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ICMS - Remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões - Suspensão do ICMS
Protocolo ICMS nº 27, de 10.07.2024 - DOU de 11.07.2024
Dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 38, de 23.10.2024 - DOU de 24.10.2024 )
1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários.
2 - Cláusula segunda. A nota fiscal que documentar a remessa do chassi ao industrializador fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização;
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II - o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual;
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III - operação amparada pela suspensão do ICMS;
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Parágrafo único. A presente nota fiscal dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem nota fiscal simbólica de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário.
3 - Cláusula terceira. Após a operação de industrialização sem que o chassi tenha sido comercializado, o mesmo poderá ser mantido no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, através de guia de recolhimento especial, e compensado por ocasião da comercialização do mesmo, diretamente no Registro de Apuração do ICMS.
4 - Cláusula quarta. A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi, caberá ao respectivo fabricante emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
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II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação;
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5 - Cláusula quinta. Caberá à concessionária, quando responsável pela comercialização subsequente:
I - emitir Nota Fiscal com Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros;
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II - o destaque dos impostos, quando for o caso;
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6 - Cláusula sexta. Por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento rodoviário, caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
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II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação;
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Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária, ainda que localizados em outra unidade da federação.
7 - Cláusula sétima. Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir nota fiscal de retorno simbólico do chassi, nos seguintes termos:
I - natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização;
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II - CFOP 5.925 ou 6.925, conforme seja a operação interna ou interestadual;
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8 - Cláusula oitava. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, emitir Nota Fiscal de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, conterá a expressão: "Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24'".
9 - Cláusula nona. Complementarmente, aplica-se ao presente protocolo as regras previstas no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974, com suas alterações posteriores, bem como à legislação de cada unidade da federação relativa à operação de industrialização por conta e ordem.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.