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RFB - Cadastro Informativo de Débitos - Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa Administrados pela Receita Federal - Lei nº 10.522 de 2002 - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.891 de 2019 - (Norma Revogada em 01.02.2022)
Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30.03.2021 - DOU - Edição Extra de 01.04.2021 - Ret. DOU de 20.04.2021
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
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Notas:
1) Revogada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27.01.2022 - DOU de 31.01.2022
, com efeitos a partir de 01.02.2022.
2) Retificada no
DOU de 20.04.2021
.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe Dconfere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
Resolve:
. Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..... |
..... |
§ 5º O cadastramento prévio a que se refere o caput deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo IV. |
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); |
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e |
c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou |
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); |
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e |
c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. |
..... |
§ 1º-A. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que se refere o inciso II do caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas: |
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; |
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e |
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. |
§ 2º No cálculo dos valores das prestações de que tratam os incisos I e II do caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10. |
§ 3º A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas: |
I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante: |
a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou |
b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade; |
III - o disposto no inciso II aplica-se também aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. |
..... |
§ 7º Implicará a exclusão do empresário ou da sociedade empresária do parcelamento: |
I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; |
II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; |
III - a constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 11; |
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; |
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; |
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; |
VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou |
VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 11. |
..... |
§ 11. A adesão ao parcelamento de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso: |
I - de fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; |
III - de manter a regularidade fiscal; e |
IV - de cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). |
§ 12. O termo de compromisso de que trata o § 11 deverá ser formalizado mediante preenchimento do Anexo V. |
§ 13. Para fins do disposto no inciso II do § 11: |
I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e |
§ 14. São consequências da exclusão prevista no § 7º: |
II - a execução automática das garantias; |
III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso II do caput; e |
IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência. |
§ 15. As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20%(vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. |
I - da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento); |
II - da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e |
III - da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. |
Parágrafo único. Aplica ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no art. 17, exceto quanto aos incisos I e II do caput, ao § 1º-A e ao inciso III do § 14 do referido artigo." (NR) |
"Art. 18. ..... |
..... |
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17 e o art. 17-A." (NR) |
. Art. 2º O título da Seção IV do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Do Parcelamento de Débitos sob Responsabilidade de Empresário e de Sociedade Empresária em Recuperação Judicial". |
. Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
. Art. 4º Ficam revogados os incisos I a IV do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019.
. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO