IOB Online

Selecione um estado:

IOB Online

COANA - Especificações técnicas e as condições relativas à dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, ao compartilhamento de equipamentos e sistemas

Portaria COANA nº 76, de 13.05.2022 - DOU de 17.05.2022

Dispõe sobre as especificações técnicas e as condições relativas às áreas segregadas de escritórios e alojamentos, aos instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva, à dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, ao compartilhamento de equipamentos e sistemas; aprova os modelos de Ato Declaratório Executivo para o alfandegamento e o desalfandegamento, de termo de fiel depositário e de designação de preposto e disciplina o tratamento prioritário a ser dispensado às cargas do Operador Econômico Autorizado.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 11, no caput e no § 13 do art. 14, nos incisos I a III, V e VI do art. 20, nos incisos I e II do caput do art. 24, no inciso II do parágrafo único do art. 24, no art. 25, nos incisos VII e VIII do art. 27, no § 5º do art. 32, no § 3º do art. 35 e no parágrafo único do art. 42 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 , no § 3º do art. 9º, no parágrafo único do art. 11 e no parágrafo único do art. 13, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

. Art. As especificações técnicas e as condições relativas às áreas segregadas de escritórios e alojamentos, aos instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva, à dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, ao compartilhamento de equipamentos e sistemas, os modelos de Ato Declaratório Executivo (ADE) para o alfandegamento e o desalfandegamento, de termos de fiel depositário e de designação de preposto e o tratamento prioritário a ser dispensado às cargas do Operador Econômico Autorizado (OEA) obedecerão ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS SEGREGADAS DE ESCRITÓRIOS E ALOJAMENTOS

. Art. Os escritórios e alojamentos, para o exercício das atividades de controle e fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão dispor de infraestrutura e materiais, inclusive de expediente, especificados nos Anexos I e II desta Portaria, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso I do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 .

Parágrafo único. A Equipe de Alfandegamento poderá dispensar os requisitos previstos nos anexos I e II desta Portaria, ouvido o titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto, considerando a necessidade do exercício das atividades de controle de forma presencial e de sua habitualidade.

CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS DE INSPEÇÃO NÃO INVASIVA

Seção I
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais de Equipamentos de Inspeção Não Invasiva de Veículos e Unidades de Carga, Carga, Bagagens e Remessas Internacionais

. . Art. Os requisitos técnicos e operacionais mínimos para os aparelhos de inspeção não invasiva de unidades de carga, veículos, bens, mercadorias e remessas internacionais a que se referem o caput do art. 14 e o inciso II do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , deverão obedecer às especificações técnicas constantes do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014 , poderão ser utilizados pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, ou até 30 de junho de 2025, observado o maior prazo, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 . (Redação dada pela Portaria COANA nº 132, de 31.07.2023 - DOU de 02.08.2023 )



  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014 , poderão ser utilizados pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, ou até 30 de junho de 2024, observado o maior prazo, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 . (Redação dada pela Portaria COANA nº 100, de 07.11.2022 - DOU de 08.11.2022 ) "

"Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014 , poderão ser utilizados pelo prazo de 7 (sete) anos, contados da data de sua aquisição, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA nº 94, de 11.10.2022 - DOU de 13.10.2022 ) "

Seção II
Da Dispensa de Submissão a Mais de Uma Inspeção Não Invasiva de Unidades de Carga em Trânsito

. Art. A dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de unidades de carga em trânsito aduaneiro, prevista no § 13 do art. 14 e no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , deverá ser requerida pelo interessado e poderá ser autorizada mediante avaliação por meio de gestão de riscos e manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento e do titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput, fica condicionada ao escaneamento em um dos locais ou recintos sob jurisdição da unidade da RFB de origem ou destino da carga.

§ 2º A avaliação dos riscos para a dispensa de que trata o caput deverá ser realizada com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.

§ 3º Para fins de cálculo de sua Movimentação Diária Média (MDM), na forma estabelecida no § 8º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , a dispensa de inspeção da unidade de carga no local ou recinto, referida no caput deste artigo, deve ser deduzida da quantidade de contêineres, em TEU (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentada no ano.

. Art. O requerimento referido no art. 4º deverá ser dirigido à Equipe de Alfandegamento pelo administrador do local ou recinto que pretenda a dispensa do escaneamento, instruído com:


I - instrumento legal, firmado pelos locais ou recintos de origem e de destino dos trânsitos, concordando com o escaneamento na origem ou no destino, conforme o caso;

II - indicação da rota a ser percorrida; e

III - demais documentos elencados nos incisos I, V e VI do art. 9º.

. Art. A unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto requerente deverá realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento das condições impostas para a dispensa de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. Caso constatado o não cumprimento das condições impostas para dispensa, além de aplicar as penalidades cabíveis, a unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto deverá comunicar à Equipe de Alfandegamento para revisão das condições de alfandegamento.

CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS

. Art. Os sistemas de monitoramento e vigilância e os sistemas informatizados de controle aduaneiro de que tratam os arts. 15 e 17 e o inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , deverão operar de forma integrada para registro, armazenamento e envio das informações, observados os requisitos técnicos, formais e de segurança definidos na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022.

CAPÍTULO V
DO COMPARTILHAMENTO DE ESCRITÓRIOS E EQUIPAMENTOS

. . Art. Os locais ou recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, nos casos devidamente justificados e nos termos dos incisos I e II do caput do art. 24 e do inciso II do parágrafo único do art. 24 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , solicitar o compartilhamento de escritórios, equipamentos de quantificação de bens e mercadorias e aparelhos de inspeção não invasiva (escâneres).

§ 1º O compartilhamento previsto no caput poderá ser autorizado mediante avaliação por meio de gestão de riscos e manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento e do titular da unidade de jurisdição do local ou recinto.

§ 2º A avaliação dos riscos no compartilhamento dos equipamentos de quantificação de bens e mercadorias e aparelhos de inspeção não invasiva (escâneres) deverá ser feita com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.

§ 3º A autorização de que trata o § 1º deverá indicar qual local ou recinto envolvido no compartilhamento será responsável pelo envio dos eventos à API-Recintos de que trata a Portaria Coana nº 72, de 2022 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA nº 132, de 31.07.2023 - DOU de 02.08.2023 )

. Art. O requerimento para compartilhamento deverá ser dirigido à Equipe de Alfandegamento pelo administrador do local ou recinto que pretenda utilizar equipamentos de terceiros instruído com os seguintes documentos:


I - procuração do responsável legal ao representante, se for o caso;

II - instrumento legal, firmado por ambos os locais ou recintos, concordando com o compartilhamento;

III - termo de fiel depositário de mercadorias genérico, conforme Anexo VIII desta Portaria, em que o local ou recinto requerente se responsabilize, perante a RFB, por todas as mercadorias que serão deslocadas para uso de equipamentos compartilhados:

a) da saída de seu local ou recinto até a entrada no local ou recinto de uso do equipamento; ou


b) da saída do local ou recinto de uso do equipamento até a entrada no seu local ou recinto.


