4
ICMS - Insumos Agropecuários - Base de Cálculo - Redução - Prorrogação e alteração do Convênio ICMS nº 100 de 1997
Convênio ICMS nº 26, de 12.03.2021 - DOU de 15.03.2021
Prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997 , que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Notas:
1) Ver
Convênio ICMS nº 228, de 17.12.2021 - DOU de 20.12.2021
, que excluí os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa, das disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.01.2022.
2) Ver
Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 18.03.2021 - DOU de 19.03.2021
, que ratifica este Convênio.
3) Ver
Despacho CONFAZ nº 11, de 12.03.2021 - DOU de 15.03.2021
, que publica este Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997 , com as seguintes redações:
I - a
cláusula terceira-A
:
|
" Cláusula terceira-A . Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: |
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: |
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; |
b) estabelecimento produtor agropecuário; |
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; |
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; |
II - a
cláusula terceira-B
:
|
" Cláusula terceira-B . A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 .". |
2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 100/1997 :
II - o
inciso III da cláusula segunda
;
|
III - o
inciso I da cláusula quinta
.
|
. 3 - Cláusula terceira. O benefício do ICMS previsto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 , dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
|
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
|
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
|
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 1º A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicarão a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/1997 . (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 228, de 17.12.2021 - DOU de 20.12.2021 , com efeitos a partir de 01.01.2022 e renomeado pelo Convênio ICMS nº 26, de 07.04.2022 - DOU de 08.04.2022 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Cataria e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicará a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/1997.
(Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 223, de 09.12.2021 - DOU de 13.12.2021
, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União)
"
§ 2º O Estado do Amazonas fica autorizado a não aplicar a gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula, antecipando, na forma de sua legislação interna, a aplicação da carga tributária de 4%(quatro por cento) para as referidas operações com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/1997 . (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 26, de 07.04.2022 - DOU de 08.04.2022 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União)
4 - Cláusula quarta. A produção de efeitos deste convênio relativamente a cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação deste convênio.
5 - Cláusula quinta. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, as disposições do Convênio ICMS 100/1997 .
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2021 relativamente à cláusula quinta;
|
II - de 1º de janeiro de 2022 relativamente aos demais dispositivos.
|
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.