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Tributos e Contribuições Federais - CSLL - IPI - Isenção - Veículos - Transporte de Passageiros - Portadores de Deficiência Física e Transporte Escolar - Tributação especial relativa à nafta - Alteração da Legislação Federal - Conversão da Medida Provisória nº 1.034 de 2021
Lei nº 14.183, de 14.07.2021 - DOU de 15.07.2021 - Rep. DOU - Edição Extra de 15.07.2021
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 9.613, de 3 de março de 1998, e o Decreto- Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3 º ..... |
I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; |
II - (revogado); |
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e |
....." (NR) |
Nota IOB: Ver Medida Provisória nº 1.303, de 11.06.2025 - DOU - Edição Extra de 11.06.2025 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2026. |
. Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1 º ..... |
..... |
IV - (VETADO); |
..... |
" Art. 2 º ..... |
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos."(NR) |
" Art. 3 º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei." (NR) |
" Art. 6 º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. |
....." (NR) |
. Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8 º ..... |
..... |
§ 15. ..... |
..... |
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; |
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; |
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; |
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e |
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. |
....." (NR) |
. . Art. 4º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 56 . ..... |
..... |
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; |
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; |
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; |
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e |
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. |
....." (NR) |
" Art. 57 . ..... |
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , para o respectivo período de apuração. |
....." (NR) |
. Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30 . O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado: |
I - (revogado); |
a) (revogada); |
b) (revogada); |
c) (revogada); |
d) (revogada); |
e) (revogada); |
f) (revogada); |
II - (revogado); |
a) (revogada); |
b) (revogada); |
c) (revogada); |
d) (revogada); |
e) (revogada); |
f) (revogada); |
III - ao pagamento de prêmios; |
IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de: |
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e |
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e |
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. |
§ 1º (Revogado). |
§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma: |
II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP; |
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa. |
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo. |
..... |
§ 5º (VETADO)." (NR) |
. Art. 7º O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9 º ..... |
Parágrafo único..... |
..... |
....." (NR) |
. Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e os arts. 56 , 57 , 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 . (Redação dada pela Lei nº 14.374, de 21.06.2022 - DOU de 22.06.2022 )
. Art. 10. Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, quanto ao art. 9º; e
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II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º.
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Brasília, 14 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
(*) Republicação da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021 , por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 15 de julho de 2021, Seção 1.
(*) Mensagem nº 339, de 14 de julho de 2021.