput do art. 111, e os §§ 3º, 5º e 6º do art. 111, todos da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. ..... |
II - como compradores os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , inclusive os que atendem às condições específicas do art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 1996 , os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução, que estejam adimplentes na CCEE no momento da declaração de intenção de compra, ressalvado o disposto no § 4º-F do art. 111. |
..... |
Art. 111. ..... |
..... |
..... |
..... |
§ 6º Após a realização dos pagamentos previstos no § 5º, será iniciado o processo de monitoramento do comprador inadimplente e nenhum contrato será restabelecido ou recontabilizado." (NR) |
. Art. 2º Incluir os arts. 110-A, 110-B, 110-C e 110-D na Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110-A. A participação dos agentes compradores no Mecanismo de Venda de Excedentes será condicionada ao aporte de Garantias Financeiras: |
I - de Participação - GFinP; e |
II - de Fiel Cumprimento dos Contratos - GFinFC, para aqueles que se sagrarem vencedores. |
Art. 110-B. A GFinP será de R$ 0,57/MWh (cinquenta e sete centavos de Real por Megawatt-hora) a ser ofertado, a preços de dezembro de 2021. |
§ 2º A GFinP deve ter prazo de vigência mínimo conforme disposto nos Procedimentos de Comercialização. |
§ 3º A GFinP será liberada nas seguintes hipóteses: |
I - quando o agente não se sagrar vencedor em nenhum produto no Mecanismo de Venda de Excedentes; |
II - quando o agente se sagrar vencedor apenas no produto de que trata o inciso I do art. 110; |
III - após o aporte integral da GFinFC, para o agente que se sagrar vencedor nos produtos de que tratam os incisos II a VIII do art. 110; ou |
IV - após o Mecanismo de Venda de Excedentes, em montante que exceda o aporte integral da GFinFC de que trata o inciso III. |
Art. 110-C. A GFinFC deverá ser calculada da seguinte forma: |
§ 1º Para produtos com preço fixo, a GFinFC será calculada pela multiplicação do montante comercializado, em MWmédios, pelo preço de venda da energia e pelo período de que trata o § 3º. |
§ 2º Para produtos com preço variável, a GFinFC será calculada pela multiplicação do montante comercializado, em MWmédios, pelo ágio, se positivo, e pelo período de que trata o § 3º. |
§ 3º As GFinFCs devem cobrir os seguintes períodos: |
I - 745 (setecentas e quarenta e cinco) horas para os produtos de que tratam os incisos II e III do art. 110; |
II - 1.464 (mil quatrocentas e sessenta e quatro) horas para os produtos de que tratam os incisos IV a VIII do art. 110. |
§ 4º As GFinFCs devem ter prazo de vigência mínimo conforme disposto nos Procedimentos de Comercialização. |
§ 5º Não será exigido o aporte de GFinFC para o produto de que trata o inciso I do art. 110. |
§ 6º Para os produtos de que trata o inciso I do § 3º, com preço fixo, a GFinFC deve cobrir também a multa de que trata o inciso I do § 4º-C do art. 111, equivalente a |
2% do valor total do contrato para o período disposto no inciso I do § 3º. |
§ 7º As GFinPs podem ser convertidas em GFinFC desde que possuam cobertura e prazo compatível com o disposto neste artigo. |
I - utilizada na liquidação financeira do MVE, não sendo configurada inadimplência; ou |
Art. 110-D. Os resultados do estabelecimento das garantias financeiras de que trata o art. 110-A serão analisados pela ANEEL até 5 anos da data de sua implementação pela CCEE." |
. Art. 3º Incluir os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F e 6º-A ao art. 111 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º-A. O registro do contrato resultante do Mecanismo de Venda de Excedentes estará condicionado ao aporte integral da GFinFC, exceto para o produto de que trata o inciso I do art. 110. |
§ 1º-C. Na hipótese de que trata o § 1º-B, as GFinPs serão executadas e utilizadas no pagamento da multa de que trata o § 4º-D. |
..... |
§ 4º-A. Caso haja inadimplência por parte do comprador na liquidação do Mecanismo de Venda de Excedentes, para os produtos de que trata o inciso I do art. 110: |
I - O contrato oriundo da venda será rescindido e não será efetivado na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência; |
II - Será aplicada a multa por rescisão contratual de que trata o § 4º-D; |
III - A inadimplência prevista no caput será considerada descumprimento de obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente na CCEE; |
§ 4º-B. Caso haja inadimplência por parte do comprador na liquidação do Mecanismo de Venda de Excedentes, para os produtos de que tratam os incisos II a VIII do art. 110, com preço variável: |
I - O contrato oriundo da venda será rescindido e não será efetivado na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência; |
II - Será aplicada a multa por rescisão contratual de que trata o § 4º-D; |
III - A inadimplência prevista no caput será considerada descumprimento de obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente na CCEE; |
IV - As GFinFCs serão executadas e utilizadas no pagamento da multa de que trata o inciso II. |
§ 4º-C Caso haja inadimplência por parte do comprador na liquidação do Mecanismo de Venda de Excedentes, para os produtos de que tratam os incisos II a VIII do art. 110, com preço fixo: |
II - O contrato oriundo da venda será efetivado na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência; |
III - O agente inadimplente deverá recompor as GFinFCs de que trata o inciso I; |
I - preço de venda da energia, para produtos com preço fixo; ou |
II - ágio, se positivo, em relação ao PLD, para produtos com preço variável. |
..... |
§ 6º-A Nos termos do art. 69 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, a nova adesão de agente desligado também será condicionada ao integral pagamento da multa de que trata o § 4º-D." |
. Art. 4º Revogar os §§ 4º e 7º do art. 111 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022.
. Art. 5º Alterar o art. 214 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
. Art. 6 º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL na forma do módulo do Anexo I e os Procedimentos de Comercialização na forma dos submódulos do Anexo II.
. . Art. 7 º Essa resolução entra em vigor no dia útil seguinte à data em que a CCEE publicar comunicado em seu site na internet informando que a implementação dos sistemas para operacionalização das alterações de que trata essa resolução foi concluída, com exceção do art. 5º, o qual entra em vigor em 1º de maio de 2022.
Parágrafo único. Os contratos resultantes do Mecanismos de Venda de Excedentes vigentes na data de publicação do comunicado de que trata o caput permanecerão sendo regidos pela regulamentação vigente à época em que foram celebrados.
ANDRÉ
PEPITONE DA NÓBREGA
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ANEXO
I
Módulos das Regras de Comercialização
Módulo | Versão | Vigência | Anexo |
26 - Mecanismo de Venda de Excedentes | 2022.6.0 | Vide Art. 7º da Resolução Normativa |
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ANEXO
II
Submódulos dos Procedimentos de Comercialização
Nota: Ver Anexo III .
Nota: Ver Anexo IV .
Nota: Ver Anexo V .