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ICMS - Veículos destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista - Isenção - Alteração do Convênio ICMS nº 38 de 2012
Convênio ICMS nº 204, de 09.12.2021 - DOU de 10.12.2021 - Ret. DOU de 13.12.2021
Altera o Convênio ICMS nº 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Notas:
1) Ver
Ato Declaratório CONFAZ nº 37, de 27.12.2021 - DOU de 28.12.2021
, que ratifica este Convênio.
2) Ver
Despacho CONFAZ nº 83, de 09.11.2021 - DOU de 10.12.2021
, que publica este Convênio.
3) Retificado no
DOU de 13.12.2021
.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO1 - Cláusula primeira. Os §§ 9º e 10 ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 , com as seguintes redações:
§ 10. Para efeitos do § 2º desta cláusula, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista.". |
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.