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ICMS - Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador - Alteração do Protocolo ICMS nº 36 de 2009
Protocolo ICMS nº 37, de 05.07.2022 - DOU de 06.07.2022
Altera o Protocolo ICMS nº 36/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Nota: Ver Despacho CONFAZ nº 41, de 05.07.2022 - DOU de 06.07.2022 , que publica este Protocolo.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 36, de 5 de junho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;". |
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.