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RFB - Apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b) Alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.005 de 2021 - (Norma Revogada em 01.01.2025)
Instrução Normativa RFB nº 2.038, de 07.07.2021 - DOU de 09.07.2021
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 , que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DC TFWe b).
Nota: Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04.12.2024 - DOU de 05.12.2024 , com efeitos a partir de 01.01.2025.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,
Resolve:
. Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8 º ..... |
..... |
§ 5º A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB. |
§ 6º A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o § 5º importam ciência da confissão de dívida declarada, nos termos do art. 2º." (NR) |
" Art. 16 . ..... |
..... |
§ 2º .....: |
I -.....: |
..... |
..... |
..... |
§ 11. É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite previsto no § 6º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ." (NR) |
" Art. 17 . ..... |
..... |
§ 6º É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972 . |
" Art. 19 . ..... |
§ 1º.....: |
..... |
III - a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º; e |
....." (NR) |
. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO