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Educação Física - Regulamentação da Profissão - Alteração da Lei nº 9.696 de 1998
Lei nº 14.386, de 27.06.2022 - DOU de 28.06.2022 - D.Veto DOU de 22.12.2022
Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 , que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1º A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º ..... |
..... |
" Art. 4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. |
§ 1º O Confef terá abrangência em todo o território nacional. |
§ 3º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal. |
§ 4º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs." (NR) |
"Art. 5º-A. Compete ao Confef: |
I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente; |
III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; |
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional; |
V - em relação aos Crefs: |
a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura; |
b) propor a sua implantação; |
c) estabelecer a sua jurisdição; |
d) examinar a sua prestação de contas; e |
e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional; |
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; |
VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; |
VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente; |
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas; |
X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 ; |
XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; |
XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional; |
XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional; |
XIV - publicar anualmente: |
a) o orçamento e os créditos adicionais; |
b) os balanços; |
c) o relatório de execução orçamentária; e |
d) o relatório de suas atividades; |
XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e |
XVI - (VETADO)." |
" Art. 5º-B . Compete aos Crefs: |
I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs; |
II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef; |
III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional; |
IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região; |
V - publicar anualmente: |
a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados; |
b) o relatório de suas atividades; |
VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência; |
VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef; |
IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos; |
X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef; |
XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; |
XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; |
XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; |
XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei; |
XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; |
XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e |
XVII - publicar anualmente: |
a) os orçamentos e os créditos adicionais; |
b) os balanços; |
c) o relatório de execução orçamentária; e |
d) o relatório de suas atividades." |
" Art. 5º-C . O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. |
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs. |
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. |
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. |
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade. |
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. |
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional. |
§ 7º O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs." |
" Art. 5º-D . Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. |
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs. |
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. |
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. |
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade. |
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. |
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional. |
§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei." |
" Art. 5º-E . Constituem fontes de receita do Confef: |
I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas; |
II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; |
III - legados, doações e subvenções; |
IV - renda patrimonial; |
V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e |
VI - outras fontes de receita. |
Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs." |
" Art. 5º-F . Constituem fontes de receita dos Crefs: |
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; |
II - legados, doações e subvenções; |
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e |
IV - outras fontes de receita." |
" Art. 5º-G . São infrações disciplinares: |
I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional; |
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref; |
III - violar o sigilo profissional; |
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; |
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; |
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; |
VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; |
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional; |
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs." |
" Art. 5º-H . São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica: |
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; |
II - aplicação de multa; |
III - censura pública; |
IV - suspensão do exercício da profissão; e |
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso. |
§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica. |
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 ." |
"Art. 5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. |
§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. |
§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar. |
§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs." |
"Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs. |
§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo. |
§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo." |
Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa." |
. Art. 2º Será mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Confef e dos Crefs eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
. Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 .
. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José de Castro Barreto Junior
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Mensagem nº 333, de 27 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 2.486, de 2021
, que "Altera a
Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do
art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
"I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, entre outras hipóteses, os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, ao indicar que apenas ao Ministério da Educação competiria reconhecer e validar os diplomas, causaria prejuízo aos detentores de diplomas emitidos pelos demais sistemas de ensino que compõem a educação nacional. Ademais, atribuiria ao Ministério da Educação uma função que não lhe compete constitucional e legalmente, o que, por sua vez, impactaria a autonomia dos entes federativos.
Ressalta-se que os cursos superiores oferecidos por universidades estaduais, distritais ou municipais, incluídos os de Educação Física, não se submetem à autorização ou ao reconhecimento do Ministério da Educação, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
: 'As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para oferta de cursos a distância pelo Ministério da Educação, nos termos dos art. 17 e
art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, do
Decreto nº 9.057, de 2017
, e da legislação específica.'
Assim, a proposição legislativa poderia restringir o acesso dos profissionais detentores de diplomas oriundos de universidades estaduais, distritais e municipais ao mercado de trabalho, o que não condiz com as diretrizes do Governo federal."
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso XVI do caput do art. 5º-A da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
"XVI - estabelecer, mediante ato normativo próprio, a lista de atividades e de modalidades esportivas que exijam a atuação do Profissional de Educação Física, nos termos do art. 3º desta Lei."
Razões do veto
"A proposição legislativa institui que competiria ao Conselho Federal de Educação Física - Confef estabelecer, mediante ato normativo próprio, a lista de atividades e de modalidades esportivas que exigissem a atuação do Profissional de Educação Física, nos termos do
art. 3º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que, ao conferir ao Confef a competência para estabelecer, mediante ato normativo próprio, as atividades do profissional de Educação Física, o dispositivo viola a previsão de que somente a lei pode limitar o exercício profissional, conforme o disposto no
inciso XIII do caput do art. 5º da Constituição
, o qual assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dar margem à reserva de determinadas atividades, por ato do Confef, aos profissionais de Educação Física e ao impedimento da atuação de outros profissionais nessas atividades. Nessa perspectiva, a reserva de mercado resultante de possível lista de atividades que exigissem a atuação dos profissionais de Educação Física privilegiaria esses profissionais em detrimento de outros. Portanto, prejudicaria o mercado de trabalho e a livre contratação e afetaria a prestação de serviços e o sistema de preços, em prejuízo de quem contrata o serviço e de toda a sociedade.
Além disso, o
art. 3º da Lei nº 9.696, de 1998
, já estabelece as competências do profissional de Educação Física, quais sejam, 'coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto'. Sob esse aspecto, a
Lei nº 9.696, de 1998
, não estabelece competências privativas do profissional de Educação Física e não exclui a atuação de outros profissionais nas áreas de atividades físicas e do desporto."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.