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Instituições Financeiras - Sistema Nacional de Crédito Cooperativo - Disposições - Alteração da Lei Complementar nº 130 de 2009
Lei Complementar nº 196, de 24.08.2022 - DOU de 25.08.2022
Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
. Art. 1º A Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas. |
..... |
§ 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: |
I - cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e |
" Art. 2º ..... |
§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados: |
I - a captação, por cooperativa singular de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas; |
II - as operações realizadas com outras instituições financeiras; |
III - os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração; |
IV - as operações de assistência e de suporte financeiro realizadas com os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar; |
V - as operações realizadas com as cooperativas centrais de crédito ou com as confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou com outros fundos garantidores por elas constituídos; e |
VI - os repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos. |
..... |
" Art. 2º-A . A área de atuação das cooperativas singulares de crédito compreende: |
I - área de ação: área constituída pelos Municípios nos quais sejam instaladas sua sede e demais dependências, na forma prevista no estatuto social; e |
" Art. 2º-B . É facultada a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de crédito integrantes de um mesmo sistema cooperativo. |
Parágrafo único. O CMN disporá sobre as condições a serem observadas na contratação das operações previstas no caput deste artigo." |
" Art. 4º O quadro social das cooperativas de crédito poderá ser composto de pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados e será definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social. |
§ 1º Não serão admitidos no quadro social das cooperativas singulares de crédito: |
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e |
II - as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados que, em suas atividades principais, exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria cooperativa de crédito. |
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo não impede que o quadro social da cooperativa singular de crédito seja integrado por conselhos de fiscalização profissional." (NR) |
" Art. 5º As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terão conselho de administração, que será composto de associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada. |
II - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo nos fundos de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar. |
§ 5º O CMN, considerados os riscos, a complexidade, a classificação e o porte da cooperativa de crédito, poderá: |
I - tornar facultativa a constituição do conselho de administração; e |
§ 6º Nos casos em que a cooperativa de crédito não constituir conselho de administração, a diretoria executiva será eleita pela assembleia geral. |
§ 7º A política de remuneração dos ocupantes de cargos na diretoria executiva deverá ser aprovada pela assembleia geral, no mínimo ao início de cada mandato." (NR) |
" Art. 6º Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. |
I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou |
II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito. |
§ 2º A constituição de conselho fiscal é facultativa para: |
I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e |
II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva." (NR) |
" Art. 7º ..... |
" Art. 9º-A . No caso de incorporação de cooperativa de crédito, o crédito referente ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada acumulado até a data da incorporação poderá, mediante aprovação da assembleia geral, ser cedido aos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, com a finalidade de realizar operação de assistência e suporte financeiro, observado o regulamento do fundo. |
§ 4º É vedado à cooperativa de crédito incorporadora coobrigar-se na operação de cessão de que trata este artigo." |
" Art. 10 . A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. |
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. |
" Art. 12 . ..... |
..... |
..... |
..... |
" Art. 13 . Não constituem violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor: |
Parágrafo único. (Revogado). |
§ 1º A entidade que realizar as atividades referidas no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar: |
II - não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho, ou deixar de exibi-los ou fornecê-los, ao Banco Central do Brasil. |
" Art. 14-A . A cooperativa singular de crédito somente pode desfiliar-se de cooperativa central de crédito, por iniciativa própria ou da cooperativa central de crédito, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor. |
Parágrafo único. A desfiliação, pela cooperativa singular de crédito, por sua iniciativa, da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, depende da concordância: |
I - da maioria de seus associados, para tornar-se independente; ou |
II - da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, para filiar-se a outra cooperativa central de crédito." |
" Art. 15-A . A cooperativa central de crédito somente pode desfiliar-se de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, por iniciativa própria ou da confederação, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor. |
" Art. 16-A . O Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas pelo CMN, poderá autorizar a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados. |
§ 1º Concedida a autorização referida no caput deste artigo e enquanto durar a medida: |
§ 2º A adoção das medidas de que trata o § 1º deste artigo independe da aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social da cooperativa de crédito filiada atingida." |
" Art. 17 . A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social." (NR) |
" Art. 17-A . As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente. |
§ 2º É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN." |
" Art. 17-B . As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet. |
Parágrafo único. O edital de convocação da assembleia geral deverá conter, no mínimo: |
I - os assuntos que serão objeto de deliberação; |
II - a forma como será realizada a assembleia geral; |
III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e |
IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos." |
" Art. 17-C . As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito são obrigadas a instituir Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, que será constituído de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício e destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares. |
" Art. 17-D . Os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos serão revertidos ao fundo de reserva da cooperativa de crédito após decorridos 5 (cinco) anos da demissão, da eliminação ou da exclusão." |
" Art. 17-E . A contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condição profissional." |
. Art. 2º As confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito em funcionamento na data de publicação desta Lei Complementar deverão solicitar autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
. Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo).
. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes