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Lei de Benefícios da Previdência Social - Alteração da Legislação Federal
Lei nº 15.156, de 01.07.2025 - DOU de 02.07.2025
Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e 8.213, de 24 de julho de 1991 .
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal , a seguinte Lei:
. Art. 1º Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Sobre a indenização prevista no caput deste artigo não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
. Art. 2º Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.
§ 2º O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
§ 3º A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
§ 4º A pensão especial de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulada com:
I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei;
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II - benefício de prestação continuada, de que trata o
art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
; ou
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III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.
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§ 5º Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
§ 6º A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 7º Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
. Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
. Art. 4º O art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
" Art. 21 . ..... |
..... |
. Art. 5º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 392 . ..... |
..... |
"Art. 473. ..... |
§ 1º ..... |
. Art. 6º Os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 71 . ..... |
..... |
" Art. 71-A ..... |
..... |
. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA