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ICMS - Produtos Alimentícios - Operações - Substituição Tributária - Alteração do Protocolo ICMS nº 28 de 2009
Protocolo ICMS nº 33, de 05.07.2022 - DOU de 06.07.2022
Altera o Protocolo ICMS nº 28/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Nota: Ver Despacho CONFAZ nº 41, de 05.07.2022 - DOU de 06.07.2022 , que publica este Protocolo.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
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"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes."; |
II - o § 1º da cláusula segunda:
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III - da cláusula terceira:
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a) o "caput":
b) o item I do § 1º:
c) o item III do § 1º:
2 - Cláusula segunda. O anexo único do Protocolo ICMS nº 28/2009 fica revogado.
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.