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Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) - Desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios - Alteração da Legislação Federal - Alteração da Lei nº 13.999 de 2020

Lei nº 14.161, de 02.06.2021 - DOU - Edição Extra de 04.06.2021 - Rep. Parcial DOU de 14.06.2021

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

. Art. Esta Lei tem como objetivo, com fundamento no art. 13 da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

. . Art. Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , a partir de: (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 25.05.2022 - DOU de 26.05.2022 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , a partir de:"


I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II - doações privadas;

III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e

IV - (VETADO).

§ 1º Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.348, de 25.05.2022 - DOU de 26.05.2022 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2021."

§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 25.05.2022 - DOU de 26.05.2022 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos que dispuser a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), e serão utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional."

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.348, de 25.05.2022 - DOU de 26.05.2022 )

. Art. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º:

" Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30%(trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

....." (NR)

Art. 3º (R evogado pela Lei nº 14.554, de 20.04.2023 - DOU de 24.04.2023 , conversão da Medida Provisória nº 1.139, de 27.10.2022 - DOU - Edição Extra de 27.10.2022 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"" Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:"

I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;

b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;

.....

§ 2º (VETADO).



  Nota: Parágrafo republicado no DOU de 14.06.2021 .

§ 3º As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

§ 4º Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo." (NR)"



" Art. 3º-A . .....

.....

§ 1º .....

§ 2º Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.

§ 3º As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorrogações, estabelecidos no art. 3º desta Lei." (NR)

" Art. 6º .....

.....

§ 4º-A. A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85%(oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

§ 4º-B. Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.

....." (NR)

. Art. (Revogado pela Lei nº 14.554, de 20.04.2023 - DOU de 24.04.2023 , conversão da Medida Provisória nº 1.139, de 27.10.2022 - DOU - Edição Extra de 27.10.2022 )



  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário. (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 01.12.2021 - DOU de 02.12.2021 ) "

"Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei prorrogado por igual período."

. Art. Todas as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis.

. Art. Fica vedada a obrigatoriedade de contratação de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contratação da linha de crédito do Pronampe.

. Art. É facultado às pessoas que contrataram operações no âmbito do Pronampe portá-las entre as instituições financeiras que aderiram ao Programa, observados os limites operacionais de cada instituição definidos no estatuto do FGO.

. . Art. Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior.

. Art. As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 , que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o prazo de vigência e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destinação específica.



  Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 10.739, de 01.07.2021 - DOU de 02.07.2021 .

. Art. 10. (VETADO).

. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Mensagem nº 240, de 2 de junho de 2021.




  Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.575, de 2020 , que "Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso IV do art. 2º "IV - emendas parlamentares de comissão e de relator."
Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece que a União ficaria autorizada a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações - FGO até 31 de dezembro de 2021, adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , por meio de emendas parlamentares de comissão e de relator.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura legislativa contraria interesse público, uma vez que há conflito com a melhor técnica orçamentária, tendo em vista que emendas parlamentares de comissão e de relator são dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, ao passo que é necessário distingui-las do que elas de fato são, no intuito de evitar interpretações equivocadas."
Art. 10.
"Art. 10. Revoga-se o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 ."
Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece que deveria ser revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020 , o qual dispõe que o termo final das prorrogações das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe não poderia ser posterior ao último dia útil de 2020.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida apresenta vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma vigente estabelece que os valores não utilizados no FGO-Pronampe existentes no último dia útil de 2020, prazo final para executar as operações de crédito contratadas no âmbito do Pronampe, deveriam ser devolvidos à União a fim de serem integralmente utilizados no pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme leitura combinada deste artigo que se pretende revogar com o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 2020 .
Com a revogação do dispositivo que prevê o referido prazo, poderia haver a interpretação de que esses valores não mais seriam objeto de devolução, o que culminaria na redução de receita da União e violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, tendo em vista que a revogação extinguiria o limite temporal estabelecido para a prorrogação do Pronampe."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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