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RFB - Transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Código Tributário Nacional - Alteração da Portaria RFB nº 319 de 2023
Portaria RFB nº 539, de 09.05.2025 - DOU de 12.05.2025
Altera a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023 , que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 ,
Resolve:
. Art. 1º A Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º ..... |
..... |
II - serão atualizadas, no máximo, a cada semestre; e....." (NR) |
" Art. 3º ..... |
..... |
II - coordenar as ações necessárias para a atualização a que se refere o art. 2º, caput, inciso II; |
....." (NR) |
. Art. 2º Os Anexos V e VIII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023 , ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.
. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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ANEXO
I
(Anexo V da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
Nº | IRBI | Base legal | Descrição | Fonte | Tributo | Tipo de IRBI |
1 | Câmara de Comercialização de Energia Elétrica | Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 38, inciso II, 724 a 727. | Dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial de tributação, relativamente às operações do mercado de curto prazo. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins | Dedução |
2 | Companhias Estrangeiras de Navegação Marítima e Aérea | Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de1943, art. 30; Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 187; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, art. 104. | Isenção de IRPJ incidente sobre a renda auferida por companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea e de transporte terrestre se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa. | Sisen | IRPJ | Isenção |
3 | Depreciação Acelerada - Máquinas | Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024; Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, de 12 de setembro de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 11 de dezembro de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 9 de dezembro de 2024; | Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, adquiridos a partir de 13/09/2024 e até 31/12/2025. | Sisen | IRPJ CSLL | Depreciação Acelerada |
4 | Empresa Cidadã | Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 226, inciso VII, art. 648 e art. 658, § 2º, inciso XI; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, art. 1º, inciso XIV, e arts. 137 a 142; Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 . | Dedução de IRPJ devido relativa à remuneração de empregados paga no período de prorrogação de sua licença-maternidade e paternidade, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que aderirem ao programa. | Sisen | IRPJ | Dedução |
5 | Mais Leite Saudável | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8 e 9º-A; Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015; Instrução normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 690 a 722. | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins relativo à aquisição de leite in natura por pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins | Crédito Presumido |
6 | Óleo Bunker | Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361, 363 a 367. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão |
7 | Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da | Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157; | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, incidentes nas aquisições no mercado interno ou | Sisen | II IPI IPI-Importação | Redução de Alíquota |
Indústria de Semicondutores | Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 81, 292 e 644. | nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoas jurídicas previamente habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - Padis, que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerçam, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão, ainda, reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação Cide IRPJ sobre lucro de exploração | |||
8 | Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos | Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 104 e 723; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 , no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. | Sisen | IRPJ CSLL Contribuição para o PIS/Pasep Cofins | Redução de Alíquota |
9 | Produtos Farmacêuticos - CMED | Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476. | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Crédito Presumido |
10 | Recap - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 271 a 275; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 18, inciso III, art. 24, inciso X, art. 271, inciso VI, e arts. 628 a 645. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, para incorporação ao seu ativo imobilizado. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão |
11 | Recof | Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 89 a 91; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, § 2º, art. 63, inciso I, e art. 92; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 420 a426; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022. | Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado. | Sisen | II IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins | Suspensão |
12 | Recof-Sped | Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 89 a 91; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, § 2º, art. 63, inciso I, e art. 92; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 420 a 426; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022. | Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital. | Sisen | II IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins | Suspensão |
13 | Regime Especial de Alíquotas ad rem para Produtores e Importadores de Combustíveis | Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º, e arts. 6º e 7º; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23; Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, § 1º; Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º ; Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 337-B, § 1º, arts. 339 a 344, 393 e 405 e art. 412, § 2º. | Aplicação de alíquotas ad rem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das pessoas jurídicas produtoras e importadoras de combustíveis habilitadas ao regime especial pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins | Alíquota ad rem |
14 | Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 18, inciso IV, art. 24, incisos XI a XIII, art.. 271, incisos VII e VIII, e arts. 646 a 663 | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços,. quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão |
15 | Reiq - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Créditos | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, 57-A e 57-C; Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 , arts. 233, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. | Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Créditos |
16 | Reiq - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Créditos Adicionais | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. | Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Créditos Adicionais |
