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BACEN - Instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) - (Norma Revogada em 12.05.2025)

Instrução Normativa DECON/BACEN/Deinf/DESIG nº 100, de 22.04.2021 - DOU de 26.04.2021

Consolida as instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).


Nota IOB: Revogada pela Instrução Normativa DECON/Deinf/Desig nº 620, de 09.05.2025 - DOU de 12.05.2025 .

A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) e os Chefes do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base, respectivamente, nos arts. 83, inciso IV, 62, incisos I e V, e no art. 77, inciso III, do referido Regimento e na Portaria nº 95.212, de 16 de outubro de 2017,

Resolvem:

. Art. O Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) visa permitir o acompanhamento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia em decorrência de exigências normativas.

. Art. O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CRD.

. Art. O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia.

. Art. O procedimento de tratamento de qualidade das informações referido no art. 3º será aplicado:


I - aos documentos sujeitos às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);

II - ao documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa; (Redação dada pela Instrução Normativa DECON/BACEN/Deinf/DESIG nº 172, de 13.10.2021 - DOU de 14.10.2021, com efeitos a partir de 01.11.2021 )


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - ao documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa; e"


III - aos documentos 5401 e 5402 - Informações sobre Cotistas de Fundos; e (Redação dada pela Instrução Normativa DECON/BACEN/Deinf/DESIG nº 172, de 13.10.2021 - DOU de 14.10.2021, com efeitos a partir de 01.11.2021 )


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - aos documentos 5401 e 5402 - Informações sobre Cotistas de Fundos."


IV - ao documento 2080 - Posição de Cotas e Grupos das Operações de Consórcios - Bens Imóveis e Móveis. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DECON/BACEN/Deinf/DESIG nº 172, de 13.10.2021 - DOU de 14.10.2021, com efeitos a partir de 01.11.2021 )

. Art. O procedimento de tratamento da qualidade das informações de que trata o artigo 4º abrange a aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial.

§ 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos serão enquadrados nas seguintes situações:


I - Em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de qualidade;

II - Aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas aceitas pelo Banco Central do Brasil;

III - Rejeitado após processamento de qualidade: quando instituições mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando o Banco Central do Brasil assim determinar.

§ 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados no processamento diretamente no sistema CRD.

. Art. Ficam revogadas:




III - a Instrução Normativa nº 18, de 23 setembro de 2020.

. Art. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor a partir da data da sua publicação.

HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ

Chefe do Deinf

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Desig

ANDREIA LAÍS DE MELO SILVA VARGAS

Chefe do Decon

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