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Tributos e Contribuições Federais - IPI - Alteração da TIPI - Decreto nº 8.950 de 2016 - Alteração do Decreto nº 10.979 de 2022
Decreto nº 10.985, de 08.03.2022 - DOU de 09.03.2022
Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022 , que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,
Decreta:
. . Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.055, de 28.04.2022 - DOU de 29.04.2022 , com efeitos a partir de 01.05.2022 e pelo Decreto nº 11.047, de 14.04.2022 - DOU - Edição Extra de 14.04.2022 , com efeitos a partir de 01.05.2022)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º O
Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 1º
.....
.....
§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
§ 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.
§ 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:
I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e
II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos." (NR)
. . Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.055, de 28.04.2022 - DOU de 29.04.2022 , com efeitos a partir de 01.05.2022 e pelo Decreto nº 11.047, de 14.04.2022 - DOU - Edição Extra de 14.04.2022 , com efeitos a partir de 01.05.2022)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º O Anexo ao
Decreto nº 10.979, de 2022
, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto."
. . Art. 3º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022".
§ 2º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e
|
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.
|
§ 3º O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº ".
§ 4º A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.
. Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022 .
. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
.
ANEXO
(
Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
)
"NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética: |
" (NR) |
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
---|---|
8703.22 | 8,97 |
8703.23.10 | 14,67 |
8703.23.10 Ex 01 | 8,97 |
8703.23.90 | 14,67 |
8703.23.90 Ex 01 | 8,97 |
8703.24 |
" (NR) |
"NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados: |
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se: |
- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006." (NR) |
"NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo."(NR) |