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BACEN - Documento 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Documento 4066 Balanço Patrimonial Analítico

Instrução Normativa BACEN/Desig nº 210, de 21.12.2021 - DOU de 22.12.2021

Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021 , 4.924, de 24 de junho de 2021 , e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021 , 146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021,

Resolve:

. . Art. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter o Balancete Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e o Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial, de que trata a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021 , e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021 , por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:


I - documento de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e

II - documento de código 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

§ 1º O documento de que trata o inciso I do caput deve ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.

§ 2º O documento de que trata o inciso II do caput deve ser remetido semestralmente, relativos às datas-bases de junho e dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.

§ 3º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

§ 4º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Desig nº 473, de 23.05.2024 - DOU de 24.05.2024 , com efeitos a partir de 01.01.2025)

. Art. Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 4.950, 30 de setembro de 2021 , e no art. 5º, da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, os documentos de código 4060 e 4066 devem ser remetidos pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

. Art. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial devem, mensalmente, realizar o registro dessa informação na opção "Documentos - Dispensa - Incluir Dispensa" do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd.

Parágrafo único. A ausência do registro de que trata o caput pressupõe a existência de conglomerado prudencial e, consequentemente, a necessidade de remessa dos documentos 4060 e 4066 nos prazos e condições previstos nesta Instrução Normativa.

. . Art. Os documentos 4060 e 4066 devem ser elaborados nos termos estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.950, de 2021 , e pela Resolução BCB nº 168, de 2021, contendo as seguintes informações:


I - posição contábil no país, contemplando os saldos consolidados das instituições elencadas no art. 2º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Resolução CMN nº 4.950, de 2021 , e no art. 2º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Resolução BCB nº 168, de 2021;

II - posição contábil no exterior de entidades mantidas pelas instituições elencadas no art. 2º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Resolução CMN nº 4.950, de 2021 , e no art. 2º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Resolução BCB nº 168, de 2021, contemplando:

a) os balancetes individuais das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial; e (Redação dada pela Instrução Normativa Desig nº 321, de 10.11.2022 - DOU de 11.11.2022 , com efeitos a partir de 01.01.2023)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) os balancetes individuais de dependências e participações societárias no exterior; e"


b) os saldos consolidados das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial; (Redação dada pela Instrução Normativa Desig nº 321, de 10.11.2022 - DOU de 11.11.2022 , com efeitos a partir de 01.01.2023)



  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) os saldos consolidados de dependências e participações societárias no exterior;"


III - posição contábil no país e exterior;

IV - posição contábil individual de cada uma das entidades elencadas no art. 2º, inciso II, alíneas de "c" a "f", da Resolução CMN nº 4.950, de 2021 , e no art. 2º, inciso II, alíneas de "c" a "f", da Resolução BCB nº 168, de 2021, das administradoras de consórcios e das instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil; e

V - posição contábil do conglomerado prudencial contemplando, além dos saldos consolidados, os saldos aglutinados e os respectivos ajustes e eliminações contábeis relativos às posições previstas nos incisos III e IV do caput.

§ 1º Para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior de que trata o inciso II, alínea "a" do caput deverá ser informada a moeda funcional do investimento, de que tratam os arts. 7º a 9º da Resolução CMN 4.817, de 29 de maio de 2020, e os arts. 7º a 9º da Resolução BCB nº 33 de 29 de outubro de 2020 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Desig nº 321, de 10.11.2022 - DOU de 11.11.2022 , com efeitos a partir de 01.01.2023)

§ 2º A instituição de que trata o caput do art. 1º que utilize conversão de transações ou demonstrações, nos termos da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021 , e da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021 , deve informar a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Desig nº 321, de 10.11.2022 - DOU de 11.11.2022 , com efeitos a partir de 01.01.2023)

. Art. O empregado responsável técnico pelo Cosif das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

. Art. As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021 , e do responsável técnico, mencionado no art. 5º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

. Art. Ficam revogadas:


I - a Carta Circular nº 3.651, de 25 de abril de 2014;

II - a Carta Circular nº 3.758, de 29 de fevereiro de 2016; e

III - a Carta Circular nº 3.885, de 11 de junho de 2018.

. . Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor:


I - em 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 4º, inciso II, alínea "a", e §§ 1º e 2º; (Redação dada pela Instrução Normativa Desig nº 321, de 10.11.2022 - DOU de 11.11.2022 , com efeitos a partir de 01.01.2023)


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - em 1º de janeiro de 2023, em relação à alínea "a" do inciso II do art. 4º;"


II - em 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL

. ANEXO



Códigos e nomes dos documentos: 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial;

4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

Sistema para remessa: Sisbacen.

Data-base: 4060 - último dia útil de cada mês;

4066 - último dia útil dos meses de junho e dezembro.

Periodicidade da remessa: 4060 - mensal;

4066 - semestral.

Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Unidade responsável pela curadoria: Desig.

Forma de remessa: meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da remessa: antecipada.

Esquema de validação da remessa: XSD (XMLSchema Definition).

Elementos adicionais para remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade.

Registro do diretor responsável pela remessa: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação" do Unicad.

Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme o art. 5º desta Instrução Normativa.

Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna/Ouvidoria/Resp. p/Envio de Informações" do Unicad.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].

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