IV - rota completa de ida e de retorno das cargas a serem quantificadas ou inspecionadas especificada por local ou recinto;

V - tipos de veículos e carrocerias que serão usados no transporte das cargas; e

VI - relativamente ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas:

a) comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos, nos termos do Anexo I da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021; e


b) informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga, nos termos do Anexo II Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, e a respectiva comprovação, caso afirmativo.

§ 1º O requerente deverá informar ainda sobre a possibilidade e forma de acesso à RFB, em tempo real, aos sistemas referidos no inciso VI.

§ 2º O requerimento para compartilhamento de escritórios deverá ser instruído apenas com os documentos elencados nos incisos I e II do caput.

. Art. 10. O local ou recinto, no qual forem utilizados os equipamentos, é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas.

. Art. 11. A unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto requerente deverá realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento das condições impostas para compartilhamento de equipamentos e aparelhos, assim como das condições impostas para dispensa de submissão a mais de uma inspeção não Invasiva de unidades de carga em trânsito de que trata a Seção II do Capítulo III.

Parágrafo único. Caso constatado o não cumprimento das condições estabelecidas, além de aplicar as penalidades cabíveis, a unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto deverá comunicar a Equipe de Alfandegamento para revisão das condições de alfandegamento.

CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DE SISTEMAS

. Art. 12. Os sistemas previstos nos arts. 15 e 17 poderão ser compartilhados por locais ou recintos alfandegados, nos termos do inciso V do art. 20 e do art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , mediante manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento e do titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto, inclusive quando jurisdicionados por unidades distintas da RFB.

Parágrafo único. A autorização para o compartilhamento a que se refere o caput fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos locais ou recintos, de meios que garantam a compartimentação dos dados por local ou recinto, a inviolabilidade dos sistemas e a segurança dos dados.

CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAL OU RECINTO

Seção I
Dos Termos de Fiel Depositário e de Designação de Preposto

. Art. 13. O alfandegamento de local ou recinto, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 27 e do inciso VI do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica condicionado à apresentação de termo de fiel depositário e termo de designação de preposto relativo a cada preposto, conforme modelos constantes dos Anexos IV e V desta Portaria, respectivamente.

Seção II
Do Ato de Alfandegamento

. Art. 14. O ato da Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição que declarar o alfandegamento do local ou recinto, nos termos do caput e do § 5º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deve estabelecer, dentre outros elementos:


I - número do processo administrativo;

II - tipo de recinto, empresa administradora, CNPJ, localização geográfica georreferenciada, endereço do local ou recinto e CNPJ;

III - unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto;

IV - código do recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

V - dimensionamento total das áreas e instalações alfandegadas;

VI - os regimes aduaneiros especiais habilitados e, no caso de loja franca, autorizar o recinto a operar o regime;

VII - operações aduaneiras autorizadas, em conformidade com a legislação específica, contratos e condições estabelecidos por outros órgãos e agências reguladoras outorgantes;

VIII - tipos de cargas a serem movimentadas no local ou recinto alfandegado; e

IX - seu prazo de vigência, nos termos do § 2º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.

Parágrafo único. Fica estabelecido o Modelo de ADE de Alfandegamento, nos termos do Anexo VI desta Portaria.

. Art. 15. Para definição das operações e tipos de cargas permitidas ao local ou recinto alfandegado, previamente ao alfandegamento, nos termos do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deve ser levado em conta:


I - o contrato ou ato de concessão, permissão, delegação, arrendamento, cessão, direito de passagem, licença ou autorização;

II - a localização geográfica georreferenciada; e

III - a habilitação de tráfego internacional e liberação de operação, ou prova de pré-qualificação como operador portuário do local ou recinto, expedida pela autoridade competente, quando for o caso.

Seção III
Do Desalfandegamento

. Art. 16. O ato da SRRF de jurisdição que desalfandegar o local ou recinto, na forma estabelecida no art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , deverá estabelecer, dentre outros elementos:


I - número do processo administrativo;

II - tipo de recinto, empresa administradora, localização geográfica georreferenciada e endereço do local ou recinto;

III - código do recinto no Siscomex;

IV - motivo da decisão: a qualquer tempo, em virtude de requerimento da administradora de local ou recinto, ou de decisão de ofício da RFB, fundamentada em conveniência operacional ou administrativa;

V - unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto;

VI - atos relacionados ao alfandegamento que serão revogados; e

VII - nomeação da administradora do local ou recinto como depositária da mercadoria que se encontre armazenada no local ou recinto desalfandegado.

Parágrafo único. O desalfandegamento deverá ser formalizado por meio de ADE da SRRF de jurisdição do local ou recinto, em conformidade com o § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 2022, e modelo estabelecido no Anexo VII desta Portaria, exceto por razão do decurso do prazo de vigência estabelecido no ato de alfandegamento.

. Art. 17. O ato de desalfandegamento ou de extinção do alfandegamento por decurso de prazo, na forma dos arts. 35 a 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022, determinará as providências a cargo da unidade da RFB de jurisdição e da administradora do local ou recinto relacionados:


I - ao inventário das mercadorias armazenadas;

II - às restrições às operações com cargas e ao tráfego internacional de viajantes e seus bens; e

III - aos procedimentos e prazos para regularização da situação das mercadorias inventariadas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao desalfandegamento parcial de área alfandegada.

§ 2º Nos casos de desalfandegamento parcial, o ADE de alfandegamento em vigor deverá ser alterado de forma a permitir a continuidade operacional nas áreas alfandegadas remanescentes.

§ 3º Eventuais alterações nas plantas, que não impliquem em aumento ou redução de área, mediante manifestação da Equipe de Alfandegamento, poderão ser autorizadas pelo titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.

§ 4º Compete à unidade de jurisdição do local ou recinto solicitar a desativação do código do recinto no Siscomex ao setor competente.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO PRIORITÁRIO DAS CARGAS DE OEA

. . Art. 18. O administrador de local ou recinto alfandegado deverá providenciar tratamento prioritário para as cargas das empresas com certificado ativo de OEA, em especial:


I - transportadores certificados como OEA-Segurança (OEA-S);

II - importador ou exportador brasileiro certificado como OEA-S;

III - importador ou exportador brasileiro certificado como OEA-Conformidade (OEA-C1 ou C2); e

IV - exportador estrangeiro certificado como OEA por administração aduaneira com a qual o Brasil tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM).

§ 1º O recinto alfandegado deve assegurar para os OEA de que trata o caput o tratamento prioritário para suas cargas:


I - no acesso ao local ou recinto;

II - nas operações de carregamento e descarregamento;

III - tratamento de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para mercadoria importada por OEA e que proceda diretamente do exterior, até a apresentação de declaração aduaneira;

IV - na liberação mais célere da carga de acordo com o modal de transporte;

V - no agendamento, posicionamento e submissão a verificação física pela RFB ou pelos demais órgãos e entidades da administração federal; e

VI - agendamento prioritário de operações de entrega ou retirada de mercadorias ou contêineres vazios para transportadores OEA-S.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º será permitido o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", no sistema informatizado destinado ao registro de armazenamento, nos termos de norma específica.

§ 3º A carga que se encontra na situação a que se refere o § 2º será recolhida para depósito em local ou recinto alfandegado depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que a carga ficar disponível para apresentação da declaração aduaneira.

§ 4º A priorização no atendimento prevista no caput deve ser providenciada por meio de implementações de procedimentos, sistemas informatizados ou estruturas físicas de modo que resultem em menores tempos médios nos atendimentos prestados aos OEA.

§ 5º Para a priorização prevista no caput a administradora do local ou recinto alfandegado deve manter cadastro de empresas que acessam o local ou utilizem seus serviços no qual conste:


I - se a empresa é certificada no Programa OEA;

II - a modalidade da certificação; e

III - sua função na cadeia logística internacional.

§ 6º O local ou recinto alfandegado deve atualizar seu cadastro até o 5º dia útil de cada mês com base em lista disponibilizada pela RFB no portal do Programa OEA na Internet.

§ 7º A operacionalização do tratamento prioritário de que trata o caput poderá ser estabelecida em ato administrativo expedido pelo titular da unidade da RFB de jurisdição sobre o local ou recinto. (Redação dada pela Portaria COANA nº 132, de 31.07.2023 - DOU de 02.08.2023 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 7º A efetividade do tratamento prioritário aos OEA será verificada unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto."

§ 8º A efetividade do tratamento prioritário aos OEA será verificada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA nº 132, de 31.07.2023 - DOU de 02.08.2023 )

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

. Art. 19. Esta portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

JACKSON ALUIR CORBARI

. ANEXOS



Anexo I - Especificação do Ambiente de Escritórios

Anexo II - Especificação do Ambiente de Alojamento

Anexo III - Especificação dos Equipamentos de Detecção

Anexo IV - Termo de Fiel Depositário

Anexo V - Termo de Designação de Preposto

Anexo VI - Ato Declaratório Executivo de Alfandegamento

Anexo VII - Ato Declaratório Executivo de Desalfandegamento

Anexo VIII - Termo de Fiel Depositário - Bens e mercadorias deslocadas para uso de equipamento compartilhado

. ANEXO I
DA PORTARIA COANA Nº 76, DE 13 DE MAIO DE 2022
ESPECIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE ESCRITÓRIO DE USO PRIVATIVO DA RFB



1. O escritório deverá dispor de:

1.1 - serviços e aparelhos de telefonia;

1.2 - fornecimento de utilidade: energia elétrica, água e esgoto e climatização do ambiente;

1.3 - mobiliário, compatível com os demais e adequado à finalidade;

2. Desde que garantidos o livre acesso e a segurança das pessoas, dos dados e das informações, o escritório poderá ser instalado em área de uso comum da administração do local ou recinto, da RFB e dos demais órgãos da Administração Pública anuentes no comércio exterior, observada a adequada privacidade mediante isolamento das respectivas áreas privativas.

3. A área de escritório, destinada às atividades de expediente, deve possuir ainda:

3.1 - almoxarifado;

3.2- copa-cozinha e seus equipamentos, conforme necessidade; e

3.3 - banheiros e vestiários, masculino e feminino.

. ANEXO II
DA PORTARIA COANA Nº 76, DE 13 DE MAIO DE 2022
ESPECIFICAÇÃO DO AMBIENTE PARA ALOJAMENTO DE USO PRIVATIVO DA RFB



1. Os alojamentos deverão dispor de:

1.1 - área de mínima de 3 m² (três metros quadrados) por módulo cama/armário;

1.2 - pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cama simples e de 3 m (três metros) para cama dupla (beliche);

1.3 - piso de concreto com revestimento cerâmico, vinílico, em madeira ou em porcelanato;

1.4 - paredes revestidas em cerâmica ou pintadas com tinta látex pva, acrílica ou esmalte sintético;

1.5 - camas com dimensões mínimas de 0,80 m x 1,90 m (oitenta centímetros por um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco milímetros);

1.6 - no caso de cama dupla (beliche), é obrigatória a existência de proteção lateral e escada e a altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

1.7 - colchão com densidade mínima D -33 (trinta e três) e espessura mínima de 0,14 m (quatorze centímetros);

1.8 - lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.

1.9 - armários em número suficiente para guarda de roupas, mochilas e outros bens.

1.10 - ventilação natural e adequada, podendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação indireta;

1.11- climatização que proporcione conforto térmico aos seus usuários;

1.12 - iluminação natural e/ou artificial;

1.13 - instalações elétricas adequadamente protegidas;

2. Os alojamentos ainda devem ser:

2.1 - construídos de forma a preservar a privacidade dos usuários;

2.2 - separados por gênero;

2.3 - mantidos em permanente estado de conservação, higiene e limpeza.

. . ANEXO III
DA PORTARIA COANA Nº 76, DE 13 DE MAIO DE 2022



Requisitos técnicos e operacionais de equipamentos de inspeção não invasiva de veículos e unidades de carga, carga, bagagens e remessas internacionais.

