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Acordo Internacional - Cooperação Econômica e Comercial - Brasil - Catar

Decreto nº 12.453, de 14.05.2025 - DOU de 15.05.2025

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar, firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e

Considerando que o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar foi firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 111, de 15 de agosto de 2024 ; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de setembro de 2024, nos termos do seu Artigo 12;

Decreta:

. Art. Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar, firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, anexo a este Decreto.

. Art. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição .

. Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Maria Laura da Rocha

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR


O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo do Estado do Catar (doravante denominados "Partes"), Desejosos de expandir e aprofundar, em benefício mútuo, as relações entre os dois Países nas áreas de cooperação econômica e comercial, Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes devem cooperar entre si, nos campos econômico, comercial e técnico, como indústria, energia, agricultura, comunicações, transporte, construção, trabalho e turismo, entre outros, de acordo com suas leis e dispositivos legais, tendo por base a igualdade e os benefícios mútuos.

Artigo 2

As Partes devem estimular e facilitar as exportações e importações de produtos industriais e agrícolas, bem como de matérias-primas, exceto quando vedado por dispositivos legais e legislações internas referentes a importação e exportação, desde que observados as regras e os princípios aplicáveis da OMC.

Artigo 3

As Partes devem incentivar e facilitar, sempre que possível, o transporte de mercadorias entre si, utilizando seus próprios meios de transporte.

Artigo 4

Os pagamentos por transações entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do presente Acordo, serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão, acordada entre as Partes.

Artigo 5

As Partes devem:

a. incentivar e facilitar a participação de empresários, de representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições correlatas, em exposições e feiras internacionais que vierem a ocorrer no território da outra Parte;

b. permitir que a outra Parte organize feiras e eventos em seu país no âmbito da respectiva legislação e dispositivos legais; e

c. isentar de tarifas alfandegárias ou de outros gravames fiscais, de acordo com as leis e dispositivos em vigor, os seguintes artigos procedentes da outra Parte, desde que não se destinem a comercialização:

d. bens e materiais destinados a feiras e eventos temporários, que retornarão ao país de origem; e

e. amostras de mercadoria, utilizadas no estado em que se encontram e sem valor comercial.

Artigo 6

Cada uma das Partes incentivará a cooperação e a troca de visitas entre representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições semelhantes, bem como de empresários de ambos os países.

Artigo 7

As Partes deverão:

a. incentivar a cooperação entre suas instituições governamentais e privadas, bem como organizações de interesse público que desenvolvam atividades técnicas para estabelecer projetos técnicos e econômicos conjuntos, assim como o intercâmbio de delegados envolvidos em missões técnicas diversas, destinadas a fornecer o apoio e a assistência que forem necessários; e

b. incentivar e facilitar a participação de seus cidadãos em programas de treinamento e orientação em áreas técnicas e econômicas, bem como coordenar esforços para o desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos a estas áreas do conhecimento.

Artigo 8

Para a efetiva implementação dos termos deste Acordo, as Partes concordam em criar um Grupo de Trabalho sobre Cooperação Econômica e Comercial. O Grupo de Trabalho se reunirá periodicamente e de forma alternada em cada um dos países, sob solicitação de qualquer das Partes, para:

a. propor procedimentos que facilitem a execução dos termos do Acordo;

b. avaliar os diversos meios necessários à melhoria da cooperação bilateral nas áreas econômica, comercial, cultural, turismo, agricultura e indústria;

c. ampliar e promover as trocas comerciais e eliminar obstáculos ao comércio;

d. resolver e corrigir divergências decorrentes da interpretação e aplicação do presente Acordo; e

e. definir propostas de emendas ao presente Acordo, destinadas a ampliar o intercâmbio comercial e a desenvolver as relações econômicas entre os dois países.

Artigo 9

As Partes se comprometem a dirimir por meio de negociações diretas e consultas mútuas quaisquer divergências relativas à implementação do presente Acordo.

Artigo 10

Este Acordo não afetará outros acordos firmados, ou que venham a ser firmados, por uma das Partes com outro Estado.

Artigo 11

Emendas poderão ser feitas a este Acordo, a qualquer tempo, mediante mútuo consentimento, por escrito, entre as Partes. Tais emendas assumirão a forma de instrumento em separado, considerado parte integral do Acordo, e entrará em vigor conforme os termos do Artigo 12 do presente Acordo.

Artigo 12

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito e pela via diplomática, confirmando a conclusão dos trâmites internos das Partes para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos, após o qual sua vigência continuará até que uma das Partes notifique a outra por escrito e pela via diplomática, com seis (6) meses de antecedência, de sua intenção de denunciá-lo. Emnegócio firmado no âmbito do presente Acordo, permanecerão válidos e com efeito legal até que sejam plenamente cumpridos.

Feito em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, em dois originais em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

______________________________________________

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO ESTADO DO CATAR

______________________________________________

Khalid Bin Mohamed Al-Attya

Ministro de Estado da Cooperação Internacional e Ministro Interino de Negócios e Comércio do Catar

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