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ICMS - Exportação - Saída de Mercadoria - Operações - Alteração do Convênio ICMS nº 84 de 2009

Convênio ICMS nº 170, de 01.10.2021 - DOU de 08.10.2021 - Ret. DOU de 29.11.2021

Altera o Convênio ICMS nº 84/2009 , que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.



  Notas:
1) Ver Despacho CONFAZ nº 69, de 07.10.2021 - DOU de 08.10.2021 , que publica este Convênio.

2) Retificado no DOU de 29.11.2021 .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 100 , 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009 , passam a vigorar com as seguintes redações:


I - o parágrafo único da cláusula primeira :

"Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.";


II - as alíneas "a" e "c" do inciso I da cláusula terceira :

"a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;";

"c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;";


III - a cláusula sexta-A :

"Cláusula sexta-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar apagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago."


" Cláusula sétima-A . Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:";

2 - Cláusula segunda. Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/2009 com as seguintes redações:


a) o inciso IV à cláusula terceira :

"IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NFe relativa às mercadorias recebidas para exportação.";


b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A :

"Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta."

3 - Cláusula terceira. Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 84/2009 ficam revogados:


I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda ;

II - da cláusula terceira :

a) a alínea "a" do inciso II;


b) o parágrafo único;


III - a cláusula quarta ;

IV - a cláusula quinta ;

V - os §§ 1º, 2º, 6º e 7º da cláusula sexta ;



VIII - a cláusula sétima-C ;

IX - o Anexo Único .

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

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