1 - Equipamento de inspeção não invasiva, por raios X, de veículos e unidades de carga.  
1.1 - O equipamento deve ser composto por um conjunto que compreenda o suporte base de movimentação, se necessário, a unidade de raios X, cabine(s) de controle com monitor(es) de análise de imagem, dispositivos de processamento, muro ou galpão de proteção, se necessário, e demais equipamentos auxiliares. Nesse sentido, deve-se incluir quaisquer subsistemas, equipamentos, unidades, interfaces, softwares, instrumentos, ferramentas, licenças de utilização que, mesmo não especificamente requeridos ou citados, sejam necessários para o perfeito e completo funcionamento do escâner nas condições previstas neste anexo.  
1.2 - Requisitos mínimos obrigatórios  
1.2.1 - Penetração  O sistema deve ser capaz de prover penetração mínima de 310 mm em aço, mantendo os níveis de radiação fora da área de proteção, nos níveis máximos estabelecidos.  Todos os testes para verificação dos requisitos de qualidade de imagem devem ser realizados conforme a Norma ANSI N42 46 2008.
1.2.2 - Condições de operação  O equipamento deve operar em:  a) ambientes com temperaturas entre -5º C e 45º C; b) ambientes com umidade relativa, não condensável, até 90%; c) altitudes de até 2.500m acima do nível do mar; d) zonas marítimas, lacustres e fluviais, sujeito ao efeito de corrosão; e e) presença de sol, chuva, pó e/ou granizo.
1.2.3 - Modo de Inspeção  O scanner deve movimentar-se sobre o veículo a ser inspecionado, sendo que o sistema deve ter capacidade de capturar imagens em deslocamento a uma velocidade de 0,2m/s ou superior.  São aceitos os sistemas em que o veículo ou a carga se movimente por si, desde que existam processos que garantam a uniformidade da imagem e excluam da exposição de raios-X a cabine de direção, inspecionando exclusivamente para o compartimento de carga. O processo de inspeção deve completar-se com apenas um movimento do escâner, para frente ou para trás, sem necessidade de retorno, ou deslocamento do veículo transportador da carga para frente.
1.2.4 - Características do tráfego e da carga  O escâner deve ter capacidade de inspecionar todos os tipos de veículos e unidades de carga utilizadas no comércio internacional, dentro das seguintes dimensões:  a) largura: 3,1m; b) comprimento (inclusive a cabine): 16m ou superior; e c) faixa de altura de inspeção a partir do solo: 0,50m (ou inferior) a 4,45m (ou superior).
1.2.5 - Resolução  A resolução espacial deve ser inferior ou igual a 3mm.  Todos os testes para verificação dos requisitos de qualidade de imagem devem ser realizados conforme a Norma ANSI N42 46 2008.
1.2.6 - Velocidade  O escâner deve permitir um fluxo mínimo de 25 (vinte e cinco) inspeções por hora de veículos com um contêiner de 40 pés, usando a penetração máxima e atingindo a resolução espacial mínima requisitada. 
1.2.7 - Detecção automática de materiais radioativos  O escâner deve ser capaz de realizar detecção automática de materiais radioativos, incluindo, no mínimo, a detecção da presença de raios gama e de nêutrons. 
1.2.8 - Processamento de imagens  O sistema de processamento de imagens deve contar com, no mínimo:  a) sistema de ampliação (Zoom) de partes da imagem de 4X ou superior; b) inversão da imagem (efeito negativo); c) realce de contornos; d) colorização por densidades; e) discriminação de materiais conforme número atômico, por meio da colorização da imagem, sendo: - laranja: materiais orgânicos; - verde: materiais mistos; - azul: metais; e - violeta: metais de alta densidade; f) visualização por densidade escalável, permitindo observação de elementos de alta, média e baixa densidade; h) equalização de cinza por histograma; e i) capacidade de obter medição horizontal e vertical aproximada de objeto em uma imagem.
1.2.9 - Licenças de Software   Especificamente para este sistema de análise e tratamento da imagem, deve ser fornecida documentação detalhada, mídia de instalação e 4 (quatro) licenças de uso por escâner, devendo permitir sua instalação em estações de trabalho da RFB, visando ao recebimento e à análise da imagem no formato proprietário. Alternativamente à instalação em estações de trabalho da RFB, o administrador pode ofertar 4 (quatro) computadores com software proprietário já instalado.  O software deve ter capacidade de exportar imagens no formato BMP ou JPG.
1.2.10 - Interface de rede  O equipamento deve:  a) ser dotado de interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens on line ou em batch para estações de trabalho remotas, instalada com o software de processamento de imagens; b) possuir solução que possibilite o acesso remoto à fiscalização aduaneira, via online, permitindo o recebimento, análise e tratamento de imagem de inspeção, envio de tarefas e consulta do histórico de informações; e. c) ser compatível com várias formas de conexão de rede, suportando no mínimo desktop, laptops, para a utilização de diferentes usuários, com funções de processamento de imagem e uso seguro de dados.
1.2.11 - Armazenamento, impressão e backup de imagens  O escâner deve:  a) contar com um sistema de armazenamento de imagens para pelo menos 6.000 (seis mil) imagens; b) vincular cada imagem com a identificação da carga inspecionada; c) ter meios para se realizar o backup das imagens armazenadas por meio de gravação de DVD-R, DVD-RW ou dispositivos padrão USB; e d) conter impressora colorida com resolução de 600 x 600 dpi, no mínimo, para impressão no local das imagens correspondentes.
1.2.12 - Segurança  O escâner deve:  a) cumprir com as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção); b) contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo; c) estar equipado com sistema de monitoramento por circuito fechado de TV com, no mínimo, 3 (três) câmeras. Os monitores de vídeo das câmeras deverão ser coloridos e instalados dentro da cabine de controle e análise; d) estar equipado com 2 (dois) rádios de comunicação ( walk-talk), incluindo respectivos carregadores, que tenha um alcance de no mínimo 100m (cem metros) do escâner; e) possuir botões de paradas de emergência instalados em locais estratégicos de operação, dentro e fora da cabine de controle e análise; f) contar com sistema de detecção de invasão da área de segurança durante a inspeção que interrompa imediatamente a operação, em caso de invasão inadvertida da referida área; g) limitar a dose de radiação permitida para o(s) operador(es) e fora da área de exclusão em valor menor ou igual a 0,5 microSv/h; e h) o equipamento deve possuir dispositivo de segurança que permita interromper automaticamente, sem ação do operador, o processo de inspeção quando identificada a entrada indevida de pessoas nas áreas supervisionadas.
1.2.13 - Integração dos sistemas  O equipamento deve possuir integração com os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que permita registrar e enviar o evento ao Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex). 
2 - Equipamento de inspeção não invasiva por raios X, de bagagens.  
2.1 - O equipamento de raios X deve ter capacidade de gerar e processar, separadamente, imagens dos conteúdos das bagagens inspecionadas, permitindo visualizar e destacar metais, materiais orgânicos, inclusive com características de explosivos, e inorgânicos, em cores diferenciadas.   O equipamento deve ser composto por um conjunto de esteira transportadora, unidade geradora e sensores de raios X monitor(es) para visualização de imagens, unidade de processamento, teclado de operação, ferramentas de processamento de imagens funcionalidades operacionais, no-break, e demais equipamentos e dispositivos auxiliares. Nesse sentido, o equipamento deve incluir todos e quaisquer acessórios, bem como softwares e licenças de utilização que não foram especificamente requeridos e que sejam necessários para o seu funcionamento nas condições previstas neste termo.
2.2 - Requisitos mínimos obrigatórios  
2.2.1 - Penetração  O sistema deve ser capaz de prover penetração mínima de 30 mm em aço, mantendo os níveis de radiação fora da área de proteção nos níveis máximos estabelecidos.  Todos os testes para verificação dos requisitos de qualidade de imagem devem ser realizados conforme a Norma ASTM F792-08.
2.2.2 - Condições de operação  O equipamento deve operar em ambientes com:  a) temperaturas entre 0ºC a 40ºC; e b) umidade relativa, não condensável, até 90%.
2.2.3 - Características da Esteira Transportadora  A esteira transportadora de bagagens deve:  a) ter um comprimento mínimo de 650 mm e máximo de 1.000 mm de cada lado, fora do túnel; b) ter capacidade de transportar, no mínimo, 165 kg de bagagens, a uma velocidade entre 0,20 m/s e 0,30 m/s; c) estar a uma altura máxima de 400 mm, a partir de sua face superior ao nível do solo, podendo ser ajustável; d) ser acionada independentemente da emissão dos raios X, devendo essa operar nos dois sentidos, assim como o processo de escaneamento; e e) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem da bagagem, sem a necessidade de retorno.
2.2.4 - Túnel de Inspeção  O túnel de inspeção do escâner deve ter as seguintes dimensões:  a) altura mínima de 1.000mm e máxima de 1.100mm; e b) largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.100mm.
