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PGFN - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR - Alteração da Portaria PGFN nº 948 de 2017
Portaria PGFN nº 1.160, de 29.07.2024 - DOU de 05.08.2024
Altera o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 131, § 3º, da Constituição Federal , o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , o art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ,
Resolve:
. Art. 1º A Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial. |
Parágrafo único. Os procedimentos desta Portaria não se aplicam à inclusão de terceiros nos sistemas da dívida ativa em decorrência: |
I - da responsabilidade ilimitada ou da ausência de personalidade jurídica própria ou autônoma em relação ao devedor dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; e |
II - da realização de operações societárias a que se referem o art. 132, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , ressalvada a cisão parcial." (NR) |
" Art. 2º O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas da PGFN conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. |
I - a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; |
II - a identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar; |
III - os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade; |
IV - os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e |
V - a discriminação e o valor consolidado dos débitosinscritos em dívida ativa objeto do procedimento." (NR) |
" Art. 3º Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. |
§ 1º A notificação será feita: |
I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN nº 838, de 1º de agosto de 2023 , considerandose realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro; |
II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou |
III - por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando: |
a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou |
b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento. |
§ 2º Será permitida ao interessado a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança, mediante acesso ao REGULARIZE. |
" Art. 4º A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do REGULARIZE e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas. |
§ 1º ..... |
II - cópia dos documentos que demonstrem a ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança; |
..... |
§ 3º Apresentada a impugnação, todas as comunicações posteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação." (NR) |
" Art. 6º O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados na forma do inciso I do § 1º do art. 3º desta Portaria. |
..... |
§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será a autoridade imediatamente superior ao Procurador da Fazenda Nacional responsável pela decisão." (NR) |
" Art. 7º ..... |
..... |
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 ." (NR) |
III - a
Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010
; e
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. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA