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SECEX - Critérios para alocação de cotas para importação

Portaria SECEX nº 199, de 24.06.2022 - DOU de 29.06.2022 - Rep. DOU de 30.06.2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022 ,

Resolve:

. Art. A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022 , será realizada em conformidade com as seguintes regras:


I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e


b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;


II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e


b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;


III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV - para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8714.96.00 (Ex 001) e 3002.12.36, o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a quantidade a ser importada em unidades do produto e em frascos de 142 (cento e quarenta e dois) gramas, respectivamente, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único.

. Art. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

. Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

. ANEXO ÚNICO



COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022 .  
ITEM  CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
A   2833.11.10   Anidro  0%   910.000 toneladas   45.000 toneladas   24.06.2022 a 23.06.2023  
Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 
3002.12.36  Soroalbumina humana  0%  206.750 frascos de 142 g  N/A  05.11.2022 a 08.05.2023 
A   3824.99.86   Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio  2%   3.500 toneladas   700 toneladas   24.06.2022 a 23.06.2023  
Ex 002 - Mancozeb técnico 
A   3907.99.99   Outros  0%   100 toneladas   10 toneladas   24.06.2022 a 23.06.2023  
Ex 001 - Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets 
A   3909.31.00   -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  0%   120.000 toneladas   2.500 toneladas   16.08.2022 a 15.08.2023  
Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 
(Revogado pela Portaria SECEX nº 223, de 07.11.2022 - DOU - Edição Extra de 08.11.2022 , com efeitos a partir de 01.11.2022)  


   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  
" A   7010.90.21   Garrafões e garrafas  0%   233.085 toneladas   2.620 toneladas   24.06.2022 a 23.06.2023"  
Ex 001 - Garrafas para envase exclusivo de cerveja 
(Revogado pela Portaria SECEX nº 223, de 07.11.2022 - DOU - Edição Extra de 08.11.2022 , com efeitos a partir de 01.11.2022)  


   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  
" A   7010.90.90   Outros  0%   452.524 toneladas   3.600 toneladas   24.06.2022 a 23.06.2023"  
Ex 002 - Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l 
A   8714.96.00   -- Pedais e pedaleiros, e suas partes  0%   4.600.000 unidades   230.000 unidades   24.06.2022 a 23.06.2023  

Ex 001 - Pedivelas e suas partes, exceto as de peça única (monobloco), para bicicletas e outros ciclos sem motor 

Republicada por ter saído no DOU de 29.06.2022, Edição 121, Seção 1, pág. 42, com incorreção no original.

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