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RFB - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.172 de 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.236, de 22.11.2024 - DOU de 26.11.2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024 , que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,

Resolve:

. Art. A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º .....

.....

§ 3º A pessoa física deve manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF." (NR)

" Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

§ 2º A inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral "Titular Falecido", não sendo permitida a alteração para a situação cadastral "Regular", que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas.

§ 3º A situação cadastral "Titular Falecido" possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário." (NR)

" Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.

....." (NR)

" Art. 7º .....

.....

§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.

.....

§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita e poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;

III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou

IV - certidão de óbito, para falecido." (NR)

" Art. 8º .....

.....

§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio:

....." (NR)

" Art. 9º .....

.....

§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.

.....

§ 5º No caso previsto no inciso V do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;

III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou

IV - certidão de óbito, para falecido." (NR)

" Art. 12 . A suspensão da inscrição no CPF poderá ocorrer quando houver inconsistência cadastral, inclusive a decorrente do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A, e será realizada pela RFB no interesse da administração tributária ou para atendimento a determinação judicial.

....." (NR)

" Art. 13 . .....

.....

§ 2º A regularização de inscrição na situação cadastral "Suspensa" decorrente:

I - de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial; e

II - do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A deverá ser efetuada por meio da atualização extemporânea dos dados do estrangeiro nos termos previstos no referido artigo.

§ 3º Depois de noventa dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício." (NR)

" Art. 14 . .....

.....

§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.

§ 2º A regularização da situação cadastral "Suspensa" realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada, por meio da emissão do:

.....

§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;

III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou

IV - certidão de óbito, para falecido." (NR)

" Art. 23-A . O estrangeiro com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos deverá realizar anualmente a atualização dos dados de sua inscrição no CPF por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º Para atualizar os dados de sua inscrição no CPF o estrangeiro deverá:

I - informar o NI-CPF e a data de nascimento; e

II - capturar, por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, a fotografia de seu rosto e do passaporte.

§ 2º Caso não seja possível realizar a atualização pelo aplicativo a que se refere o caput, o estrangeiro deverá:

I - solicitar o serviço por meio de uma representação diplomática brasileira; e

II - apresentar a mensagem emitida pelo aplicativo e a documentação prevista no Anexo IV." (NR)

" Art. 32-A . O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 30 de junho de 2025." (NR)

" Art. 32-B . No ano de 2024, a atualização dos dados de inscrição no CPF prevista no art. 23-A será facultativa." (NR)

. Art. Ficam inseridos os seguinte Capítulos na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024 :


I - o Capítulo X-A, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 23-A:

"CAPÍTULO X-A
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DA INSCRIÇÃO NO CPF DE ESTRANGEIRO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR" (NR)


II - o Capítulo XI-A, no qual serão inseridos os arts. 32-A e 32-B, com o seguinte enunciado:

"CAPÍTULO XI-A
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" (NR)

. Art. O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024 , fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

. Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

. ANEXO ÚNICO



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