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BACEN - Procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares

Instrução Normativa BACEN/Desig nº 85, de 10.03.2021 - DOU de 11.03.2021

Estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.



  Notas:
5) Ver Instrução Normativa Desig nº 563, de 12.12.2024 - DOU de 13.12.2024 , que dispõe sobre a data-limite para a remessa das datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025 dos documentos de código 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP), 3040 - Dados de Risco de Crédito e 3050 - Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que trata esta Instrução Normativa.

4) Ver Instrução Normativa Desig nº 551, de 21.11.2024 - DOU de 21.11.2024 , que altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata esta Instrução Normativa.

3) Ver Instrução Normativa Desig nº 338, de 20.12.2022 - DOU de 21.12.2022 , que altera o Leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata esta Instrução Normativa, com efeitos a partir de 01.01.2023.

2) Ver Instrução Normativa DESIG nº 204, de 10.12.2021 - DOU de 13.12.2021 , que altera o Leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata esta Instrução Normativa, com efeitos a partir de 01.03.2022.

1) Ver Instrução Normativa BACEN/Desig nº 166, de 07.10.2021 - DOU de 08.10.2021 , que altera o Leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata esta Instrução Normativa, com efeitos a partir de 03.01.2022.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 , inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, nas Resoluções CMN ns. 1.133, de 15 de maio de 1986, 2.723, de 31 de maio de 2000, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto de 2015, 4.693, de 29 de outubro de 2018, e 4.721, de 30 de maio de 2019, nas Circulares ns. 3.681, de 4 de novembro de 2013, e 3.885, de 26 de março de 2018, e na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,

Resolve:

. Art. A remessa das informações de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, deve ser realizada por meio do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), nos termos do anexo a esta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.

. . Art. As informações referidas no art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil e compreendem os seguintes limites e padrões regulamentares:


I - financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 1.133, de 15 de maio de 1986;

II - capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, as Resoluções ns. 3.426, de 21 de dezembro de 2006 , 4.434, de 5 de agosto de 2015 , 4.721, de 30 de maio de 2019 , 5.043, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e as Resoluções BCB ns. 80, de 25 de março de 2021 , 334, de 16 de agosto de 2023; e (Redação dada pela Instrução Normativa Desig nº 617, de 06.05.2025 - DOU de 07.05.2025 )


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, as Resoluções ns. 2.723, de 31 de maio de 2000, 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto de 2015, e 4.721, de 30 de maio de 2019, e as Circulares ns. 3.681, de 4 de novembro de 2013, e 3.885, de 26 de março de 2018; e"


III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil, de que trata a Resolução CMN nº 4.693, de 29 de outubro de 2018; e (Redação dada pela Instrução Normativa Desig nº 413, de 05.10.2023 - DOU de 06.10.2023 )


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil, de que trata a Resolução CMN nº 4.693, de 29 de outubro de 2018."


IV - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022 . (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Desig nº 413, de 05.10.2023 - DOU de 06.10.2023 )

Parágrafo único. Os limites e padrões regulamentares de que trata o caput devem ser apurados em base individualizada, tendo como data-base o último dia do mês.

. . Art. Conforme disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 69, de 2021, o DLI deve ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas aos limites e padrões regulamentares de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa Desig nº 413, de 05.10.2023 - DOU de 06.10.2023 )



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. As instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), as instituições de pagamento, e as administradoras de consórcios ficam dispensadas do envio do DLI, conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 2021."

§ 1º Conforme disposto no art. 7º da Resolução 69, de 2021, ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta Instrução Normativa:


I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;

II - as instituições de pagamento; e

III - as administradoras de consórcios. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Desig nº 413, de 05.10.2023 - DOU de 06.10.2023 )

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não exime as entidades citadas naquele parágrafo da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Desig nº 413, de 05.10.2023 - DOU de 06.10.2023 )

§ 3º As informações de que trata o caput relativas aos limites e padrões regulamentares da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devem ser remetidas pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em base individual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Desig nº 413, de 05.10.2023 - DOU de 06.10.2023 )

§ 4º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Desig nº 413, de 05.10.2023 - DOU de 06.10.2023 )

. Art. As instituições mencionadas do art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

. Art. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em de 3 de janeiro de 2022.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

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