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MF - Programa de Transação Integral (PTI) - Redução do contencioso tributário de alto impacto econômico - Alteração da Portaria Normativa MF nº 1.383 de 2024
Portaria Normativa MF nº 721, de 03.04.2025 - DOU de 07.04.2025
Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 .
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e art. 7º, § 2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 ,
Resolve:
. Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 .
. Art. 2º Podem ser negociados na modalidade de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 , os créditos que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e que, na data de publicação desta Portaria, estejam inscritos em dívida ativa da União, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam:
I - integralmente garantidos; ou
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II - suspensos por decisão judicial
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§ 1º A aferição do valor mínimo indicado no caput deve ser feita por inscrição em dívida ativa da União, individualmente considerada.
§ 2º Inscrições em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput poderão ser negociadas, caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º Não serão conhecidos os requerimentos de transação quando não atendidos os critérios de elegibilidade descritos neste artigo.
. Art. 3º Os requerimentos de transação de que trata esta Portaria serão apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do sítio eletrônico do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), a partir das sete horas do dia 7 de abril de 2025 até às dezenove horas do dia 31 de julho de 2025, horário de Brasília.
. Art. 4º A transação de que trata esta Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Administração Tributária e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, as seguintes concessões:
I - oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
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II - possibilidade de parcelamento em, no máximo, cento e vinte prestações;
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III - escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
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IV - flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
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§ 1º É vedada a concessão de moratória e de parcelamento em prazo superior a sessenta meses nas contribuições sociais de que trata o art. 195, caput, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal .
§ 2ª Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 .
§ 3º Admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização de dívida tributária principal, multa, juros e encargo legal.
. Art. 5º O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionado ao crédito negociado e considerará:
I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
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II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;
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III - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
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IV - a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e
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V - o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.
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§ 1º O grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança será aferido com base, exclusivamente, nos seguintes eventos objetivos do processo:
I - sentença;
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II - acórdão em sede de apelação;
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III - acórdão em sede de recurso especial ou extraordinário;
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IV - precedente vinculante sobre a matéria objeto de litígio; e
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V - jurisprudência da Turma ou Tribunal em que tramita a ação.
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§ 2º A temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação considerará a expectativa acerca do tempo em que continuará obstando os meios ordinários e convencionais de cobrança.
§ 3º A aferição do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ é de critério exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e constitui elemento de estratégia de atuação na defesa dos interesses da União, ficando resguardado por sigilo nos termos do art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , do art. 116, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .
. Art. 6º O sujeito passivo apresentará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente pelo REGULARIZE, requerimento de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, contendo:
I - qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
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II - indicação das inscrições em dívida ativa da União que pretende negociar;
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Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial antiexacional tramitar em meio físico, o sujeito passivo deverá providenciar sua virtualização perante o juízo competente, bem como anexar à proposta de transação cópia das principais peças e decisões do processo.
. Art. 7º Recebido o requerimento de transação, o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional verificará:
I - a sua regularidade formal;
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II - o atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria;
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III - o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ; e
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IV - o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
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. Art. 8º Após realizar as verificações previstas no art. 7º o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional formulará proposta de transação, na qual detalhará as concessões previstas no art. 4º e o plano de pagamento, submetendo-a à apreciação do sujeito passivo pelo REGULARIZE.
§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta e as concessões mútuas poderão ser debatidas por meio do REGULARIZE ou através do agendamento de audiências e reuniões.
§ 2º Havendo consenso para formalização do acordo, a redação do termo deverá conter:
I - a qualificação das partes;
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II - as cláusulas e condições gerais do acordo;
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III - os débitos envolvidos com indicação dos processos judiciais e os juízos de tramitação;
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IV - o prazo para cumprimento;
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V - a descrição detalhada das garantias apresentadas;
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VI - as consequências em caso de seu descumprimento.
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§ 3º A assinatura do termo de transação será firmada:
II - pelo(a) Procurador(a)-Geral Adjunto(a) da Dívida Ativa da União e do FGTS, quando a transação envolver valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
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. Art. 9º Aplica-se no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 , às situações disciplinadas nesta Portaria.
. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA