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ICMS - Exportação - Saída de Mercadoria - Operações - Alteração do Convênio ICMS nº 84 de 2009
Convênio ICMS nº 170, de 01.10.2021 - DOU de 08.10.2021 - Ret. DOU de 29.11.2021
Altera o Convênio ICMS nº 84/2009 , que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Notas:
1) Ver
Despacho CONFAZ nº 69, de 07.10.2021 - DOU de 08.10.2021
, que publica este Convênio.
2) Retificado no
DOU de 29.11.2021
.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 100 , 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único da
cláusula primeira
:
|
II - as alíneas "a" e "c" do inciso I da
cláusula terceira
:
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"a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;"; |
"c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;"; |
III - a
cláusula sexta-A
:
|
IV - o
"caput" da cláusula sétima-A
:
|
" Cláusula sétima-A . Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:"; |
2 - Cláusula segunda. Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/2009 com as seguintes redações:
a) o inciso IV à cláusula terceira :
"IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NFe relativa às mercadorias recebidas para exportação."; |
b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A :
3 - Cláusula terceira. Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 84/2009 ficam revogados:
I - os §§ 1º e 2º da
cláusula segunda
;
|
II - da
cláusula terceira
:
|
a) a alínea "a" do inciso II;
b) o parágrafo único;
III - a
cláusula quarta
;
|
IV - a
cláusula quinta
;
|
V - os §§ 1º, 2º, 6º e 7º da
cláusula sexta
;
|
VI - a
cláusula sétima
;
|
VII - a
cláusula sétima-B
;
|
VIII - a
cláusula sétima-C
;
|
IX - o
Anexo Único
.
|
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.