2.2.5 - Resolução  A imagem deve apresentar resolução capaz de detectar um fio de cobre filiforme, com diâmetro menor ou igual a 0,1mm ou 36AWG, segundo a norma ASTMF792-08, ou atualização desta. 
2.2.6 - Processamento de imagens  O sistema de processamento de imagens deve possuir, no mínimo:  a) imagem colorida com cores distintas atribuídas em função do número atômico; b) sistema de ampliação (zoom) de partes da imagem de no mínimo 8X; c) inversão da imagem (efeito negativo); d) realce de contornos; e) variação de colorização para melhor visualização de diferentes densidades; f) colorização por reconhecimento de número atômico, com a diferenciação de materiais orgânicos, inorgânicos e materiais mistos, com colorização diferenciada entre si; e g) função de visualização da imagem com alta penetração dos raios X para melhor visualização de objetos sobrepostos de alta, de média ou de baixa densidade; h) ajuste de brilho e contraste; e i) alarme de alta densidade, para os casos em que os raios X não conseguiram atravessar o objeto inspecionado.
2.2.7 - Interface de rede  O equipamento deve:  a) ser dotado de interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens on line ou em batch para estações de trabalho remotas, instalada com o software de processamento de imagens; b) possuir solução que possibilite o acesso remoto à fiscalização aduaneira, via online, permitindo o recebimento, análise e tratamento de imagem de inspeção, envio de tarefas e consulta do histórico de informações; e. c) ser compatível com várias formas de conexão de rede, suportando no mínimo desktop, laptops, para a utilização de diferentes usuários, com funções de processamento de imagem e uso seguro de dados.
2.2.8 - Armazenamento e backup de imagens  O equipamento deve contar com:  a) sistema de armazenamento de imagens para 6.000 (seis mil) imagens, no mínimo; b) sistema de vinculação de cada imagem com identificação da carga inspecionada por leitura de código de barras; e c) recurso para realizar armazenamento automático das imagens escaneadas, em sua própria unidade de processamento e permitir a exportação destas através de conexões padrão USB 2.0/3.0 e cartão de memória SD para backup.
2.2.9 - Segurança  O equipamento deve:  a) cumprir com as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção); b) possuir sistema de segurança com chaves de intertravamento de portas e tampas ( Interlocks Switches) para desligamento automático da unidade geradora de raios X; c) ser dotado de tecnologia de dupla visão ( dual view), com dois conjuntos de geradores e detectores de imagem. d) possuir certificado ou laudo emitido por laboratório comprovando o atendimento às Normas de Compatibilidade Eletromagnética IEC 61326-1, ou atualização desta; e) possuir câmera de vídeo de monitoramento fixada na entrada e na saída do túnel de inspeção e integrada ao software do equipamento, que permita a visualização síncrona da imagem radiográfica do volume inspecionado e do vídeo capturado palas câmeras no momento da inspeção. f) contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo; g) possuir botões de paradas de emergência (tipo push button) instalados em locais estratégicos de operação, dentro e fora da cabine de controle e análise; h) garantir que o vazamento de radiação seja no máximo de 1 v/h a uma distância de 100 mm de qualquer superfície acessível do equipamento, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), estabelecida pela CNEN-NN 3.01:2011, Posição Regulatória 3.01/001:2011.
2.2.10 - Requisitos mínimos obrigatórios  O equipamento deve realizar o streaming da tela de operação (transmissão do vídeo da tela de operação em rede), em tempo real, por meio de rede de dados TCP-IP, com protocolo que possibilite a visualização das imagens em tempo real. 
3 - Equipamento de inspeção não-invasiva, por raios X, de carga.  
3.1 - O escâner de raios X deve ter capacidade de gerar e processar, separadamente, imagens dos conteúdos de cargas e pallets inspecionados, permitindo visualizar e destacar metais, materiais orgânicos, inclusive com características de explosivos, e inorgânicos, em cores diferenciadas.   O equipamento deve ser composto por um conjunto de esteira transportadora, unidade geradora e sensores de raios X, monitor(es) para visualização de imagens, unidade de processamento, teclado de operação, ferramentas de processamento de imagens, funcionalidades operacionais, no-break e demais equipamentos e dispositivos auxiliares. Nesse sentido, o equipamento deve incluir todos os acessórios, bem como softwares e licenças de utilização, que não foram especificamente requeridos e que sejam necessários para o seu funcionamento nas condições previstas neste termo.
3.2 - Requisitos mínimos obrigatórios   
3.2.1 - Penetração  Os feixes de raios X devem penetrar em uma espessura mínima de 70 mm em aço, conforme padrão de testes estabelecidos na norma ANSI N42 46 2008, ou atualização desta, mantendo os níveis de radiação fora da área de proteção, nos níveis estabelecidos neste Ato Declaratório. 
3.2.2 - Condições de operação  O equipamento deve operar em ambientes com:  a) temperaturas entre 0ºC e 40ºC; e b) umidade relativa até 90%, não condensável.
3.2.3 - Características da Esteira Transportadora  A esteira transportadora de carga deve:  a) ter capacidade de transportar, no mínimo, 2.900 kg de carga, a uma velocidade entre 0,20m/s e 0,30 m/s; b) ter o acionamento da esteira independentemente da emissão dos raios X, devendo essa deverá operar nos dois sentidos, assim como o processo de escaneamento; e c) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem, sem necessidade de retorno. ( Redação dada pela Portaria COANA nº 132, de 31.07.2023 - DOU de 02.08.2023 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem da bagagem, sem a necessidade de retorno."
3.2.4 - Túnel de Inspeção  O túnel de inspeção do scanner deve ser dimensionado conforme as especificidades da carga a ser inspecionada, sendo:  a) altura mínima de 1.800mm; e b) largura mínima de 1.800mm. A critério do titular da unidade local e de acordo com as especificidades da carga a ser inspecionada, poderá ser autorizada a instalação de equipamento de inspeção não invasiva de cargas com dimensões inferiores ao estabelecido neste item.
3.2.5 - Resolução  A imagem deve apresentar resolução capaz de detectar um fio de cobre filiforme, com diâmetro menor ou igual a 0,254mm ou 30AWG, avaliada segundo a norma ASTM F792-08, ou atualização desta. 
3.2.6 - Processamento de imagens  O sistema de processamento de imagens deve possuir, no mínimo:  a) imagem colorida com cores distintas atribuídas em função do número atômico; b) sistema de ampliação (zoom) de partes da imagem de no mínimo 8X; c) inversão da imagem (efeito negativo); d) realce de contornos; e) variação de colorização para melhor visualização de diferentes densidades; f) colorização por reconhecimento de número atômico, com a diferenciação de materiais orgânicos, inorgânicos e materiais mistos, com colorização diferenciada entre si;
3.2.7 - Interface de rede  O equipamento deve:  a) ser dotado de interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens on line ou em batch para estações de trabalho remotas, instalada com o software de processamento de imagens; b) possuir solução que possibilite o acesso remoto à fiscalização aduaneira, via online, permitindo o recebimento, análise e tratamento de imagem de inspeção, envio de tarefas e consulta do histórico de informações; e. c) ser compatível com várias formas de conexão de rede, suportando no mínimo desktop, laptops, para a utilização de diferentes usuários, com funções de processamento de imagem e uso seguro de dados.
3.2.8 - Armazenamento e backup de imagens  O equipamento deve contar com:  a) sistema de armazenamento de imagens para 6.000 (seis mil) imagens, no mínimo; b) sistema de vinculação de cada imagem com a carga inspecionada por leitura de código de barras; e c) recurso para realizar armazenamento automático das imagens escaneadas, em sua própria unidade de processamento e permitir a exportação destas através de conexões padrão USB 2.0/3.0 e cartão de memória SD para backup.
3.2.9 - Segurança  O equipamento deve:  a) cumprir com as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção); b) possuir sistema de segurança com chaves de intertravamento de portas e tampas ( interlocks switches) para desligamento automático da unidade geradora de raios X; c) ser dotado de tecnologia de dupla visão ( dual view), com dois conjuntos de geradores e detectores de imagem; d) possuir certificado ou laudo emitido por laboratório comprovando o atendimento às Normas IEC 61010-1 e IEC 61326-1, de compatibilidade Eletromagnética, ou atualizações destas; e) possuir câmera de vídeo de monitoramento fixada na entrada e na saída do túnel de inspeção e integrada ao software do equipamento, que permita a visualização síncrona da imagem radiográfica do volume inspecionado e do vídeo capturado palas câmeras no momento da inspeção. f) contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo; g) ter os botões de paradas de emergência (tipo push button) instalados em locais estratégicos de operação, dentro e fora da cabine de controle e análise; e h) garantir que o vazamento de radiação seja no máximo 1 Sv/h a uma distância de 100 mm de qualquer superfície acessível do equipamento, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), estabelecida pela CNEN-NN 3.01:2011, Posição Regulatória 3.01/001:2011.
3.2.10 - outros requisitos obrigatórios  O equipamento deve realizar o streaming da tela de operação (transmissão do vídeo da tela de operação em rede), em tempo real, por meio de rede de dados TCP-IP, com protocolo que possibilite a visualização das imagens em tempo real. 
4 - Equipamento de inspeção não invasiva de remessas postais e expressas por raios X  
4.1 O equipamento de raios X deve ter capacidade de gerar e processar, separadamente imagens dos conteúdos das encomendas ou pacotes, permitindo visualizar e destacar metais, elementos orgânicos, inclusive com características de explosivos, e inorgânicos não-metálicos em cores diferenciadas.   O escâner deve estar integrado a um conjunto que compreenda esteira de alimentação, esteira transportadora a unidade de raio X, monitor(es) de análise de imagem, dispositivos de processamento e demais equipamentos auxiliares. Nesse sentido, o equipamento deverá incluir os subsistemas, unidades, interfaces, softwares, instrumentos, ferramentas, licenças de utilização que não foram especificamente requeridos e que sejam necessários para o seu funcionamento nas condições ora requerida.
4.2 Requisitos mínimos obrigatórios   
4.2.1 - Penetração  O sistema deverá ser capaz de prover penetração mínima de 30 mm em aço, mantendo os níveis de radiação fora da área de proteção nos níveis máximos estabelecidos.  Todos os testes para verificação dos requisitos de qualidade de imagem devem ser realizados conforme a Norma ASTM F792-08.
4.2.2 - Condições de Operação  O equipamento deve ter a característica de:  a) operar em ambientes com temperaturas entre de 0ºC a 40ºC; b) operar em ambientes com umidade relativa entre 10 e 90%, não condensável; c) operar em ambiente operacional ou industrial; d) não afetar os materiais inspecionados; e) possuir acionamento das funções do equipamento por meio de teclado de comandos do operador de alta resistência, para uso contínuo; f) operar sem interferir em aparelhos e equipamentos elétricos/eletrônicos bem como não sofrer interferência de qualquer natureza de equipamentos e estruturas existentes nas proximidades; e g) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem de volumes remessa, sem a necessidade de retorno.
4.2.3 - Características das esteiras transportadora e de alimentação.  a) largura compatível com a largura externa da entrada e saída do túnel de inspeção;  b) regulagem angular para permitir apoio de 90º em relação ao solo; c) altura ajustável compatível com seu comprimento e com a altura da esteira transportadora de carga; e d) motor próprio e velocidade de operação compatível com o escâner, com possibilidade de movimentação da esteira em qualquer direção.
4.2.4 - Túnel de Inspeção  a) O túnel de inspeção do escâner deve ser dimensionado conforme as especificidades da carga a ser inspecionada, devendo:  b) apresentar altura de no mínimo 300mm; ( Redação dada pela Portaria COANA nº 144, de 27.11.2023 - DOU de 06.12.2023 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) apresentar altura entre 300 mm e 450 mm;"
c) apresentar largura de no mínimo 500mm; ( Redação dada pela Portaria COANA nº 144, de 27.11.2023 - DOU de 06.12.2023 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) apresentar largura entre 500 mm e 700 mm;"
d) possuir cortinas de material flexível na entrada e saída do túnel, capazes de bloquear Raios-X, e que não poderão interferir na formação da imagem; e e) possuir dispositivo ou forma apropriada na entrada do túnel, para direcionar as cargas a serem inspecionadas, a fim de se evitar danos aos objetos vistoriados e à estrutura do equipamento.
4.2.5 - Resolução  A imagem deve apresentar resolução capaz de detectar um fio de cobre filiforme, com diâmetro menor ou igual a 0,127 mm ou 36AWG, avaliada segundo a norma ASTM F792-08, ou atualização desta. 
4.2.6 - Processamento de imagens  O sistema de processamento de imagens deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:  a) ampliação ( zoom) de partes da imagem de no mínimo 16x; b) inversão de imagem (efeito negativo); c) realce de contornos; d) variação de colorização para melhor visualização de diferentes densidades; e) colorização por reconhecimento de número atômico, com diferenciação de materiais orgânicos, inorgânicos e materiais mistos; f) ajuste de brilho e contraste; g) alarme de alta densidade, para os casos em que os Raios X não conseguirem atravessar o objeto inspecionado; h) função para discriminar materiais orgânicos e inorgânicos separadamente, ou seja, quando selecionada uma função a outra é suprimida e possibilidade de usar as duas funções conjugadas; i) equalização de cinza por histograma; e visualização por densidade escalável, permitindo observação de elementos de alta, média e baixa densidade.
4.2.7 - Características de detecção, identificação e apresentação das imagens:  O escâner deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:  a) sistema de visualização de imagens para gerar a visualização do objeto inspecionado, apresentada em monitor de vídeo, sendo uma imagem colorida; b) tecnologia de identificação de materiais suspeitos, tais como: explosivos, narcóticos e objetos de alta densidade; c) sistema de marcação automática dos materiais suspeitos, em tempo real, para auxílio ao operador, programável por meio do sistema operacional, quando forem detectadas as substâncias constantes na alínea "b"; d) sistema de inserção de imagens de falsas ameaças, de capacidade mínima 1 (um) TB ( terabyte) de memória e mínimo de 200 (duzentas) imagens armazenadas para supervisão e controle da qualidade dos operadores; e) capacidade de apresentação de imagem em preto e branco com diferenciação de material por tonalidade de cinza, gama variável, material orgânico, material inorgânico e vídeo reverso, permitindo os mais altos detalhes de resolução para todos os materiais e densidades, devendo estar disponível sem a necessidade de pré-ajustes no painel de controle do operador; f) função de revisão direta pelo operador, no mínimo, das últimas 02 (duas) imagens inspecionadas; g) sensor de presença nas extremidades do túnel, de maneira que acione os Raios-X apenas quando detectada a presença de um ou mais volumes na esteira; h) configuração que permita o deslocamento de imagem no monitor, que acompanhe o sentido do movimento da esteira;
4.2.8 - Interface de rede  O equipamento deve:  a) ser dotado de interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens on line ou em batch para estações de trabalho remotas, instalada com o software de processamento de imagens; b) possuir solução que possibilite o acesso remoto à fiscalização aduaneira, via online, permitindo o recebimento, análise e tratamento de imagem de inspeção, envio de tarefas e consulta do histórico de informações; e c) ser compatível com várias formas de conexão de rede, suportando no mínimo desktop, laptops, para a utilização de diferentes usuários, com funções de processamento de imagem e uso seguro de dados.
4.2.9 - Armazenamento e backup de imagens  O equipamento deverá contar com:  a) sistema de gravação de imagens automática com capacidade de armazenamento para pelo menos 10.000 (dez mil) por equipamento, imagens com inserção dos dados de data, hora e usuário da inspeção, da carga inspecionada; e recurso para realizar armazenamento automático das imagens escaneadas, em sua própria unidade de processamento e permitir a exportação destas através de conexões padrão USB, gravador de DVD ou cartão de memória SD para backup.
4.2.10 - Segurança  O equipamento deve:  a) cumprir com as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção); b) contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo; c) ser dotado de tecnologia de dupla visão ( dual view), com dois conjuntos de geradores e detectores de imagem; d) possuir certificado ou laudo emitido por laboratório comprovando o atendimento às Normas IEC 61010-1 e IEC 61326-1, de compatibilidade Eletromagnética, ou atualizações destas; e) possuir câmera de vídeo de monitoramento fixada na entrada e na saída do túnel de inspeção e integrada ao software do equipamento, que permita a visualização síncrona da imagem radiográfica do volume inspecionado e do vídeo capturado pelas câmeras no momento da inspeção. g) dispor de mecanismo de parada de emergência instalado em local estratégico em relação à operação; e Nota: Redação conforme publicação oficial. h) garantir que o vazamento de radiação seja no máximo 1µSv/h a uma distância 100 mm de qualquer superfície acessível do equipamento, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), estabelecida a CNEN-NN 3.01:2011, Posição Regulatória 3.01/001:2011.
4.2.11 - Outros requisitos obrigatórios 

