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ICMS - Operações com material de limpeza - Substituição tributária - Alteração do Protocolo ICMS nº 33 de 2009

Protocolo ICMS nº 18, de 26.03.2021 - DOU de 16.04.2021 - Ret. DOU de 23.04.2021

Altera o Protocolo ICMS 33/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.



  Notas:
1) Ver Despacho CONFAZ nº 25, de 15.04.2021 - DOU de 16.04.2021, que publica este protocolo.

2) Retificado no DOU de 23.04.2021 .

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13 , no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26 , todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 33/2009, de 05 de junho de 2009 , passam a vigorar com as seguintes redações:


I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.";


II - o caput da cláusula primeira :

" Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , destinadas aos Estados de Minas Gerais e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";


III - o § 1º da cláusula segunda :

"§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 .";


IV - na cláusula terceira :

a) o caput:

" Cláusula terceira . A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 .";


b) no § 1º:

1. o inciso I:

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 ;";

2. o inciso III:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 .".

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 33/2009 fica revogado Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

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