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MMA/MDIC/SGPR/CC-PR - Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei dos Crimes Ambientais - Regulamentação de dispositivo do Decreto nº 12.451 de 2025

Portaria MMA/MDIC/SGPR/CC-PR nº 1.386, de 07.05.2025 - DOU de 09.05.2025

Regulamenta o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 .

A Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59,

Resolvem:

. Art. Fica regulamentado o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 .

. Art. Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , os resíduos sólidos constantes no Anexo.

§ 1º O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados.

§ 2º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , os limites quantitativos para a importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo.

§ 3º A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024 , e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023 , sem prejuízo de consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex.

. Art. Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.

. Art. O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.

. Art. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

GERALDO ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

MÁRCIO COSTA MACÊDO

Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República

RUI COSTA DOS SANTOS

Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República

. ANEXO



Posição  Código NCM  Descrição NCM ou Produto Específico  Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites Quantitativos 
4707.10.00  Exclusivamente aparas de papel de fibra longa  Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º. 
7001.00.00  Exclusivamente cacos de vidro incolor  Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º. 
.7204.21.00  .Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis  .Indeterminado 
.7204.29.00  .Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço  .Indeterminado 
7204.49.00  Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço  Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º. 
7404.00.00  Desperdícios e resíduos, de cobre  Indeterminado 
7503.00.00  Desperdícios e resíduos, de níquel  Indeterminado 
7602.00.00  Desperdícios e resíduos, de alumínio  Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º. 
8102.97.00  .Desperdícios e resíduos de molibdênio  .Indeterminado 
10  8104.20.00  .Desperdícios e resíduos, de magnésio  Indeterminado 
11  8104.30.00  Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio  Indeterminado 
12  8106.10.00  Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), em peso, de bismuto  Indeterminado 
13  8106.90.00  Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores  Indeterminado 
14  8108.30.00  .Desperdícios e resíduos do titânio  Indeterminado 
15  8111.00.90  Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês  Indeterminado 
8112.92.00  Gálio, nióbio, etc., em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 

Indeterminado 

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