O equipamento deve realizar o streaming da tela de operação (transmissão do vídeo da tela de operação em rede), em tempo real, por meio de rede de dados TCP-IP, com protocolo que possibilite a visualização das imagens em tempo real. 

. ANEXO VI
DA PORTARIA COANA Nº 76, DE 13 DE MAIO DE 2022



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF [RF]..... Nº [número do ADE], de [Data do ADE]

Declara alfandegado o [tipo de local ou recinto] [nome do local ou recinto], nos termos e condições normativos vigentes.

A(O) SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA [RF] REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 , nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº XXX, de XXX de XXX de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº [número do processo administrativo].

Declara:

. Art. Fica alfandegado o [tipo de local ou recinto] [nome do local ou recinto], localizado à [endereço do local ou recinto], posição georreferenciada [posição geográfica georreferenciada], com área total de [área total] m2, administrado pela [administradora do local ou recinto], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], observados os termos e condições da legislação aplicável.

. Art. O [local ou recinto] alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas [soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados, inclusive cargas IMO], nas operações aduaneiras de [listar operações autorizadas conforme § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022 ] e operar os regimes aduaneiros especiais de [entreposto aduaneiro na importação e na exportação e de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)], por [prazo do alfandegamento, conforme §§ 2º e 3º da Portaria RFB nº 143, de 2022 ].

