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RFB - Habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior - Pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.984 de 2020
Instrução Normativa RFB nº 2.098, de 22.07.2022 - DOU de 25.07.2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020 , que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002 ,
Resolve:
. Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 25 . ..... |
..... |
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento. |
§ 1º-C Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado. |
....." (NR) |
" Art.31 . ..... |
..... |
" Art.32 . ..... |
..... |
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento. |
§ 1º-C Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado. |
....." (NR) |
. Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES