4
ICMS - Substituição Tributária nas Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - Alteração do Convênio ICMS nº 142 de 2018
Convênio ICMS nº 108, de 01.07.2022 - DOU de 06.07.2022
Altera o Convênio ICMS nº 142/18 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Notas:
2) Ver
Despacho CONFAZ nº 67, de 01.11.2022 - DOU de 03.11.2022
, que informa a data de início da aplicação do Regime de Substituição Tributária, no Estado de Mato Grosso, ao produto "algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal" decorrente deste Convênio.
1) Ver
Despacho CONFAZ nº 42, de 05.07.2022 - DOU de 06.07.2022
, que publica este Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO. 1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:
|
" |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
1.0 | (Revogado pelo Convênio ICMS nº 54, de 14.04.2023 - DOU de 18.04.2023) | ||||
|
|||||
" 1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00" | ||
---|---|---|---|---|---|
2.0 | (Revogado pelo Convênio ICMS nº 54, de 14.04.2023 - DOU de 18.04.2023) | ||||
|
|||||
" 2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg" | ||
3.0 | (Revogado pelo Convênio ICMS nº 54, de 14.04.2023 - DOU de 18.04.2023) | ||||
|
|||||
" 3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg" | ||
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 | ||
24.0 | 17.024.00 | 0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
"; |
II - o item 19 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
|
" |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
19 | 17.024.00 | 0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
"; |
III - os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
|
" |
". |
. 2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/2018 com as seguintes redações:
I - os itens 1.1, 2.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Anexo XVII:
|
" |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
1.1 | (Revogado pelo Convênio ICMS nº 54, de 14.04.2023 - DOU de 18.04.2023) | ||||
|
|||||
" 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00" | ||
---|---|---|---|---|---|
2.1 | (Revogado pelo Convênio ICMS nº 54, de 14.04.2023 - DOU de 18.04.2023) | ||||
|
|||||
" 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg" | ||
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 | ||
24.5 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") | ||
117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
"; |
II - o item 65.0 ao Anexo XIX:
|
" |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
"; |
III - o item 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
|
" |
"; |
IV - os itens 1.1. 2.1, 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
|
" |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
1.1 | (Revogado pelo Convênio ICMS nº 54, de 14.04.2023 - DOU de 18.04.2023) | ||||
|
|||||
" 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00" | ||
---|---|---|---|---|---|
2.1 | (Revogado pelo Convênio ICMS nº 54, de 14.04.2023 - DOU de 18.04.2023) | ||||
|
|||||
" 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg" | ||
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 | ||
13 | 17.117.00 | 1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
". |
. 3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 201, de 22.12.2022 - DOU de 23.12.2022
)
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - a partir de 1º de fevereiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 196, de 09.12.2022 - DOU de 14.12.2022
)
"
"I - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 164, de 23.09.2022 - DOU de 27.09.2022
)
"
"I - a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
|
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.