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ICMS - Remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais - Alteração do Convênio ICMS nº 190 de 2017
Convênio ICMS nº 68, de 12.05.2022 - DOU de 13.05.2022
Altera o Convênio ICMS nº 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , e nas Leis Complementares nº 160, de 7 de agosto de 2017 , nº 170, de 19 de dezembro de 2019 , e nº 186, de 27 de outubro de 2021 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO1 - Cláusula primeira. Os incisos I a IV "do caput" da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 , passam a vigorar com as seguintes redações:
III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; |
IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;". |
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 190/2017 , com as seguintes redações:
I - a
cláusula nona-A
:
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" Cláusula nona-A . As unidades federadas ficam autorizadas a reinstituir os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2023, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e nos incisos I e IV da cláusula décima. |
II - o
§ 5º na cláusula décima
:
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3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Artur Rogério Ferreira da Mata, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.