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BACEN - Regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas - Prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade - (Norma Revogada em 01.01.2025)
Instrução Normativa Deban nº 241, de 14.03.2022 - DOU de 15.03.2022
Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022 , que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.
Nota: Revogada pela Instrução Normativa Deban nº 555, de 02.12.2024 - DOU de 04.12.2024 , com efeitos a partir de 01.01.2025.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022 ,
Resolve:
. Art. 1º A prestação das informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):
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a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif ( inciso I, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022 );
b) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif ( inciso II, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022 );
c) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif ( inciso III, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022 );
d) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos", do Cosif ( inciso IV, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022 );
e) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País", do Cosif ( inciso V, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022 );
f) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros", do Cosif ( inciso VI, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022 );
g) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif ( inciso VII, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022 );
h) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif ( § 1º, art. 3º, da Resolução BCB nº 189, de 2022 ); e
i) CodItem 1040 - corresponde ao somatório de Valores Sujeitos a Recolhimento (VSRs) diários, conforme definido no termo VSRdiário do art. 2º desta Instrução Normativa, dos recursos captados por bancos múltiplos, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que estes não sejam titulares de conta Reservas Bancárias, no caso das referidas instituições bancárias, que sejam pertencentes ao conglomerado financeiro.
Parágrafo único. O CodItem 1040 deve ser informado somente pela instituição do conglomerado com a maior média de VSR no período.
. Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:
E = exigibilidade;
VSRdiário = somatório do VSRdiário da instituição no período de cálculo;
VSRdiário = CodItem 1001 + CodItem 1007 + CodItem 1008 + CodItem 1009 + CodItem 1010 + CodItem 1011 + CodItem 1012 - CodItem 1013;
Coditem 1040diário = somatório dos VSRsdiários das instituições do conglomerado, não titulares de conta Reservas Bancárias, no período de cálculo;
n = número de dias úteis do período de cálculo;
D –= dedução da base de cálculo estabelecida no caput do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 2022; e
A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 2022.
. Art. 3º A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.
. Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio, dentro do prazo estabelecido, de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
. Art. 5º A relação de instituições financeiras do Grupo "A" e do Grupo "B", de que trata o art. 17 da Resolução BCB nº 189, de 2022 , é divulgada como documento complementar no seguinte endereço: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios.
. Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado:
I - para instituições financeiras que integram o Grupo "A", a partir do período de cálculo com início em 6 de junho de 2022 e término em 17 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 27 de junho de 2022; e
(Redação dada pela
Instrução Normativa Deban nº 281, de 18.04.2022 - DOU de 19.04.2022
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - para instituições financeiras que integram o Grupo "A", a partir do período de cálculo com início em 25 de abril de 2022 e término em 6 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 16 de maio de 2022; e"
II - para instituições financeiras que integram o Grupo "B", a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 10 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 20 de junho de 2022.
(Redação dada pela
Instrução Normativa Deban nº 281, de 18.04.2022 - DOU de 19.04.2022
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - para instituições financeiras que integram o Grupo "B", a partir do período de cálculo com início em 18 de abril de 2022 e término em 29 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 9 de maio de 2022."
. Art. 7º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo "A", no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022, e para instituições financeiras que integram o Grupo "B", no período de cálculo com início em 16 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação dada pela Instrução Normativa Deban nº 281, de 18.04.2022 - DOU de 19.04.2022 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo "A", no período de cálculo com início em 11 de abril de 2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 2 de maio de 2022, e para instituições financeiras que integram o Grupo "B", no período de cálculo com início em 4 de abril de 2022 e término em 14 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 25 de abril de 2022:"
II - a Carta Circular nº 3.347, de 27 de outubro de 2008;
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III - a Carta Circular nº 3.741, de 17 de dezembro de 2015;
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IV - a Carta Circular nº 3.920, de 27 de novembro de 2018; e
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. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA