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IPI - IOF - Transporte individual de passageiros - Isenção de Imposto na aquisição de veículo - Alteração na Instrução Normativa RFB nºs 1.716 de 2017 e na Instrução Normativa RFB nºs 1.769 de 2017
Instrução Normativa RFB nº 2.081, de 10.05.2022 - DOU de 12.05.2022
Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.716, de 12 de julho de 2017 , e 1.769, de 18 de dezembro de 2017 , que disciplinam a aplicação das isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários nas aquisições de veículos nelas especificadas.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , e no Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022 ,
Resolve:
. Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8º ..... |
§ 1º O recurso a que se refere o caput: |
I - será apresentado de forma eletrônica, por meio do Sisen; e |
" Art. 9º ..... |
..... |
§ 2º A nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações: |
I - no campo "Informações Adicionais": |
a) o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e |
b) a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº _______________"; e |
II - em campo próprio: |
a) um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e |
b) o Código da Situação Tributária (CST) com a informação "52 - Saída/Isenta"." (NR) |
" Art. 10 . Dependerá de autorização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, emitida conforme o modelo constante do Anexo VII ou VIII: |
I - a alteração da destinação do veículo; ou |
II - a alienação de veículo adquirido com isenção de IPI que ocorrer: |
a) no período de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição; ou |
b) no período de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 9º. |
....." (NR) |
. Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com o seguinte enunciado:
. Art. 3 º A Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), instituída pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista. |
..... |
§ 2º ..... |
I - quanto ao IPI, uma única vez a cada 3 (três) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 ; e....." (NR) |
" Art. 2º Pode exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa a pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, diretamente ou por intermédio do seu representante legal. |
§ 3º Para fins de comprovação da deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou do transtorno do espectro autista serão observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022 ." (NR) |
" Art. 9º ..... |
§ 1º O recurso a que se refere o caput: |
I - será apresentado de forma eletrônica, por meio do Sisen; e |
" Art. 10 . ..... |
..... |
§ 2º A nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações: |
I - no campo "Informações Adicionais": |
a) o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e |
b) a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº _______________"; e |
II - em campo próprio: |
a) um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e |
b) o Código da Situação Tributária (CST) com a informação "52 - Saída/Isenta"." (NR) |
" Art. 11 . Dependerá de autorização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, emitida conforme o modelo constante do Anexo III ou IV, a alienação do veículo adquirido com isenção de IPI que ocorrer: |
I - no período de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição; ou |
II - no período de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10. |
....." (NR) |
. Art. 4º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017 , fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
I - os §§ 2º e 3º do
art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017
; e
|
II - os seguintes dispositivos da
Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017
:
|
a) os §§ 1º e 2º do art. 2º; e
b) os §§ 2º e 3º do art. 9º.
. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES