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ICMS - Substituição tributária nas operações com material de limpeza - Alteração do Protocolo ICMS nº 32 de 2013
Protocolo ICMS nº 32, de 07.06.2021 - DOU de 08.06.2021
Altera o Protocolo ICMS 32/2013 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Nota: Ver Despacho CONFAZ nº 38, de 07.06.2021 - DOU de 08.06.2021 , que publica este Convenio.
O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia,
Considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13 , no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 32, de 15 de março de 2013 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
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"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes."; |
II - o caput da cláusula primeira:
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"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , destinadas ao Distrito Federal fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes."; |
III - na cláusula terceira:
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a) o caput:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142/2018 ."; |
b) no § 1º:
1. o inciso I:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142/2018 ;"; |
2. o inciso III:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142/2018 .". |
2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/2013 fica revogado.
3 - Cláusula terceira. Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início de sua vigência ficam convalidados.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.