17 | Remicex - Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49; Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 24, inciso XIV, e arts. 665 a 684. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas fabricantes na venda a empresas sediadas no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. | Sisen | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins | Suspensão |
18 | Renuclear - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares | Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 14 a 17; Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.408, de 4 de novembro de 2013. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, no caso de vendas no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, destinadas ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de tais obras, e sejam habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial. | Sisen | II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão |
19 | Repenec - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste | Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 1º a 5º; Decreto 7.320, de 28 de setembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre as operações definidas no art. 3º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , quando efetuadas por pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado e que sejam habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Repenec. | Sisen | II IPI IPI-Importação Cofins Contribuição para o PIS/Pasep Cofins- Importação Contribuição para o PIS/Pasep-Importação | Suspensão |
20 | Repes - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 264 a 270; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , arts. 271 a 275; Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e as operações de importação de bens novos e de serviços, relacionados em regulamento, destinados ao-.desenvolvimento, no país, de softwares e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado | Sisen | IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão |
21 | Repetro-Industrialização | Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, arts. 6º a 9º; Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação na aquisição no mercado interno ou na importação de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final, quando efetuadas por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização. | Sisen | II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão |
22 | Repetro-Sped | Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 372, 377, 426 e 462; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017. | Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural, na Modalidade Repetro-Permanente. | Sisen | II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão |
23 | REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações | Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 28 a 33; Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, art. 1º; Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013; Instrução normativa RFB nº 1.355, de 3 de maio de 2013. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI no caso de vendas, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis Secretaria abrangidas em projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga, projetos de titularidade de pessoas jurídicas habilitadas pela Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes. | Sisen | IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins | Suspensão |
24 | Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 , quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. | Sisen | II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão |
25 | RET Incorporações - 1% - Faixa Urba no 1 - Minha Casa, Minha Vida | Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 e 31-A a 31-F; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a 10; Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I, alínea "a"; Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , arts. 1º a 3º; Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 1º, inciso II, arts. 2º, 4º-A a 12, 18 a 21, 23 a 27, art. 28, inciso I, e arts. 35 a 38-C. | Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urba no 1, ou seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de tributação. | Sisen | CSLL Cofins Contribuição para o PIS/Pasep IRPJ | Pagamento Unificado |
26 | RET Incorporações - 4% | Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 28 e 31-A a 31-F; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º a 11-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 224, § 2º, incisos I e III, e arts. 486 a 490; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024 , art. 1º, inciso I, § 2º, e arts. 2º a 20 e 35 a 38-C. | Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação AplicáveI às Incorporações Imobiliárias Objeto de Patrimônio de Afetação, de caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. | Sisen | CSLL Cofins Contribuição para o PIS/Pasep IRPJ | Pagamento Unificado |
27 | Retaero - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira | Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 29 a 33; Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29 de agosto de 2011. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação para pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - Retaero, e que produzam partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou prestem serviços, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que produzam bens ou prestem os serviços utilizados como insumo na produção das aeronaves. | Sisen | IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação | Suspensão |
28 | Retid - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa | Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014. | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, na venda no mercado interno ou na importação de bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa; e de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional acima mencionados, quando tais operações forem efetuadas por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa. Caso a venda seja efetuada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, o benefício é de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e de isenção do IPI. | Sisen | IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Suspensão, Isenção e Redução de Alíquota |
29 | Subvenções para Investimentos | Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º a 17; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. | Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial. | Sisen | IRPJ CSLL | Crédito Fiscal |
30 | Sudam/Sudene - Redução 75% | Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e art. 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts.59 a 69. | Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. | Sisen | IRPJ | Redução de alíquota |
31 | Urnas Eletrônicas | Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996; Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 182; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 54, inciso XXV. | Isenção do IPI sobre bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, assim como as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens. São também isentos do II e do IPI-Importação as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados. | Sisen | II IPI IPI-Importação |
Nota IOB: Ver Anexo II - Parte 1 . |
Nota IOB: Ver Anexo II - Parte 2 . |