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MMA/MDIC/SGPR/CC-PR - Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei dos Crimes Ambientais - Regulamentação de dispositivo do Decreto nº 12.451 de 2025
Portaria MMA/MDIC/SGPR/CC-PR nº 1.386, de 07.05.2025 - DOU de 09.05.2025
Regulamenta o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 .
A Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59,
Resolvem:
. Art. 1º Fica regulamentado o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 .
. Art. 2º Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , os resíduos sólidos constantes no Anexo.
§ 1º O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados.
§ 2º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , os limites quantitativos para a importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo.
§ 3º A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024 , e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023 , sem prejuízo de consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex.
. Art. 3º Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025 , serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
. Art. 4º O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.
. Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GERALDO ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República