. Art. Fica concedida habilitação à [empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicável].

. Art. Para utilização no SISCOMEX, fica [atribuído ou mantido] o código [código do local ou recinto] ao [tipo de local ou recinto], sob a jurisdição da [unidade de jurisdição], que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

. Art. Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022 , fica o [local ou recinto] dispensado de [listar dispensas nos termos do parágrafo único do art. 12, dos §§ 8º e 10 a 13 do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , e dos arts. 4º a 6º da Portaria Coana nº XXX, de XXX de XXX de 2022].

. Art. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

. Art. [cláusula de revogação, se couber].

. Art. Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em XX de XXXX de XXXX.

(Assinatura digital)

Nome do Superintendente

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

. ANEXO VII
DA PORTARIA COANA Nº 76, DE 13 DE MAIO DE 2022



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF[RF] Nº [número do ADE], de [Data do ADE]

Declara desalfandegado o [tipo de local ou recinto] [nome do local ou recinto], nos termos e condições normativos vigentes.

A(O) SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA [RF] REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 37 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 , vigente a partir de 2 de março de 2022, em conformidade com o disposto nos arts. 11 e 12 da Portaria Coana nº XXX, de XXX de XXX de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº [número do processo administrativo].

Declara:

. Art. Fica desalfandegado o [tipo de local ou recinto] [nome do local ou recinto], localizado à [endereço do local ou recinto], posição georreferenciada [posição geográfica georreferenciada], com área total de [área total] m2, administrado pela [administradora do local ou recinto], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], observados os termos e condições da legislação aplicável.

. Art. A [administradora do local ou recinto] passa a ser depositária das mercadorias que se encontrem armazenadas no [tipo de local ou recinto] [nome do local ou recinto].

. Art. Determino à [unidade de jurisdição] e à [administradora do local ou recinto] que sejam adotados os seguintes [procedimentos e cautelas], conforme indicado no § 4º do art. 35 e nos arts. 36 e 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022 e no art. 12 da Portaria Coana nº XXX, de 2022.

. Art. A partir da publicação deste ADE de desalfandegamento no Diário Oficial da União, fica o [tipo de local ou recinto] [nome do local ou recinto] impedido de receber carga destinada à exportação ou importação, inclusive em trânsito aduaneiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 36 da Portaria RFB nº 143, de 2022 , e de realizar o tráfego internacional de viajantes, e de seus bens, devendo as cargas serem redirecionadas pela [unidade de jurisdição] para outro local ou recinto alfandegado.

. Art. Compete à [unidade de jurisdição] solicitar, ao setor competente, a desativação do código [código do local ou recinto] no Siscomex.

. Art. Fica revogado o ADE nº [número do ADE de alfandegamento].

. Art. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Assinatura digital)

Nome do Superintendente

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

. ANEXO VIII
Da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022 .



Termo de Fiel Depositário

Bens e mercadorias deslocadas para uso de equipamento compartilhado

Local,    de    de    .

Fiel Depositário:

CNPJ:

O depositário <razão social>, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número <CNPJ>, localizado no endereço <endereço>, declara assumir a condição de fiel depositário dos bens e mercadorias deslocadas para uso de equipamentos de quantificação de bens e mercadorias e aparelhos de inspeção não invasiva (escâneres), nos termos do inciso III do art. 9º da Portaria Coana nº XX, de 2022, da saída de seu local ou recinto até a entrada no local ou recinto de uso do equipamento, assim como da saída do local ou recinto de uso do equipamento até a entrada a seu local ou recinto, responsabilizando-se pelas obrigações fiscais estabelecidas na legislação pertinente.

Assinatura

NOME

<qualificação>

Aprenda a usar seu produto

Criamos um breve vídeo para lhe ajudar a usar o IOB Online.

Assistir

Agende um treinamento online para conhecer o produto.

Agendar

Baixe o guia rápido e aprenda a usar o IOB Online.

Baixar
IOB Online - Modal
IOB Online - Fechar Modal IOB Online - Não ver novamente modal
X
Modal Modelo de Contratos - IOB Online
X
IOB Online - Modal
IOB Online - Modal

IOB Online - COVID-19

Impactos
da COVID-19

Amazon Echo Show, aparelho da assistente de voz da Amazon, a Alexa.

Saiba como proceder para ouvir as notícias da IOB News na Alexa, assistente de voz da Amazon

Depois de adquirir o Amazon Alexa e configurar o aparelho para o português, você vai precisar instalar o aplicativo da Alexa no seu celular:

Como ouvir a IOB News na Alexa ou diretamente no Aplicativo da Alexa em seu celular.

1. Baixe o aplicativo da Amazon Alexa, disponível na Play Store e na Apple Store

2. Com o aplicativo instalado, vá no menu inferior direito.

IOB News na Alexa

3. Depois, clique em "Skill e jogos".

IOB News na Alexa

4. Na lupa, na parte superior, procure por IOBNews

IOB News na Alexa

5. Acione o botão “Ativar para uso”

IOB News na Alexa

Assim, quando você perguntar "Alexa, quais são as notícias?", a Alexa vai abrir, automaticamente, as notícias do IOB News.

Aprenda a usar seu produto

Criamos um breve vídeo para lhe ajudar a usar o IOB Online.

Assistir

Agende um treinamento online para conhecer o produto.

Agendar

Baixe o guia rápido e aprenda a usar o IOB Online.

Baixar
IOB Online - Modal
IOB Online - Fechar Modal IOB Online - Não ver novamente modal
X
Modal Modelo de Contratos - IOB Online
X
IOB Online - Modal
IOB Online - Modal

IOB Online - COVID-19

Impactos
da COVID-19

Amazon Echo Show, aparelho da assistente de voz da Amazon, a Alexa.

Saiba como proceder para ouvir as notícias da IOB News na Alexa, assistente de voz da Amazon

Depois de adquirir o Amazon Alexa e configurar o aparelho para o português, você vai precisar instalar o aplicativo da Alexa no seu celular:

Como ouvir a IOB News na Alexa ou diretamente no Aplicativo da Alexa em seu celular.

1. Baixe o aplicativo da Amazon Alexa, disponível na Play Store e na Apple Store

2. Com o aplicativo instalado, vá no menu inferior direito.

IOB News na Alexa

3. Depois, clique em "Skill e jogos".

IOB News na Alexa

4. Na lupa, na parte superior, procure por IOBNews

IOB News na Alexa

5. Acione o botão “Ativar para uso”

IOB News na Alexa

Assim, quando você perguntar "Alexa, quais são as notícias?", a Alexa vai abrir, automaticamente, as notícias do IOB News.