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BACEN - Estatísticas Bancárias Internacionais - EBI - Remessa de Documentos
Instrução Normativa DC/BACEN nº 147, de 02.09.2021 - DOU de 03.09.2021
Estabelece os procedimentos a serem observados na remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI), de que trata a Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021 .
Os Chefes do Departamento de Estatísticas (DSTAT) e do Departamento de Tecnologia da Informação (DEINF), no uso das atribuições que lhes conferem os art. 23 , inciso I, alínea "a", combinado com os arts. 103 , inciso I, e 62, incisos I e IV, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021 ,
Resolvem:
. Art. 1º Para fins de transmissão ao Banco Central do Brasil das informações de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021 , passam a vigorar os leiautes dos documentos e Manual de Preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 1º As instituições financeiras que devem encaminhar o documento EBI, de acordo com lista definida no art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021 , devem enviar os dois leiautes do documento, com exceção dos bancos com controle de capital estrangeiro para os quais seja indicado, na referida lista, a dispensa do envio do leiaute 4035 (Estatísticas Bancárias Internacionais Consolidadas).
§ 2º A classificação dos bancos componentes da amostra para finalidade de elaboração do leiaute 4035 (Estatísticas Bancárias Internacionais Consolidadas) será divulgada nessa mesma lista, e se refere a critérios estabelecidos no item 3.1. do Manual de Preenchimento.
. Art. 2º A transmissão dos documentos ao Banco Central do Brasil deve ser feita por meio do Sistema de Transferência de Arquivos - STA, na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013 .
. Art. 3º Poderá ser realizada a transmissão por meio do STA e a validação dos documentos previstos no art. 1º em regime de homologação, em relação às datas-bases de setembro de 2021 e dezembro de 2021.
Parágrafo único. A transmissão dos documentos com leiaute novo em regime de homologação, na forma do caput, não dispensa a observância dos procedimentos e leiautes previstos na Carta Circular nº 3.699, de 16 de março de 2015, para as instituições obrigadas conforme a Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001.
. Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 3º; e
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II - em 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.
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HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Departamento de Estatísticas