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ICMS - Tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural - Alteração do Ajuste SINIEF nº 1 de 2021
Ajuste SINIEF nº 43, de 09.12.2021 - DOU de 10.12.2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2021 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
Nota: Ver Despacho CONFAZ nº 83, de 09.11.2021 - DOU de 10.12.2021 , que publica este Ajuste.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 08 de abril de 2021 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I da cláusula segunda:
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II - no parágrafo único da cláusula terceira:
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a) o "caput" do inciso I:
"I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado:"; |
b) "o caput" do inciso II:
"II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:"; |
c) o "caput" do inciso III:
III - o inciso II da cláusula décima segunda:
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IV - na cláusula décima terceira:
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a) o inciso VI:
b) o § 1º:
V - na cláusula décima quarta:
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a) o "caput":
b) a alínea "a" do inciso I:
c) o inciso II:
VI - na cláusula décima quinta:
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a) o "caput":
b) a alínea "a" do inciso I:
c) o inciso II:
VII - na cláusula décima sexta:
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a) o "caput":
"Cláusula décima sexta Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:"; |
b) a alínea "a" do inciso I:
c) o inciso II:
d) o § 1º:
"§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/2018, de 03 de abril de 2018 ."; |
VIII - o "caput" da cláusula décima sétima:
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IX - na cláusula vigésima
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a) o inciso II:
b) o § 1º:
"§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido."; |
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 1/2021 , com as seguintes redações:
I - o inciso XX à cláusula segunda:
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a) "retiradas" é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural; |
b) "saldo final" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração; |
c) "recebimento" é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada; |
d) "saldo inicial" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração."; |
II - o parágrafo único à cláusula sexta:
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III - o § 5º à cláusula sétima:
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IV - o § 3º à cláusula oitava:
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V - o § 3ºà cláusula décima terceira:
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VI - a cláusula vigésima-A:
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I - O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto; |
Parágrafo único. As NF-e de que tratam esta cláusula serão emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda."; |
VII - a cláusula vigésima-B:
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VIII - o Capítulo V -A:
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"CAPÍTULO V - A
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Cláusula vigésima-C. Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá: |
I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque; |
II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais; |
III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação: |
a) como destinatário, o autor da encomenda; |
b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período; |
c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento"; |
d) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. |
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda; |
II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização; |
III - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"; |
IV - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; |
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput da cláusula vigésima-C; |
VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: |
"documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/2021 ". |
Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO."; |
IX - o parágrafo único à cláusula vigésima segunda:
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"Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais de que trata o caput poderá ser efetuada observando os prazos previstos na legislação de cada Estado."; |
X - o Anexo III:
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"ANEXO III
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. 3 - Cláusula terceira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 1/2021 .
4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Julio Cesar Vieira Gomes, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.