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Tributos e Contribuições Federais - IRPJ - CSLL - PIS/PASEP - COFINS - Legislação Tributária Federal - Lei nº 12.973 de 2014 - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017

Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15.07.2024 - DOU de 22.07.2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 , para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022 ,

Resolve:

. Art. A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 , publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 74-A . Às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto nos arts. 74-B a 74-F, hipótese em que fica afastada a aplicação dos arts. 71 a 74.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às:

I - administradoras de consórcio; e

II - instituições de pagamento." (NR)

" Art. 74-B . A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o caput do art. 74-A poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:

I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e

II - operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.

§ 2º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I do caput deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:

I - aplicação do fator "A" sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;

II - soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I deste parágrafo do valor resultante da aplicação do fator "B" multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e

III - subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.

§ 3º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II do caput será:

I - a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou

II - o valor total do crédito, na hipótese de falência.

§ 4º O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I do caput será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido cumprido pela pessoa jurídica em recuperação judicial.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os noventa dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor.

§ 6º A dedução de que trata o caput somente poderá ser efetuada no período de apuração dos tributos correspondentes à apuração da perda de que tratam os §§ 2º e 3º." (NR)

" Art. 74-C . Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o fator "B" a que se refere o § 2º, incisos I e II, do art. 74-B, respectivamente:

I - fator "A" igual a 0,055 (cinquenta e cinco milésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:

a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e

b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras, e respectivos bancos centrais, ou de organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

II - fator "A" igual a 0,30 (trinta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:

a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 ;

b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;

c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;

d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

III - fator "A" igual a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,037 (trinta e sete milésimos) para:

a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;

b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, por caução de direitos creditórios ou por penhor de direitos creditórios; e

c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;

IV - fator "A" igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:

a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e

b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou

V - fator "A" igual a 0,50 (cinquenta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:

a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;

b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e

c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput.

§ 1º Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator "A", a que se refere o § 2º, inciso I, do art. 74-B, sem proporcionalidade.

§ 2º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:

I - partes relacionadas; ou

II - residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:

I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das ações ou quotas em seu capital; e

V - as pessoas jurídicas:

a) que sejam suas controladas, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

b) que sejam suas coligadas, nos termos do art. 243, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e

d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum." (NR)

" Art. 74-D . Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio."(NR)

" Art. 74-E . Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 74-B, reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor.

§ 1º Na hipótese de créditos originados após o deferimento da recuperação judicial do devedor, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas somente após o inadimplemento do crédito.

§ 2º Os valores excluídos na forma prevista no caput e no § 1º deverão ser adicionados ao período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora.

§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data.

§ 4º Os encargos adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o reconhecimento da receita ocorrerá conforme o regime contábil aplicável, ressalvado tratamento específico expressamente previsto pela legislação fiscal." (NR)

" Art. 74-F . As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025." (NR)

" Art. 75 . .....

I - capital social integralizado;

II - reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

.....

V - lucros ou prejuízos acumulados.

§ 1º .....

.....

III - as contas de reservas de capital previstas no inciso II do caput são compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

IV - as contas de capital social e de reservas de capital previstas nos incisos I e II do caput considerarão os valores dos atos societários que deram origem às referidas contas, não podendo ser consideradas as diferenças entre esses valores e aqueles registrados na escrituração comercial, tais como:

a) diferenças entre o valor justo na emissão de ações registrado na contabilidade e o preço de emissão das ações constante do ato societário; e

b) outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado.

V - a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal prevista no inciso III do caput é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;

VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação;

VII - não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido previstas nos incisos I a V do caput, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:

a) forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II; e

b) não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.

VIII - deverão ser considerados:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no caput, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no caput; e

b) os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes previstas na alínea "a" do inciso VII.

§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, os atos societários incluem aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação.

§ 1º-B Não se aplica o disposto no inciso VIII do § 1º no caso de o lançamento contábil já ter sido desconsiderado no cálculo da remuneração por força do disposto no inciso VII do § 1º.

....." (NR)

" Art. 239 . .....

.....

§ 7º Considera-se data do evento:

I - a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou

II - a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização.

....." (NR)

. Art. O Capítulo VIII do Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 , publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção V, na qual serão incluídos os arts. 74-A a 74-F, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 74-A:

"Seção V
Do Tratamento Específico das Instituições Financeiras e das Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil" (NR)

. Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:


I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:

a) à inclusão dos arts. 74-A a 74-F na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 , publicada no DOU de 16 de março de 2017, promovida pelo art. 1º; e


b) ao art. 2º; e


II - imediatamente, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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