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ICMS - Maçã - Pêra - Saídas Internas e Interestaduais - Isenção - Adesão do Estado Pernambuco - Alteração do Convênio ICMS nº 94 de 2005
Convênio ICMS nº 100, de 23.07.2024 - DOU de 24.07.2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 94, de 30 de setembro de 2005 , que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pera.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO1 - Cláusula primeira. O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 94, de 30 de setembro de 2005 , publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de outubro de 2005.
2 - Cláusula segunda. O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 94/2005 , com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para o Estado de Pernambuco, o disposto no " caput" somente se aplica às saídas de pera do produtor.". |
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.