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CONTRAN - Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV - Prorrogação do prazo para a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 689 de 2017
Deliberação CONTRAN nº 188, de 26.03.2020 - DOU de 27.03.2020
Prorroga o prazo para a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017 , para os aspectos relacionados ao Sistema do Registro Nacional de Gravames (RENAGRAV).
Nota: Ver Resolução CONTRAN nº 784, de 18.06.2020 - DOU de 24.06.2020 , revogada pela Resolução CONTRAN nº 807, de 15.12.2020 - DOU de 24.12.2020 , com efeitos a partir de 01.01.2021, que referendava esta Deliberação, com efeitos a partir de 01.07.2020.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) , e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN - Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019;
Considerando a necessidade de se prorrogar o prazo estabelecido pelo art. 38 da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017, para implantação do Sistema do Registro Nacional de Gravames (RENAGRAV), a fim de se concluírem estudos para seu aprimoramento;
Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.106578/2016-83,
Resolve:
. Art. 1º Esta Deliberação prorroga o prazo para a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017 , para os aspectos relacionados ao Sistema do Registro Nacional de Gravames (RENAGRAV).
. Art. 2º Fica prorrogado, para o dia 31 de julho de 2020, o prazo para o desenvolvimento e implantação do Sistema RENAGRAV, previsto no art. 38 da Resolução CONTRAN nº 689, de 2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 38 . Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de julho de 2020 para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. |
Parágrafo único. a data de que trata o caput poderá ser antecipada a critério do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União." (NR). |
. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO de MOURA CARNEIRO