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PGFN - Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - Encaminhamento de Débitos para Fins de Inscrição em Dívida Ativa - Regulamentação de Dispositivo da Lei nº 10.522 de 2002 - Alteração da Legislação Federal
Portaria MF/PGFN nº 51, de 12.01.2024 - DOU de 19.01.2024
Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016 , que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC; e a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 , que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,
Resolve:
. Art. 1º A Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º ..... |
III - Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações - PEAN; e....." (NR) |
" Art. 4º Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como os parâmetros de definição da utilidade das informações cadastrais e econômicofiscais."(NR) |
" Art. 6º Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as ações de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos créditos inscritos, segundo o respectivo grau de recuperabilidade."(NR) |
" Art. 7º ..... |
II - realizar as demais diligências previstas em ato do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS; e. |
" Art. 9º O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP será realizado pela Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional."(NR) |
" Art. 10 . ..... |
Parágrafo único. Não serão encaminhadas a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de negociação."(NR) |
"DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE NEGOCIAÇÕES |
Art. 12 . O Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações consiste em rotina sistemática e periódica de verificação da regularidade de negociações do devedor, com vistas à orientação quanto aos benefícios da manutenção do acordo, conscientização dos prejuízos causados pela irregularidade fiscal e acompanhamento das mutações patrimoniais ou quaisquer outras fraudes que ponham em risco a satisfação do crédito negociado. " |
Art. 13 . Compete à Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com o apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, selecionar os devedores que serão submetidos ao Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações, bem como estabelecer as hipóteses e os mecanismos para sua operacionalização. "(NR) |
" Art. 14 . ..... |
" Art. 16 . Compete à Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com o apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, definir os critérios de seleção e divulgar a lista de execuções que serão submetidas ao Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas." (NR) |
" Art. 20 . Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980 , as execuções fiscais em que não constem nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. |
§ 1º Entende-se por bem ou direito inútil aquele de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisório, conforme estabelecido na regulamentação mencionada no caput deste artigo. |
..... |
. Art. 2 º A Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º ..... |
I - ..... |
b) negociar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor. |
..... |
" Art. 11 . ..... |
§ 1º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será analisada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal Regularize da PGFN. |
" Art. 17 . O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo Portal Regularize da PGFN e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação. |
§ 1º O PRDI será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN. |
..... "(NR) |
" Art. 26 . Na impugnação, que será protocolada exclusivamente mediante acesso ao Portal Regularize da PGFN, o devedor poderá: |
..... "(NR) |
" Art. 28 . ..... |
§ 1º A impugnação será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN. |
..... "(NR) |
. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN nº 396, de 2016 :
I - o
parágrafo único do art. 9º
;
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II - o
art. 21
.
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. Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA