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COANA - Projeto-piloto - Importação de bens para as Embaixadas com uso do módulo Anexação de Documentos - (Norma Revogada em 23.08.2024)

Portaria COANA nº 85, de 15.07.2022 - DOU de 05.08.2022

Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens destinados à Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre. (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )



  Notas:
2) Revogada pela Portaria COANA nº 161, de 15.08.2024 - DOU de 23.08.2024 .

1) Assim dispunha a redação anterior:
"Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens para as Embaixadas com uso do módulo Anexação de Documentos."

A Coordenadora-Geral de Administração Aduaneira, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 , (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"A Coordenadora-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e o art. 54, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 ,"

Resolve:

. . Art. A importação de bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares com o uso do formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser feita mediante a anexação de documentos em formato digital, por meio da funcionalidade 'Anexação de Documentos' do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), assinados digitalmente com uso de certificado digital. (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º A importação de bens para as Embaixadas com o uso do formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser feita com anexação de documentos em formato digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados via certificado digital."

. . Art. A utilização do procedimento a que se refere o art. 1º será admitida, em caráter piloto, para as importações de bens destinados à Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre, nas seguintes unidades de despacho:


I - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - DF (UA nº 0117600);

II - Inspetoria do Aeroporto Internacional dos Guararapes - PE (UA nº 0417901);

III - Inspetoria do Porto de Suape - PE (UA nº 0417902);

IV - Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ (UA nº 0717600);

V - Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão - RJ (UA nº 0717700);

VI - Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo - SP (UA nº 0817600);

VII - Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos - SP (UA nº 0817700);

VIII - Alfândega do Porto de Santos - SP (UA nº 0817800);

IX - Alfândega do Porto de Rio Grande - RS (UA nº 1017700); e

X - Inspetoria do Aeroporto Internacional Salgado Filho - RS (UA nº 1017801) (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º A utilização do procedimento a que se refere o art. 1º será admitida, em caráter piloto, inicialmente na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, para importações de bens para a Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA)."

. . Art. Os importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão: (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º A Embaixada dos EUA deverá:"


I - criar o dossiê no sistema;

II - anexar os seguintes documentos no Anexação de Documentos:

a) formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI);


b) conhecimento de carga ou documento equivalente;


c) fatura comercial, se for o caso; (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) "invoice"ou fatura proforma;"


d) procuração do representante; e


e) outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Parágrafo único. No campo informação complementar da DSI deverá ser informado o número do dossiê do Anexação de Documentos.

. . Art. O Ministério das Relações Exteriores (MRE) deverá:




  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - analisar o dossiê e requerer a isenção dos tributos sobre a operação de importação das mercadorias importadas pela embaixada ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, nos termos do parágrafo segundo do art. 142 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ;"


II - anexar ao dossiê requerimento em formato digital solicitando à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a isenção dos tributos sobre a operação de importação dos bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares, assinado digitalmente com uso de certificado digital. (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - anexar a requisição de isenção dos tributos sobre a operação de importação das mercadorias importadas pela embaixada, assinado digitalmente com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada."

. . Art. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá informar o número do Formulário da DSI aos importadores a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro será registrado por meio de despacho em formato digital de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, anexado ao dossiê e assinado digitalmente com o uso de certificado digital. (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá informar o número do Formulário da DSI para a Embaixada do EUA.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro será registrado por meio de despacho do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho, assinado digitalmente com o uso de certificado digital, e anexado ao dossiê."

. . Art. Os representantes dos importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão estar credenciados no Cadastro de Intervenientes do Pucomex para criar dossiê e anexar documentos digitais. (Redação dada pela Portaria COANA nº 123, de 10.05.2023 - DOU de 22.05.2023 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 6º O representante da Embaixada dos EUA deverá estar credenciado no Cadastro de Intervenientes do Pucomex para criar dossiê e anexar documentos digitais na forma desta Portaria."

. Art. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.

MIRELA BATISTA

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